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Terça, 09 Maio 2017 18:41

LEI Nº 13.301, DE 14.04.03 (D.O. DE 29.04.03)

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LEI Nº 13.301, DE 14.04.03 (D.O. DE 29.04.03)

Dispõe sobre a criação da autarquia Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, a extinção da fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e da autarquia Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

  

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, pessoa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO IPECE

Art. 2º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, formulará diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense fortalecendo sua competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:

I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e contribuir na formulação de estratégias de desenvolvimento;

II – produzir, analisar e disponibilizar informações e estatísticas socio-econômicas do Estado, entre outras, na forma prevista no ANEXO I desta Lei;

III - elaborar estudos conjunturais, setoriais, diagnósticos e pesquisas;

IV - manter intercâmbios e parcerias, celebrar acordos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais;

V - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais;

VI - assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA

ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE

Art. 4º. Compete ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:

I - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada;

II - contratar com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

III - elaborar a sua proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

IV - admitir pessoal, mediante concurso público;

V - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

VI - nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;

VII - estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;

VIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E

DOS CARGOS COMISSIONADOS E EMPREGOS

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, será dirigido, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta por um Diretor-Geral e três Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em comissão, com símbolos IPECE-I e IPECE-II, respectivamente, na forma prevista no ANEXO II desta Lei.

§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 2º. O Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, como membro efetivo.

Art. 7º. Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com símbolos, denominação e subsídios determinados na forma do ANEXO II desta Lei, sendo da competência do Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, o provimento dos cargos em comissão de símbolos IPECE-III e IPECE-IV.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

Art. 8°. Os empregados do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –IPECE, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7° desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO IPECE

Art. 9º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada à proposta de Lei Orçamentária do Estado.

Art. 10. Constituem receitas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, dentre outras fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

II - produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

III - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

V - rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Art. 9º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º, da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988 e modificado pelo Art. 13 da Lei nº 13.052, de 4 de setembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE."

Art. 12. Ficam autorizadas as extinções da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº 10.017, de 16 de junho de 1976, e alterada a nomenclatura pela Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, e da autarquia Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº 13.052, de 4 de setembro de 2.000.

Art. 13. Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e as funções comissionadas integrantes da estrutura organizacional do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, constantes do ANEXO III desta Lei.

Art. 14. Serão transferidos todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, serviços existentes, projetos e documentos da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Ceará - CED para a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, bem como para o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Art. 15. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, em função da extinção prevista nesta Lei, serão removidos para a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN ou serão lotados no âmbito do Poder Executivo Estadual, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das Entidades cujas extinções são autorizadas nesta Lei.

Art. 17. Para atender as despesas decorrentes da criação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2003, Lei nº 13.269, de 30 de dezembro de 2002, das entidades extintas, Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, levantados na data da promulgação desta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, regulamentando esta Lei.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 10.017, de 16 de junho de 1976, 12.961, de 3 de novembro de 1999, e 13.052, de 4 de setembro de 2000.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I À QUE SE REFERE O ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº_______DE_____DE ______________DE 2003

a) Construção e Manutenção de Banco de Dados;

b) Estudos Sócio-demográficos e Territoriais;

c) Estudos Setoriais Especiais;

d) Estudos Conjunturais;

e) Mapas Sócio-econômicos;

f) Modelo Macroeconômico do Ceará;

g) Estratégias de Desenvolvimento;

h) Anuário Estatístico;

i) Contas Regionais;

j) Indicadores Macroeconômicos Antecedentes;

k) Estudos Geo-cartográficos;

l) Cálculo de Indicadores Sócios-econômicos;

m) Cálculo de Indicadores de Perfomance Setorial.

ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 7º DA LEI nº _________ DE _____

DE____________ DE 2003

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO SUBSÍDIO R$
Diretor-Geral 01 IPECE-1 6.379,20
Diretor 03 IPECE-II 4.784,40
07 IPECE-III 3.721,20
02 IPECE-IV 2.222,09
TOTAL 13

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 13, DA LEI Nº ___________, DE _____ DE

___________________ DE 2003.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EXTINTOS

SÍMBOLO IPLANCE
DNS-1 1
DNS-3 5
DAS-1 11
TOTAL 17

  

FUNÇÕES COMISSIONADAS EXTINTAS

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação da autarquia Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, a extinção da fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e da autarquia Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED e dá outras providências

Lido 618 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:37

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