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LEI Nº17.851, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS DESAPROPRIAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE ITAREMA E ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo projeto de implantação da faixa de domínio e contorno do Acaraú da Rodovia CE-085, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do projeto de implantação da faixa de domínio e contorno do Acaraú da Rodovia CE-085, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 33.727, de 27 de agosto de 2019, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em seu favor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social, correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO