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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.272,DE 28 DE ABRIL DE 1969 (D.O. 05.05.1969)
APROVA O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIODA FAZENDA E O GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, COM INTERVENIÊNCIA DO D.N.E.R., VISANDO A ARRECADACÃO DA TAXA RODOVIÁRIA NACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o têrmo do convênio datado de 27 de fevereiro de 1969 e apenso a esta lei, firmado entre o Ministério da Fazenda e o Governo do Estado do Ceará, com a interveniência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando a execução neste Estado do decreto-Lei Federal n.° 397, de 30 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a arrecadação da Taxa Rodoviária Nacional.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira