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LEI COMPLEMENTAR N.º 198, DE 10.05.19 (D.O.10.05.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com alteração no seu inciso II e acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 42. ......

......

II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

......

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.

§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade, ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR) 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.340, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

INSTITUI O DIA DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE DIREITO E DO ENSINO JURÍDICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Dia do Professor Universitário de Direito e do Ensino Jurídico no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.329, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

INSTITUI A “POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE O USO DE ÁLCOOL E DROGAS" NAS FACULDADES E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a “Política de Informação e Prevenção sobre o Uso de Álcool e Drogas” nas Faculdades e Universidades públicas e privadas.

Art. 2º Consideram-se métodos de prevenção e informação sobre o “Uso de Álcool e Drogas”, para os fins desta lei, a política que vise à promoção de ações voltadas para a conscientização dos riscos associados não só ao uso do álcool, mas também ao uso de drogas como a maconha, ecstasy, cocaína, tabaco, inalantes e outras substâncias psicoativas.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.291, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

LEI N.º 16.291, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

OBRIGA OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL A DISPONIBILIZAR, EM SEUS PORTAIS NA INTERNET, EXTRATO DETALHADO DE CONTA DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE DE RECARGA DE CRÉDITOS POR PAGAMENTO ANTECIPADO, TAMBÉM CONHECIDA COMO “PLANO PRÉ-PAGO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel que prestam serviços no âmbito do Estado do Ceará fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como “plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.

Art. 2º Esses extratos de conta, bem ainda os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento das contas de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.

Art. 3º Sem prejuízo das penas previstas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, ou outra que a substitua, o descumprimento da presente Lei acarretará à operadora responsável a pena de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRCEs – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, por número de celular que utilize os serviços da operadora na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, prejudicado em função do descumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar nº. 46, de 15 de julho de 2004.

Art. 4º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.316, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)

LEI N.º 16.316, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, VOLTADO À OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, MEDIANTE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL, NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em convênio com o Ministério da Educação - MEC, o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, no âmbito do Estado do Ceará, voltado à oferta de cursos na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta Lei.

Parágrafo único.  Os Polos de Apoio Presencial, vinculados à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracterizam-se como unidades educacionais voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de Educação Superior no âmbito estadual, nos quais deverá haver carga horária presencial mínima, conforme a regulamentação da educação a distância no Brasil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2° São objetivos dos Polos UAB no Estado do Ceará:

I – oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores da Educação Básica;

II – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em Educação Básica;

III – oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – ampliar o acesso à Educação Superior Pública;

V – fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de Ensino Superior apoiados em tecnologia de informação e comunicação;

VI – ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem ao desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com instituições públicas, privadas, estatais e organizações não governamentais;

VII – preparar os profissionais para utilizar as inovações pedagógicas;

VIII – organizar e reforçar o acervo existente no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, incrementando-o com dados, informações, periódicos etc., constituindo, para tanto, parcerias com as universidades, portais educacionais, bibliotecas virtuais, editoras e instituições governamentais e não governamentais;

IX – considerar as unidades escolares estaduais como lócus da formação também em serviço;

X – promover a formação permanente no local de trabalho e reconhecer a importância da interação com a comunidade para a formação profissional;

XI – reduzir as desigualdades na oferta de Ensino Superior entre as diferentes Macrorregiões do Estado.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS POLOS

Seção I

Da Responsabilidade Administrativa e Acadêmica

Art. 3º Os Polos UAB devem cumprir suas finalidades e objetivos socioeducacionais, em regime de colaboração com a União, mediante a oferta de cursos e programas de Educação Superior à distância, através de instituições públicas de Ensino Superior.

Art. 4º O Estado do Ceará, através da Secretaria da Ciência, Tecnologia a Educação Superior do Ceará – SECITECE, será responsável por:

I – implantar e manter os Polos de Apoio Presencial da UAB/CE, com dotação orçamentária própria, podendo, para tanto, firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com instituições governamentais, nas esferas municipal, estadual ou federal, ou com instituições não governamentais, observada a legislação em vigor;

II – fiscalizar a aplicação dos recursos aplicados aos Polos de Apoio Presencial da UAB/CE. 

Art. 5º O Estado, através da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará – SECITECE, firmará acordos de cooperação técnica ou convênios com universidades públicas credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para ofertar cursos ou programas na modalidade a distância UAB, ficando tais universidades responsáveis por administrar esses cursos.

Seção II

Da Infraestrutura Física e Recursos Humanos

Art. 6º Os Polos de Apoio Presencial devem ser mantidos pelo Estado e contar com uma mínima infraestrutura física de funcionamento e de Recursos Humanos.

I – INFRAESTRUTURA FÍSICA:

a) sala de Coordenação de Polo;

b) sala para Secretaria Acadêmica;

c) biblioteca;

d) salas de aula presencial típica;

e) laboratório de informática;

f) sala de atendimento para Tutoria;

g) brinquedoteca;

h) laboratórios específicos por cursos de acordo com a oferta;

II – RECURSOS HUMANOS:

a)       Coordenador(a) do Polo;

b)       Secretário(a) Acadêmico(a);

c)       Bibliotecário, servidore público do Estado ou Município;

d)       Técnico(a) de Informática;

e)       Auxiliar de serviços gerais;

f)        Professor Tutor.

Art. 7º Um professor da Rede Pública Municipal e/ou Estadual, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos em magistério, com experiência comprovada como Diretor e/ou Coordenador, deve ser selecionado para ser Coordenador do Polo de Apoio Presencial. 

§ 1º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial Estadual tem que obedecer às diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Estado e Estudantes).

Art. 8º O Secretário Acadêmico deve ser um servidor da Rede Estadual ou Municipal de Ensino, com curso de secretário de nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de 2 (dois) anos na função, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Polo, tais como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, documentos estes enviados pelos departamentos acadêmicos afins, além de ter a função de elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de reuniões, seminários, cursos no Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.

Art. 9º Um professor da Rede Pública Estadual e/ou Municipal, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos em magistério, deve ser selecionado para ser Professor Tutor, tendo como atribuição interagir com os alunos, motivar e prover recursos para auxiliar a aprendizagem, instigar os alunos para a reflexão e a pesquisa.

Art. 10. Um bibliotecário profissional, pertencente ao quadro de servidores do Estado ou do Município, e com experiência de, no mínimo, 1 (um) ano nessa função, estar apto ao exercício da função de bibliotecário de Polo de Apoio Presencial, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Lei.

Art. 11. Um profissional integrante do quadro de servidores do Estado ou Município deve ser designado para a função de Técnico em Informática, desde que tenha habilitação comprovada na área de informática, para atuar como orientador, colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual) permanentemente e de forma presencial no Polo.

Art. 12. Um profissional integrante do quadro de servidores do Estado ou Município tem que ser designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo encarregado de fazer os trabalhos de copa, limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio do Polo.

Art. 13. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretária da Ciência, tecnologia e Educação Superior – SECITECE.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.317, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)

LEI N.º 16.317, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)

INSTITUI O PROGRAMA AVANCE - BOLSA UNIVERSITÁRIO PARA APOIAR OS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E QUE INGRESSAREM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Avance - Bolsa Universitário em que o Estado, por meio da Secretaria da Educação - SEDUC, observando os princípios dispostos no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 4º, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, fica autorizado a conceder bolsas a alunos em situação de vulnerabilidade econômica, previamente selecionados, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas estaduais e que ingressarem no Ensino Superior.

Art. 2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições de acesso à universidade dos estudantes egressos do Ensino Médio Público cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), durante 6 (seis) meses do primeiro ano do curso superior.

§ 1º É vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do Programa Avance - Bolsa Universitário, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros de mesma natureza destinadas a apoiar a permanência do estudante na universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das esferas federativas ou de fundos privados, bem como que possua qualquer vínculo empregatício, seja na esfera privada ou pública.

§ 2º O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante 12 (doze) meses, para alunos que expressamente optem por esta modalidade.

Art. 3º Para concorrer à bolsa do Programa Avance - Bolsa Universitário, os alunos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando, no mínimo 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre;

II - ter cursado todo o Ensino Médio em Escola Pública da Rede Estadual do Ceará, tendo concluído nos 2 (dois) anos anteriores ao da matrícula na Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo MEC;

III – ser membro de família beneficiária do Programa Bolsa Família do Governo Federal;

IV – ter obtido média geral igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 1º Consideram-se, para os fins do inciso II deste artigo, todas as modalidades de ensino que certificam a conclusão do Ensino Médio ofertadas na Rede Estadual de Ensino: Ensino Médio regular, integrado à educação profissional e Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 2º Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para Todos (ProUNI) ou do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) poderão concorrer à bolsa do Programa Avance-Bolsa Universitário, desde que cumpram os requisitos expressos neste artigo.

§ 3º A SEDUC disciplinará, por meio de Edital, os procedimentos de inscrição e seleção dos candidatos à bolsa do Programa Avance-Bolsa Universitário.

§ 4º A SEDUC garantirá ampla divulgação do Edital de inscrição e seleção dos candidatos à bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, inclusive em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de inscrição.

§ 5º Fica garantido o percentual de 20% (vinte por cento) para jovens negros, pessoas com deficiência, índios e quilombolas no processo de seleção dos candidatos à bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário.

Art. 4º A concessão da bolsa do Programa Avance - Bolsa Universitário está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:

I – constar na relação de beneficiários a ser divulgada pela SEDUC, após a realização de processo seletivo;

II - assinatura do Termo de Compromisso da Bolsa Universitário;

III - abertura de conta corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela SEDUC;

IV - estar matriculado em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre e ter frequência mensal de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada.

Parágrafo único. A comprovação da exigência constante no inciso IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável da IES pelo controle de frequência de alunos, até o 10º (décimo) dia útil do final de cada semestre, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 5º A bolsa será cancelada nos seguintes casos:

I - encerramento do período de concessão da bolsa;

II – trancamento do curso;

III - abandono do curso, por qualquer razão;

IV - constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou falsidade de informação prestada pelo beneficiário;

V - por solicitação do beneficiário;

VI – não realizar matrícula nos prazos e condições estipulados pela IES;

VII – em caso de reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da bolsa.

§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a SEDUC poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única do Estado.

§ 2º Deixará de ser pago o auxílio financeiro ao beneficiário durante o período em que este não cumprir a condição exigida no inciso IV do art. 4º desta Lei, computando-se tal período no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. A SEDUC enviará para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas, a relação dos beneficiários e o montante gasto com o Programa.

Art. 7º Em 2017, serão disponibilizados um montante de, no mínimo, 1.000 (mil) bolsas e, em 2018, no mínimo, 1.000 (mil) bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 81, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Institui o Fundo De Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.

Parágrafo único. O FIES fica vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CEDE.

Art. 2º Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, serão utilizados no desenvolvimento do consumo e geração de energia solar, objetivando a instalação de usinas solares e atração de investimentos na sua cadeia produtiva.

Art. 3º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar, coordenar e gerir as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

Art. 4º Constituem receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES.

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;

III - recursos decorrentes das contribuições de consumidores livres ou de energia incentivada, do Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem, voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará, nos termos da legislação regulamentadora;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

V - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VI - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e  jurídicas do País ou do exterior;

VII - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do FIES;

VIII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIES, por meio de um agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2009, na importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às despesas previstas no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de 2 setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Sexta, 23 Junho 2017 13:24

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

  

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

  1. a)admissão de professor visitante;

  1. b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

  1. c)admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

§ 2º. A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.

§ 3º. A contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.

§ 5º. A proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.

§ 6º. Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

Art. 3º. O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 4º. Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único . A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições.

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

II - em decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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