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LEI Nº 13.569, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Altera dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e 12.486, de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62  da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. ...

...

IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico. 

...

Art. 49. ...

§ 1º. ...

...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

...

§ 3º. ...

...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

...

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.

...

Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput  será calculado sobre o valor originário do imposto.

Art. 62. ...

§ 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

...

§ 5º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).

Art. 2º. Os créditos de natureza tributária ou não, inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de simples cobrança administrativa. (Revogado pela Lei nº 14.505, de 18.11.09)

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.

§ 2º. As execuções fiscais movidas para cobrança dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.

Art. 3º. O caput  do art. 2.º da Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis n.ºs  12.665,  de 30 de dezembro de 199612.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.” (NR).

Art. 4º. Nas operações de venda realizadas em estabelecimentos cujos sócios estejam organizados em cooperativa agrícola e cujo faturamento não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada a redução em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do ICMS devido.

Parágrafo único. Sendo o estabelecimento, enquadrado nas condições do caput  deste artigo, usufruído da redução no decorrer do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o montante de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento da diferença devida do ICMS.

Art. 5º. O anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes mercadorias: álcool para qualquer fim, ração para animais, produtos hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa vida, bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé, mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou não de petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores, gado e produtos dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; produtos farmacêuticos;  pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Art. 6º. Ficam revogados os §§ 2.º e 3.º do art. 62 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.596, DE 16.05.14 (D.O. 23.05.14) 

 

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, no exercício fiscal de 2014. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 129, de 22 de novembro de 2013, que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica criada no Orçamento Geral do Estado a fonte de recursos “76 – Recursos Provenientes do FIT”.

Art. 2º As dotações orçamentárias consignadas para a Unidade Orçamentária Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, na Lei Orçamentária Anual de 2014, Lei nº 15.495, de 27 de dezembro de 2013, na forma do anexo I desta Lei, serão anuladas para abertura de crédito adicional especial na Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE, e na Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, consoante os anexos II e III desta Lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, créditos adicionais suplementares com a fonte de recursos “76 – Recursos Provenientes do FIT”, para consignar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual recursos orçamentários provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, de 2013, visando à execução de programas, projetos e atividades enquadrados nos objetivos do Fundo.

Art. 4º A programação orçamentária da FUNCAP, conforme discriminada no anexo III desta Lei, contempla ações orçamentárias para execução dos projetos de contratos de subvenção econômica e termos de concessão de auxílio à pesquisa, firmados anteriormente a publicação da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Renê Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO





LEI N.º 15.595, DE 16.05.14 (D.O. 22.05.14) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Mlw Intermed Handels – UND Consultinggesellschaft Für Erzeugnisse Und Ausrüstungen Des Geseundheits Und Bildungswesens Mbh – MLW INTERMED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), operação de crédito externo até o limite de €67.810.000,00 (sessenta e sete milhões oitocentos e dez mil euros), destinada ao financiamento do Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará – PROMOTEC II.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.540, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Estabelece o dia 23 de setembro como o Dia Estadual dos Profissionais de Nível Técnico.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É estabelecido o dia 23 do mês de setembro como o Dia Estadual dos Profissionais de Nível Técnico.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Rachel Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.590, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)

  

Institui o Dia Estadual do Biomédico.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Biomédico, a ser comemorado em todo o território do Estado do Ceará, anualmente, no dia 20 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.546, DE 16.12.04 (D.O. DE 20.12.04) 

Autoriza o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de telefonia de sua propriedade e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um milhões, setecentas e sessenta e nove mil, duzentas e quarenta e uma) ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A..

Parágrafo único. Para efeito da negociação de que trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Art. 2º Os recursos obtidos com a venda dos ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração – SEAD, responsável pela gestão administrativa do Estado, conforme determina a Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

LEI N.º 15.581, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Dispõe sobre a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde aos servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC.

                                                                                                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, os servidores lotados e em exercício na Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:

I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor, a contínuo perigo de vida;

II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

Art. 2º Caberá à NUTEC determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.

§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.

§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da NUTEC.

§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.

Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.

§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.

§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.

Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja, eliminado ou neutralizado o risco de vida.

Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.

Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da NUTEC.

Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais cessa com a eliminação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.

Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da NUTEC, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.900, DE 09.12.15 (D.O. 09.12.15)

Altera os Anexos II e III da LEI Nº 15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os anexos II e III a que se refere a Lei nº 15.780, de 29 de abril de 2015, passam a vigorar da seguinte forma:

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 200 Auxiliar A, B, C 43
Assistente D, E, F, G, H 171 Assistente D, E, F, G, H 140
Adjunto I, J, K, L, M 49 Adjunto I, J, K, L, M 161
Associado N, O - Associado N, O 88
Titular P 14 Titular P 02
    TOTAL 434        TOTAL 434

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 43 Auxiliar A, B, C 46
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 163
Adjunto I, J, K, L, M 161 Adjunto I, J, K, L, M 159
Associado N, O 88 Associado N, O 66
Titular P 02
    TOTAL 434        TOTAL 434

   (Nova redação dada pela Lei n.º 15.956, de 11.02.16)

ANEXO III,

A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 50 Auxiliar A, B, C 45
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 180
Adjunto I, J, K, L, M 140 Adjunto I, J, K, L, M 260
Associado N, O 170 Associado N, O 77
Titular P 70 Titular P 08
TOTAL 570 TOTAL 570

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)

Institui o Conselho Superior de Tecnologia da Informação,  o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual; revoga  os dispositivos legais que indica, estabelece competências e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE, todos com direito a  voz e voto.

§ 1º  O Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.

§ 2º  O exercício das funções junto ao CSTI não será remunerado.

Art. 2º  Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,  compostos por representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.

§ 1º  Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.

§ 2º  Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do projeto.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual,  composto pelas seguintes estruturas:

I  - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;

II - Secretaria da Administração-SEAD;

III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;

IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;

V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;

VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;

VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;

IX - órgãos e entidades estaduais.

Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.

Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:

I - coordenar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;

II -  coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões;

IV - realizar  análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI, bem como, acompanhar e  controlar os seus gastos;

V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;

VI - realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública Estadual,  compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação;

VII - exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;

VIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.

Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes  de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.

Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI, terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.

Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.

Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente atualizado.

Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.

Art. 14Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;  aLei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.580, DE 07.04.14 (D.O.07.04.14)

  

Cria a gratificação de incentivo técnico e administrativo, autoriza a criação de cargos de provimento efetivo na forma que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e do Grupo de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, lotados e em efetivo serviço na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e na Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será implementada em 3 (três) parcelas iguais, sendo 1/3 (um terço) a partir de 1º de fevereiro de 2014,  mais 1/3 (um terço) a partir de 1º de julho de 2015 e mais 1/3 (um terço) a partir de 1º de julho de 2016.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que sobre ela tenha o servidor contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 3º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja maior do que  60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos inativos e pensionistas, com direito constitucional à paridade.

§ 5º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.

§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.

Art. 2º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 102 (cento e dois) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE.

Art. 3º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 12 (doze) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 23 (vinte e três) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.

Art. 4º Fica autorizada a criação, no Quadro I do Poder Executivo, de até 8 (oito) cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Ocupacional  Atividades de Nível Superior – ANS, e de até 20 (vinte) cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.

Art. 5º Os cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão distribuídos, denominados e quantificados em lei específica posterior, e estruturados de acordo com o Decreto nº 25.586, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 6º Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2014.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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