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LEI N.º 15.771, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15)  

Torna obrigatória a autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente o pagamento no referido documento.

Parágrafo único. Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços.

Art. 2º Ficam excluídos para fins desta Lei, os pagamentos realizados por meios eletrônicos.

Art. 3º As instituições recebedoras dos referidos documentos de compensação bancária terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4º A não observância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Os órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Segunda, 15 Maio 2017 13:08

LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00)

LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00) 

Institui novo Modelo de Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, estabelece competências para as Secretarias do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, e da Administração - SEAD, autoriza a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará -SEPROCE, e a resultante constituição de empresa pública denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído um novo Modelo de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 2º. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, coordenar o Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação, definindo as políticas, normas e padrões de tecnologia de informação a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração - SEAD, a gerência da infra-estrutura da tecnologia da informação na administração pública estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência de Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de tecnologia da informação, a gerência de dados comuns a todos os órgãos (dados corporativos), a gerência do sistema integrado de gestão, além de outras definidas em regulamento. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 4º. Compete a cada órgão e entidade da administração estadual a operacionalização da tecnologia de informação, dentro do modelo implantado com esta Lei.

Art. 5º. Fica autorizada a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, empresa pública, reorganizada pela Lei Estadual nº 9.513, de 20 de  setembro de 1971, tendo como resultante a constituição de empresa pública, vinculada à Secretaria da Administração - SEAD, que será denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e terá por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da Tecnologia da Informação.

§ 1º. Fica autorizada a utilização de parte dos bens e direitos integrantes do patrimônio da empresa cindida, para constituição do capital da ETICE, que será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), constituído integralmente com os bens e direitos vertidos da cindida.

§ 2º. Aplicar-se-á nos processos de cisão e liquidação o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º. A ETICE terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e seus estatutos serão aprovados por decreto do Governador do Estado.

§ 4º. Os bens remanescentes do patrimônio do SEPROCE reverterão ao Estado, ficando a Secretaria da Administração -  SEAD, autorizada a proceder a redistribuição dos mesmos a outros órgãos/entidades da administração pública estadual.

Art. 6º. Visando atender ao objetivo indicado no artigo anterior serão absorvidos pela empresa resultante da cisão todos os empregados ocupantes dos empregos de Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e Programador de Computador, integrantes do Quadro de Pessoal do SEPROCE, aprovado pelo Decreto nº 20.460, de 14 de dezembro de 1989, que satisfaçam a condição prevista no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º. Os empregados de que trata o caput poderão optar pela sua integração ao quadro da ETICE, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º. Aos demais empregados do SEPROCE, ocupantes de empregos diversos daqueles mencionados no caput deste artigo, será concedida, durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao mês da rescisão contratual, uma indenização a título de ajuda de custo para obtenção de nova colocação profissional, correspondente à remuneração percebida ao mês de março de 2000.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional especial - no montante de R$ 3.817.2l0,00 (Três milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e dez reais), para atender às despesas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a ser constituída.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, no vigente orçamento, destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos empregados a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 13.216, DE 04.04.02 (D.O. 08.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição, quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2°. Ficam convalidados os atos de nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior, desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

CARGO

QUANTIDADES POR CLASSE

Fica criado a

Partir de

AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO

Professor

09 150 250 1°/MARÇO/1991
42 08 01 1°/JANEIRO/1992
68 07 - 1°/FEVEREIRO/1993
15 06 - 1°/JANEIRO/1994
71 08 05 1º/JANEIRO/1995
07 28 26 1°/DEZEMBRO/1997
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02)

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da URCA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta Lei.

Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE, todos devidamente providos.

Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO TITULAR
PROFESSOR 30 64 64 80

ANEXO II

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO
PROFESSOR 60 86 14

LEI Nº 15.054, DE 06.12.11 (DO 16.12.11) 

Altera os Arts. 6º e 8º da LEI Nº 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6o da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC.”.

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD será composto pelos seguintes membros votantes:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente da ETICE.

§2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC.

§3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros”. (NR).

Art. 2º Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 15.018, de 14 de outubro de 2011, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O Conselho, de que trata o Art. 1º, será constituído por 11 (onze) membros que representam cada um dos Órgãos e Entidades, a seguir mencionados:

a) o Poder Executivo Estadual, representado pelas Secretarias da Fazenda, da Administração e da Educação Básica;

            b) a Associação Cearense de Prefeituras - ACEPRE;

b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            c) o Conselho Estadual de Educação;

c) Conselho de Educação do Ceará - CEC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

d) os pais de alunos da escola pública do ensino fundamental;

e) os professores das escolas públicas do ensino fundamental, representados pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Ceará - APEOC;

f) a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) a Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

            h) a Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto - MEC;

h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

i)Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público.

i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

§ 1º - Todos os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que os designarão para que exerçam suas funções mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período, imediatamente, subseqüente. Quando da constituição do Conselho, seis de seus membros serão nomeados para mandato de 03 (três) anos.

§ 3º O mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

§ 4º Os atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - formular relatórios de gestão do Fundo.

Art. 4º - O Conselho instituído por esta Lei não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

            § 1º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o funcionamento do Conselho.

§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            § 2º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver concovação extraordinária, através de comunicação escrita, por metade dos seus membros, ou pelo Secretário da Educação Básica.

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n°12.926, de 07.07.99)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 15.035, DE 18.11.11 (DO 25.11.11) 

Majora os percentuais da gratificação de incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Instituída no Art. 4º da Lei Nº 12.311, de 31 de Maio de 1994 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento instituída no art. 4º, da Lei nº 12.311, de 31 de maio de 1994, fica majorada para os percentuais de 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização …..........  15% (quinze por cento);

II -  mestrado.......................30% (trinta por cento);

III - doutorado …............... 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 15.018, DE 04.10.11 (DO 20.10.11)

Institui o Programa Estadual de Banda Larga e dispõe sobre a participação de empresas privadas e órgãos públicos na exploração do Cinturão Digital do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

V - promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:

I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;

II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;

III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e

IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.

§1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.

§3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerá o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.

Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Presidente da ETICE.

§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.

§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.

§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.

Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.

§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.

§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei nº 15.261, de 28.12.12)

§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.

Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei nº 15.261, de 28.12.12)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 12.718, DE 05.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

Cria cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - AMS, no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - AMS, cargos de provimento efetivo de Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular, na forma e quantidade determinada no Anexo Único desta Lei, a serem providos na referência inicial da respectiva classe.

Art. 2º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)

LEI Nº 11.752, DE 12.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, de conformidade com o Art. 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Art. 7º de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação.

§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.

§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da FUNCAP e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.

Art. 2º - A FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

Art. 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à FUNCAP:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações;

V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;

VI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

VII - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;

VIII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;

IX - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.

Art. 4º - É vedado à FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;

IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.

Art. 5º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º - Constituirão o patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

Parágrafo único - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.

Art. 7º - Constituirão os recursos da FUNCAP:

- a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos e também pelo Estado.

- doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

- rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio;

- recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras;

- saldos de exercícios.

Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Superior.

- Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO

- Diretoria Executiva.

Art. 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e , especialmente:

I - orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto n.º Art. 2º desta Lei;

II - elaborar e modificar os estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentaria, elaborados pela Diretoria Executiva;

V - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;

VI - orientar a política patrimonial e financeira de Fundação;

VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

VIII - fixar o número de Assessores Técnico-Científico.

Art. 10 - O Conselho Superior da FUNCAP será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:

- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade Estaduais do Ceará;

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplice pela Universidade Federal do Ceará;

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplices organizada pela Secretária Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.

Art. 12 - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.

§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.

§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.

§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.

Art. 13 - O Conselho Superior da FUNCAP, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.

Art. 14 - O Conselho Fiscal, órgãos de deliberação coletiva da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 15 - O Conselho Fiscal da FUNCAP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador o Estado, sem direito a remuneração.

§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

Art. 16 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.

§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma  recondução.

§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

Art. 17 - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da FUNCAP:

a) coordenar as ações da Diretoria Executiva e superviosionar o funcionamento da Fundação;

b) representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;

c) prover o apoio logístico ao Conselho Superior;

d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;

e) assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;

f) constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;

g) submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;

h) remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;

i) determinar a concessão das tratificações a que alude o Parágrafo Único do Artigo 21;

j) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

l) celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 18 - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.

Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva da FUNCAP:

a) Definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

b) estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;

c) contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;

d) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;

e) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

f) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

g) propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;

h) propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;

i) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;

j) elaborar demonstrativos econômico-fincanceiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.

Art. 20 - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:

a) Serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas;

b) serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.

Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da FUNCAP.

Art. 21 - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da FUNCAP:

- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;

- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.

Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias.

Art. 22 - O Quadro de Pessoal da FUNCAP será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.

§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.

§ 2º- A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.

Art. 23 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNCAP, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.

Art. 25 - Até a instalação plena da FUNCAP, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.

Art. 26 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da FUNCAP fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00  (Trinta Milhões de Cruzeiros), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.

Art. 27 - A FUNCAP terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva.

Art. 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no § 1º do Art. 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.

Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:

- com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC;

- com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais,  representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação;

- com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).

Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Fernandes de Oliveira

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