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LEI Nº 13.714, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05).(Proj. Lei nº 6.807/05 – Executivo) 

Altera a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, que passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Secretaria da Ciência e Tecnologia –SECITECE, criada pela Lei n.º 12.077-A, de 1º de março de 1993, passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº. 12.930, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).

Altera os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os Arts. 6 º, 8º e 10 da Lei Estadual Nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

“Art. 8º. ...

...

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.”

“Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal.

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo.

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará - UECE”.

Art. 2º. A elaboração das listas tríplices para a escolha dos cargos de Reitor e Vice-Reitor e a consulta prévia à comunidade universitária, na Universidade Estadual do Ceará - UECE, obedecerão ao que dispuser o Estatuto ou o Regimento Geral, aprovados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A primeira elaboração das listas tríplices de que trata o caput deste artigo após a edição desta Lei, será regulada por ato do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará - UECE.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.197, DE 17.01.17 (D.O. 18.01.17)

Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais, situadas no Estado do Ceará, assim como de estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos legais.

Art. 2º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais.

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.

§ 2º Entende-se por estudantes carentes, para fins de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, aqueles oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.

§ 3º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, ainda, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 3% (três por cento) de suas vagas para estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido nos últimos 6 (seis) meses, fornecido por instituição de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, e em atendimento à legislação específica em vigor.

Art. 4º As demais vagas existentes serão disputadas por alunos não optantes pelo sistema de cotas, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas, independentemente da unidade federativa.

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cotas, seja para estudantes da rede pública, seja para estudantes com necessidades especiais, as remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos indicados no caput deste artigo.

Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.

Art. 6º As universidades estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, bem como para controle de possíveis fraudes, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:

I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;

II – unidade do processo seletivo.

Art. 7º Esta Lei será objeto de revisão a ser iniciada 6 (seis) meses antes do termo final do prazo a que se refere o art. 1º, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º As instituições de Ensino Público Superior do Estado do Ceará deverão implementar o sistema de reserva de cotas instituído nesta Lei até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2018.

Parágrafo único. Para fins de proceder com as adequações necessárias ao atendimento de alunos com necessidades especiais, as instituições de que trata o caput poderão optar por implementar as cotas de que trata o art. 3º desta Lei, até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2019.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2017.

Maria Iracema Martins do vale

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADO ZÉAILTON BRASIL

LEI Nº 13.910, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07) 

Dispõe sobre a instituição do Dia da Inclusão Digital no Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Inclusão Digital a ser celebrado, anualmente, no último sábado do mês de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 13.784, DE 27.06.06 (D.O. DE 28.06.06).(Mens. nº 6.854/06 – Executivo)

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, as Funções Comissionadas Superiores - FCSE, e as Funções Comissionadas – FCE, com símbolos, quantitativos e subsídios indicados nos anexo I e II desta Lei.

Art. 2º As Funções Comissionadas criadas nesta Lei serão denominadas e distribuídas na estrutura organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação - ETICE, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O provimento das Funções Comissionadas Superiores de símbolos FCSE-1 e FCSE - 2 dar-se-á mediante designação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A designação para o desempenho das Funções Comissionadas Superior FCSE - 3 e das Funções Comissionadas FCE - 1 serão de competência do Diretor Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _____ , DE ____ DE _______ DE 2006.

FUNÇÕES COMISSIONADAS SUPERIORES DA EMPRESA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ –ETICE

Funções Comissionadas Superiores

Símbolo Quantidade Subsídio R$
FCSE-1 1 3.013,00
FCSE-2 1 2.021,00
FCSE-3 2 1.415,00

  

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________ , DE ____ DE _______ DE 2006.

FUNÇÕES COMISSIONADAS DA EMPRESA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE

Funções Comissionadas

Símbolo Quantidade Subsídio R$
FCE-1 2 990,00

LEI Nº 14.320, 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Institui a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1° O evento será realizado, a cada ano, no mês de outubro, concomitantemente com as atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto Federal de 9 de junho de 2004.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.104, DE 12.09.16 (D.O. 12.09.16) 

Institui a Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas - GAEE, devida aos ocupantes dos cargos e funções de especialistas em Educação Básica de Nível Superior, integrantes do grupo MAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas - GAEE, devida aos ocupantes dos cargos e funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Parágrafo único. As aposentadorias dos Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, sejam beneficiadas pelo regime da paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 2º O art. 23 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 15.901, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre os níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A;

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C;

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.” (N.R)

Art. 3º  A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art.62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:

I – 15% ( quinze por cento) aos portadores de título de Licenciatura Plena;

II– 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Especialização, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;

III – 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Mestre, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.

Art. 4º A remuneração dos professores graduados com carga horária de 40 (quarenta) horas, contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, passa a ser de R$ 2.331,81 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, observando-se, quanto ao valor, o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.901, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 5º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.647, DE 26.06.14 (republicado por incorreção no D.O. 08.07.14)

Institui o Dia Estadual do Blogueiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Blogueiro, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).

Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;

II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;

III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;

IV - manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;

V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;

VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.

Art. 2º O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º Será assegurada à compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior -  SECITECE, em estreita sintonia com os demais setores do Governo envolvidos, a formulação do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em observância às diretrizes e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II do art. 1º.

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, como seu Presidente;

II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;

V - o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

VI - o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;

VII - o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;

IX - o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;

X - o Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;

XI - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;

XII - o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;

XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;

XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;

XVI - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XIX - representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XX - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;

XXI - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXIV - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.

§ 3º Nos incisos onde se faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos, condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da instituição que representam.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CECT&I será indicado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do referido Conselho.

Art. 6º Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.019, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07). 

Institui o Dia da Televisão, no âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Televisão a ser comemorado, anualmente, no dia 26 do mês de novembro.

Parágrafo único. A comemoração será inserida no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de adoções orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Ely Aguiar

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