Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
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LEI Nº 12.535, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro da Água Fria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro da Água Fria, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.534, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Considera de Utilidade Pública o Projeto Missionário da Aliança Bíblica Universitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Projeto Missionário da Aliança Bíblica Universitária, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.516, DE 15.12.95 (D.O. DE 26.12.95)

Reconhece de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente Francisca Alves de Almeida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com o que Dispõe a Lei Nº 10.044 de 20.07.76, a Sociedade Beneficente Francisca Alves de Almeida, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Acopiara, neste Estado.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.514, DE 14.12.95 (D.O. DE 19.12.95)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Waldemar Falcão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública Estadual o Instituto Waldemar Falcão, fundado pela Inspetoria Maria Auxiliadora das Irmãs Salesianas, associação civil, de caráter educacional, cultural, beneficente, promocional e assistencial, com sede e foro na Comarca de Fortaleza-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.511, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Amanaiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Amanaiara, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no distrito de Amanaiara e foro no Município de Reriutaba.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.506, DE 24.11.95 (D.O. DE 15.12.95)

Declara de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Vila Brasília e Adjacências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei Nº 10.044, de 20.07.76, a Associação dos Moradores da Vila Brasília e Adjacências, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza-Ce, localizada à Rua Nova Aurora, Nº 116, Bairro Jardim América.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.754, DE 21.11.97 (D.O. DE 25.11.97) 

Considera de Utilidade Pública o Centro Espírita Pedro, o Apóstolo de Jesus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública o Centro Espírita Pedro, o Apóstolo de Jesus, sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, educacional e religioso, com sede e foro na Cidade de Fortaleza-Ce, à rua Arariús, 245, Praia de Iracema.           

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.493, DE 04.10.95 (D.O. DE 19.10.95)

Considera de Utilidade Pública a Congregação Redentorista do Norte do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Congregação Redentorista do Norte do Brasil, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

LEI Nº 12.491, DE 04.10.95 (D.O. DE 18.10.95)

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e Amigos do Baú - AMAB, sediada no Distrito de Baú, em Iguatu-Ce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É reconhecida como de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos do Baú - AMAB, sediada no Distrito de Baú, em Iguatu-Ce, portadora do CGC.MF sob o Nº 07.434.384/0001-08.

Art. 2º - A referida Associação é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos seguintes setores: educacional, recreativo, esportivo, saúde, nutrição e trabalho.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

LEI Nº 12.463, DE 27.06.95 (D.O. DE 28.06.95)

Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente às Famílas Carentes de Pacajus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente às Famílias Carentes de Pacajus, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Pacajus.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

PAULO CARLOS SILVA DUARTE

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