Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
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LEI Nº 11.299, DE 10.02.87 (D.O. DE 13.03.87)

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida, nos termos do art. 3º, ítem VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à MARIA CARMÉLIA SOARES, viúva do ex-servidor Irineu Soares Gonçalves, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 1987.

ANTÔNIO GOMES DA SILVA CÃMARA

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.174, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo à Da. VANDA MOREIRA PINHO, viúva do ex-servidor Epitácio Rodrigues de Pinho.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.185, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de 01 (hum) salário mínimo a JOSÉ CLÁUDIO MOTA COSTA.

Art. 2º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chaves

LEI Nº 11.187, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, a D. TEREZINHA COSTA COELHO, viúva do ex-Deputado Alfredo Veras Coelho, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.188, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro CCM, à D. MARIA EUNICE SARAIVA LEÃO, viúva do Ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios,  Dr. Manuel Pio Saraiva Leão.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá  por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.189, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão mensal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à Dra. RAIMUNDA OLGA MONTE BARROSO, viúva do Ex-Governador do Estado José Parcifal Barroso.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

 

LEI Nº 11.210, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Dispõe sobre a concessão da pensão mensal que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão,  à base de 2/3 (dois terços) do Subsídio de Deputado Estadual, à Da. AILA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, viúva do ex-Deputado José Joacyr Pereira, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.239, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 02 (dois) salários mínimos vigentes, a pensão atribuída a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do ex-Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei nº 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.241, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (HUM E MEIO) salários mínimos, vigente em Fortaleza, a pensão atribuída à D. FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-servidor público estadual Francisco de Assis Daniel, pela Lei nº 10.429, de 13 de outubro de 1980, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.242, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro do CCM, à Dona INÊS ZILDA BRAGA DE SOUSA TEIXEIRA, viúva do ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios Doutor Antônio Perilo de Sousa Teixeira.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

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