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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.884, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 483,00 A MARIA DINAH GOES ARAÚJO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, nos termos do artigo 151, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, uma pensão mensal de Cr$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três cruzeiros) a MARIA DINAH GOES ARAÚJO, viúva do ex-servidor da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, SOEC, Edmar Rodrigues de Araújo, falecido em conseqüência de acidente de trabalho, no dia 07 de julho de 1974, conforme apurado no processo n.° 3.528/74, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.871, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 04.11.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida uma pensão mensal de Cr$ 182,00 (cento e oitenta e dois cruzeiros) a DONA CORINA BARROSO MOREIRA, viúva do ex-servidor fazendário estadual Luiz da Rocha Moreira enquanto se mantiver nesse estado, nos termos do art. 3.°, n.° VI, da lei n.° 7.072, de 07 de dezembro de 1963.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1974.

CÉSAR CLAS

Edival de Melo Távora

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.827, DE 16 DE MAIO DE 1974 (D.O. 21.05.74)


CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2.ª CLASSE MANUEL VIEIRA LOPES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É concedida uma pensão mensal de Cr$ 122,00 (cento e vinte dois cruzeiros) a D. Maria de Lourdes Oliveira Lopes, viúva do ex-Guarda Civil de 2.ª Classe, Manuel Vieira Lopes enquanto se mantiver neste Estado, nos termos do art. 1.° da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, combinado com o art. 3.° n. VI, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1974.

Abelmar Rlbeiro da Cunha

Manuel Cordeiro Neto

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.818, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)



Concede a pensão mensal de Cr$ 265,00, a MARIA DULCE BANDEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, vítima de acidente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), a Maria Dulce Bandeira, viúva do ex-Agente de Polícia: José Torres Bandeira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, falecido em 09.03.69, em decorrência de acidente, quando se encontrava no exercício de suas funções, em Messejana.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

José Arilo Maciel

José Aragão Cavalcanti


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.724, DE 10 DE JULHO 1973 (D.O. 13.07.73)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 112,00 A HILDA MUNIZ RODRIGUES VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2A. CLASSE JOSÉ RODRIGUES CRUZ VÍTIMA DE ACIDENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida, nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.o 9.381, de 27 de julho de 1970 uma pensão mensal de Cr$ 112,00 (CENTO E DOZE CRUZEIROS), a HILDA MUNIZ RODRIGUES, viúva do ex-Guarda JOSÉ RODRIGUES CRUZ, da ex-tinta Guarda Civil de Fortaleza, assassinado em 15 de marco de 1969, quando se encontrava no pleno exercício de suas funções, conforme apurado no Processo n.o 3.341/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.o-A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da Verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que, será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82

(Republicado por incorreção em 28.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)

Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.

Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.838, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)

                                                            Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida a CLEONICE CARNEIRO SIMIÃO, viúva de Francisco Simião, ex-funcionário público, pensão mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo regional, enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.814, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Concede as pensões mensais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à MARIA PHILOMENO GOMES DA SILVA, MARIA ALBANIZA ROCHA SARASATE, ILNAR ARARIPE BARBOSA e JOANA FREIRE CASTELO, viúvas, respectivamente, dos Ex-Governadores do Estado Stênio Gomes da Silva, Paulo Sarasate Ferreira Lopes, Raul Barbosa e Plácido Aderaldo Castelo.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

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