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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.765, DE 16.12.82  (D. O. DE 12.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal equivalente ao valor de um salário-mínimo regional à Hermelinda Saboya Sales, viúva de Raimundo de Sousa Sales, ex-Inspetor da extinta Guarda Civil de Fortaleza, enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida a MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antônio Lira Dias, ex-funcionário público, pensão mensal no valor de Cr$ 40.656,00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.768, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, equivalente ao valor do salário-mínimo regional, à MARIA PERPÉTUA DE PAIVA, viúva de Raimundo Adolfo de Paiva, ex-ocupante da função de guindasteiro da extinta Administração do Porto de Fortaleza, enquanto permanecer nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.477, DE 06 DE ABRIL DE 1981, D.O. 06/04/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 1.º. da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal, no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), a D. ÁUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS, ex-professora primária, em razão de relevantes serviços por ela prestados à coletividade cearense na área do ensino.

Art. 2.º - Nos termos do item VI do art. 3.º da referida Lei n.º 7.072, é fixado, em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, o valor da pensão já concedida a D. ZULEIKA MAGALHÃES NOGUEIRA, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

LEI Nº 18.199, de 06.09.2022 (D.O 08.09.2022)

 

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica assegurado como um dos critérios a ser utilizado para determinar a prioridade no atendimento nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará ser o beneficiário órfão, abrigado egresso de orfanato ou viúva sem amparo.

Art. 2.º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade e às viúvas, desde que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atendam os seguintes requisitos:

I – receba renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;

II – apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva.

Art. 3.º O pleiteante ao benefício deve comprovar que atende aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional.

Art. 4.º O direito à prioridade de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Ap. Luiz Henrique

LEI Nº 11.536, DE 11.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida nos termos da Lei nº  7.072, de 27 de dezembro de 1963, combinado com o Decreto Lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987, uma pensão mensal do valor de 02 (dois) salários mínimos de referência à D. MARIA LEONILIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor FRANCISCO CELSO TINÓCO CHAGAS, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.290, de 06 de janeiro de 1987.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 14 de janeiro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.593, DE 25.07.89 (D.O. DE 26.07.89)

Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03 de fevereiro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O artigo 2º e o § 3º do artigo 3º da Lei nº 8.430, de 03 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Entende-se por família, para os efeitos desta lei, a viúva e os filhos menores do deputado falecido.

Art. 3º - ...................................................................................................................................................

§ 2º - Não existindo viúva, o valor total da pensão será dividida em partes iguais entre os filhos menores."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.290, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de (dois) salários mínimos à D. LÍLIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor Celso Tinoco Chagas enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza aos 06 de janeiro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

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