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 LEI Nº 10.904, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)  

 

 

Concede pensão na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos à MARIA ZENI FERREIRA LIMA, viúva de Joaquim Siebra de Lima, enquanto se mantiver nessa condição.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.906, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)  

 

 

Concede pensão de 01 (um) salário mínimo, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à FRANCISCA DE OLIVEIRA NORÕES, viúva de Joaquim Norões, ex-servidor público estadual da Secretaria da Fazenda, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

           LEI Nº 10.917, DE 18.09.84 (D.O. DE 20.09.84)  

 

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida a MARIA DA GLÓRIA SANTOS PINTO, viúva do Advogado Luiz Antônio de Queiroz Pinto, ex-Assessor Jurídico da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - SUDEC, uma pensão mensal, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.930, DE 03.10.84 (D.O. DE 10.10.84)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03.02.1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.430, de 03.02.66, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º  Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, respeitada a eventual pensão alimentícia, a pensão a que se refere esta Lei será paga metade à companheira com a qual via há mais de cinco (05) anos e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes."

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.934, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)  

 

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor  de 01 (um) salário-mínimo à MARIA DINIZ PEREIRA DE QUEIROZ viúva de Adalberto Alexandre de Queiroz, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.936, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)  

 

Concede a Pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida a HEMA BARBATTO RIBEIRO, viúva do Motorista MANOEL JOSÉ RIBEIRO, vitimado em acidente automobilístico no dia 03 de agosto de 1984, a serviço do Escritório de Representação do Governo do Ceará, em Brasília, onde era lotado, uma Pensão mensal no valor de dois salários mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente de execução desta Lei correrá à conta de Dotação própria do Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.943, DE 14.11.84 (D.O. DE 23.11.84)  

 

Concede a pensão que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida  à D. LEDA OLIVEIRA DE ALENCAR, viúva de José Barros de Alencar, ex-Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Quarta, 04 Janeiro 2017 18:14

LEI Nº 10.975, DE 12.12.84 (DO 12.12.84)

 LEI Nº 10.975, DE 12.12.84 (DO 12.12.84)    

 

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA FERNANDES RIBEIRO, viúva de José Fernandes Ribeiro, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

 LEI Nº 10.978, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)  

 

Concede a pensão mensal que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, à D. EUDÓXIA PAULA DA FONSECA, viúva do ex-Magistrado Antônio Cândido da Fonseca.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba própria do orçamento da  Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.984, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)  

 

 

Concede a pensão que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de um salário mínimo à ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Inocêncio da Costa Dick, ex-servidor público, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

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Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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