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LEI Nº 11.245, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Eleva a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (hum e meio) salários mínimos vigentes em Fortaleza, a pensão atribuída a EROTILDES ELIZA LIMA, viúva do ex-servidor público estadual Luís Nogueira Lima, pela Lei nº 5.858, de 26 de fevereiro de 1962, nos termos do art. 3º item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Institui pensão mensal para viúvas de ex-Governadores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituída uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, a viúva de quem haja exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado.
Parágrafo único - É defeso a percepção cumulativa do benefício instituído por esta lei, a quem já o venha recebendo em decorrência de disposições legais anteriores.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.045, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos dos Arts. 1º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo à MARIA ELONEIDA SILVA DE DEUS, viúva do ex-servidor Aldízio Roberto de Deus, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.065, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de promotor de Justiça de entrância especial, à Da. MARIA AILA GADELHA LOPES, viúva do ex-Diretor de Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça, Sr. Alfredo Lopes Filho.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.098, DE 16.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Fixa o novo valor mensal para a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pensão concedida pela Lei nº 10.767, de 16 de dezembro de 1983, à D. MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antonio Lira Dias, ex-funcionário público, passa a ser fixada no valor mensal de 01 (hum) salário-mínimo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.100, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de Promotor de Justiça de entrância especial, à ALMIRA OSÓRIO DE SOUSA AGUIAR, viúva do ex-Procurador-Geral do Estado, Dr. RAIMUNDO OSVALDO DE AGUIAR.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.103, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede pensão mensal na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA ZULMIRA RODRIGUES, viúva do ex-servidor estadual José Militão de Albuquerque, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.131, DE 04.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. Margarida Maria Teles de Magalhães, viúva do ex-Deputado Luciano Campos de Magalhães, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.