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Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.187, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025, A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.º 16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.186, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
ALTERA A LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§7.º e 8.º ao art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 11. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 7.º O edital do concurso público poderá estabelecer, desde que por necessidade do serviço, que a nomeação e a investidura no cargo pelo candidato ocorrerá em momento anterior à participação e à avaliação em curso de formação e treinamento, suprimindo a fase do inciso VII do caput deste artigo, já podendo, desde então, ser desempenhada a função pública de modo supervisionado.
§ 8.º Finalizada a avaliação a que se refere o § 7.º deste artigo e obtendo o agente público média inferior a 7 (sete) em qualquer disciplina, será submetido a processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a fim de se averiguar suas condições de permanência no serviço público, com possibilidade de exoneração do cargo, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.185, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas e da Procuradoria-Geral do Estado, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Mirante de Barbalha, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.506, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.184, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP – A ADMITIR PROFISSIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES E NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência de Obras Públicas – SOP – autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Arquiteto, Técnico em Edificações e Topógrafo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas especializadas, necessárias à fiscalização das obras e dos serviços de engenharia e à implantação e execução dos empreendimentos públicos já iniciados e a iniciarem.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão do concurso público e ao provimento dos cargos previstos na Lei Complementar n.º 319, de 19 de dezembro de 2023.
§ 3º A carga horária de trabalho dos profissionais contratados nos termos desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 4º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, no que couber, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Art. 7º As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SOP, ficando condicionadas ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 19.184 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
REQUISITOS, EXPERIÊNCIAS E SALÁRIOS DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL
Categoria | Habilitação | Experiência mínima | Atividades básicas |
Quantitativo (vagas) |
Remuneração |
Engenheiro Civil | Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 4 (quatro) anos | 40 (quarenta) | R$ 8.000,00 | |
Engenheiro Eletricista |
Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA |
4 (quatro)anos | Elaborar Projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos; sistema de telecomunicações (voz e dados) | 4 (quatro) | R$ 8.000,00 |
Arquiteto | Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA | 4 (quatro)anos |
Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico |
2 (duas) | R$ 8.000,00 |
Técnico em Edificações |
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC |
3 (três)anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar na execução dos projetos; planejar a execução de obras, orçamento sob supervisão do Engenheiro Civil; realizar controle tecnológico de materiais e do solo, utilizando a ferramenta BIM | 14 (quatorze) | R$ 2.987,47 |
Topógrafo | Curso Profissionalizante de Topografia em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC | 3 (três)anos | Realizar levantamentos e implantações topográficas e geodésicas, estabelecendo pontos de controle; realizar medições precisas com instrumentos de alta tecnologia; coletar dados sobre o terreno e registrar informações relevantes em relatórios e mapas | 1 (uma) | R$ 2.414,28 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.183, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025, considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
VIII – demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2025, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.182, DE 28.02.25 (D.O. 28.02.25)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2025, no valor nominal de R$ 4.961,73 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º, DA LEI N.º 19.182, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG/40 HORAS
NÍVEL | VENCIMENTO BASE |
C | 4.961,73 |
D | 5.209,81 |
E | 5.470,30 |
F | 5.743,82 |
G | 6.031,01 |
H | 6.332,56 |
I | 6.649,19 |
J | 6.981,65 |
K | 7.330,73 |
L | 7.697,26 |
M | 8.082,13 |
N | 8.486,23 |
O | 8.910,55 |
P | 9.356,07 |
Q | 9.823,88 |
R | 10.315,07 |
S | 10.830,82 |
T | 11.372,36 |
U | 11.940,98 |
V | 12.538,03 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.181, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
DENOMINA FRANCISCO PORFIRIO DE SOUSA A ARENINHA DA RODOVIÁRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Porfirio de Sousa a Areninha localizada na Av. Joaquim Lopes Pedrosa, s/n, Bairro Progresso, no Município de Nova Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.180, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a partir de janeiro de 2025, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.179, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES E DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes e da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra, no valor total de R$ 22.400.000,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação da fonte de recursos 1.600.9200000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e do Superávit Financeiro do Exercício Anterior da fonte de recursos 1.500.91.00000 – Recursos não Vinculados de Impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.º, incisos I e II da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O valor e as ações constantes desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.178, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes:
I – Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);
II – Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP);
III – Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e
IV – Índice de Laudos Produzidos (ILP).
§ 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo.
§ 2º O Decreto de que trata o § 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados.
§ 1º Os servidores e militares a que se refere o caput deste artigo atuarão em esforço conjunto, a partir da elaboração de planos de ação integrada, observadas as correspondentes missões constitucionais.
§ 2º O ato normativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 4º Será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.
§ 1º A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social.
§ 2º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não integra os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares estaduais que, no período de cumprimento das metas, estejam, por tempo superior a 50% (cinquenta por cento):
I – afastados em razão do cumprimento de punição criminal e ∕ou disciplinar;
II – afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;
III – presos provisoriamente pelo cometimento de crime;
IV – presos administrativamente, conforme o caso;
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de evento em serviço;
VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva;
VII – participando de cursos, seminários, congressos ou estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e/ou autorizados pelo dirigente máximo da SSPDS.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Metas Integradas de Segurança Pública, à qual compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Sistema Misp, assessorando o estabelecimento das metas e das metodologias aplicáveis.
§ 1º A Comissão será composto pelo(a):
I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS;
III – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS;
IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;
V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI – Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII – Perito-Geral da Pefoce;
VIII – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;
IX – Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS.
§ 3º As deliberações finais da Comissão caberão a seu Presidente.
§ 4º A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
§ 5º Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social da SSPDS prestar à Comissão o apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Anualmente, a SSPDS realizará solenidade para outorga de condecoração à Região Integrada de Segurança que obtiver o melhor resultado no cumprimento das metas durante o exercício, bem como às Áreas Integradas de Segurança com os 3 (três) melhores resultados no mesmo período.
Parágrafo único. Também receberão a outorga setores e/ou servidores que apresentarem as melhores práticas institucionais no âmbito de cada um dos órgãos vinculados, a partir de critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.
Art. 8º Sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata esta Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo:
I – redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil;
II – pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
III – outras medidas de interesse funcional.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n.º 133, de 11 de março de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO