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LEI Nº 12.323, DE 29.06.94 (D.O. DE 01.07.94)
Concede abatimento de 50% nas passagens de ônibus aos estudantes que residem nas microrregiões e regiões metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos estudantes das microrregiões e região metropolitana de Fortaleza o abatimento de cinqüenta por cento (50%) nas passagens de transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§ 1º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, situados nas microrregiões e região metropolitana de Fortaleza de que trata a Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991.
§ 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no parágrafo anterior, através da carteira expedida, no caso de universitários, pelo Diretório Central dos Estudantes, e no caso de estudantes de 1º e 2º grau, pela entidade municipal que os represente.
§ 3º - Nos casos das cidades que não possuam entidade estudantil, a Secretaria de Educação expedirá a carteira.
§ 4º - As carteiras só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente no ano letivo.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE