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LEI N° 14.919, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item 1.8.1 do inciso II, do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
II - ...
1. ...
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;” (NR).
Art. 2º O inciso VIII, do art. 78, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ