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LEI Nº 10.942, DE 12.11.84 (D.O. DE 12.11.84)
Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.926, de 18 de setembro de 1984, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.926, de 18 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à aquisição a que se refere o art. anterior, pelo preço de até Cr$ 36.528.726, (TRINTA E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL E SETECENTOS E VINTE SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do Processo nº 832/84-SA, nele já incluído o valor de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), correspondentes a juros e correção monetária, observadas as prescrições legais pertinentes à espécie."
"Art. 3º - A aquisição do imóvel individuado no processo deverá correr à conta de recursos próprios do Tesouro do Estado, desde que o seu valor não ultrapasse a importância autorizada."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.