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Quinta, 11 Maio 2017 17:40

LEI Nº 14.881, DE 27.01.11 (do DE 31.1.11)

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LEI Nº 14.881, DE 27.01.11 (do DE 31.1.11) 

Dispõe sobre a criação da Autarquia Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria das Cidades - CIDADES.

Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, tem por objetivo apoiar institucionalmente os municípios do Estado do Ceará, por meio da realização de pesquisas, estudos e projetos, fortalecendo sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento local, visando ao desenvolvimento urbano ambientalmente sustentável e a uma participação democrática da sociedade como valorização da cidadania.

Art. 3º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI:

I - assessorar as administrações municipais, técnica e financeiramente, nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento de estudos e projetos de arquitetura e engenharia para equipamentos urbanos e habitacionais;

II - prestar assessoria aos municípios no que se refere à organização e gestão, inclusive no desenvolvimento de recursos humanos em todas as suas etapas;

III - promover e apoiar, técnica e financeiramente, atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas, visando a integrá-los legalmente à cidade, garantindo a democratização do acesso da população de baixa renda à terra e à moradia regularizada e urbanizada;

IV - auxiliar a Administração Municipal na área de desenvolvimento urbano, visando à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

V - promover a participação de atores das administrações municipais em redes locais, regionais, nacionais e internacionais de planejamento e desenvolvimento municipal e urbano, promovendo o acesso a informações e comunicações modernas de gestão;

VI - articular com instituições e órgãos estaduais, nacionais e estrangeiros com o objetivo de captar recursos a serem utilizados no desenvolvimento de suas competências;

VII - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal e dos serviços urbanos, promovendo a competente divulgação das idéias e práticas para todos os administradores municipais, incentivando a sua utilização;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao seu objetivo.

Art. 4º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, com símbolos, denominação e subsídios determinados na forma do anexo único.

Parágrafo único. Os cargos comissionados, de que trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

Art.  5º O Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, será dirigido por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado à finalidade da autarquia.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI.

Art. 7º Para o atendimento das suas competências, o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, poderá celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como receber recursos provenientes de repasses governamentais, de doações, subvenções e auxílios financeiros, obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, utilizados na realização dos seus objetivos com o mesmo caráter não-lucrativo.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para suprir as despesas com a implantação do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI  N° , DE        DE    DE 2011

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO SUBSÍDIO QUANTIDADE
IDECE I 9.659,22 1
IDECE II 7.244,42 6
IDECE III 5.634,56 7
TOTAL 14

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação da Autarquia Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Lido 569 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 12:44

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