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LEI N.° 13.516, DE 31.08.04 (D.O. DE 13.09.04)
Estabelece normas de educação para o transporte coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica obrigado o condutor do ônibus de empresa de transporte coletivo, que trafegar nos limites do território do Estado do Ceará e que fizer condução de passageiros nos terminais rodoviários, a orientar os seus usuários sobre normas de segurança na viagem, destacando, principalmente, a rota de fuga em caso de acidente com o veículo, sempre que for iniciado um novo percurso e houver embarque de passageiro.
§ 1º. A norma deste artigo se aplica à empresa que realizar transporte de passageiros em linha intermunicipal e/ou interestadual, com percurso preestabelecido ou eventual, nos termos normatizados.
§ 2º. É de até 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa a multa aplicável pelos servidores do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, para cada caso de descumprimento desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente
Iniciativa: Deputado Marcos Tavares