Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N° 13.826, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 90/06 – Dep. Rachel Marques)
LEI N° 13.826, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).(Proj. Lei nº 90/06 – Dep. Rachel Marques)
Dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de acessibilidade em favor dos deficientes visuais, a serem observadas pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado do Ceará forneçam manual em braille,contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários ao usuário portador de deficiência visual.
Art. 3º O condutor ou outro profissional habilitado pela empresa de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, que esteja no interior do veículo, deverá orientar os seus usuários sobre o itinerário percorrido, comunicando a passagem pelos municípios durante o trajeto, com suas respectivas denominações.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual ficará autorizado a cobrar multa de 150 UFIRCES (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) no caso de descumprimento das disposições desta Lei.
PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ