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LEI N.º 16.193, DE 2828.12.16 (D.O. 04.01.17)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão para a companhia administradora da zona de processamento de exportação do Ceará (ZPECEARÁ) e de funções comissionadas para a companhia de integração portuária do Ceará – Ceará portos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento em comissão para a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPECEARÁ), sendo 2 (dois) símbolo ZPE II, 7 (sete) símbolo ZPE III e 4 (quatro) símbolo ZPE IV.

Art. 2º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes na Tabela 1 do anexo único desta Lei.

Art. 3º Ficam convalidados todos os atos da ZPECEARÁ, anteriores a vigência desta Lei, praticados com base na Ata da 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 16 de outubro de 2015, e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2015.

Art. 4º Os símbolos das 3 (três) Funções Comissionadas PORTOS III da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS V.

Art. 5º Os símbolos das 14 (quatorze) Funções Comissionadas PORTOS IV da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº 14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS VI.

Art. 6º Ficam criadas 17 (dezessete) Funções Comissionadas para a Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, sendo 6 (seis) símbolo PORTOS III, 6 (seis) símbolo PORTOS IV, 2 (dois) símbolo PORTOS V e 3 (três) símbolo PORTOS VI.

Art. 7º As Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, são as constantes na Tabela 2 do anexo único desta Lei, com os símbolos, quantificações e valores ali previstos.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ e das funções comissionadas da Ceará portos.

Art. 9º Os cargos e funções criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da ZPECEARÁ e da Ceará portos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º  E 7º DA LEI Nº 16.193, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

TABELA 1: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ (ZPECEARÁ)

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS

REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
ZPE - I 1 1 16.759,58
ZPE - II 3 5 12.569,68
ZPE - III 5 12 9.600,23
ZPE - IV 3 7 7.680,19
TOTAL 12 25

TABELA 2: FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ (CEARÁPORTOS)

SÍMBOLO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE

REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
PORTOS I 01 01 16.759,58
PORTOS II 04 04 12.569,68
PORTOS III 03 06 11.520,27
PORTOS IV 14 06 9.600,23
PORTOS V - 05 7.680,19
PORTOS VI - 17 6.144,14
TOTAL 22 39

LEI Nº 13.012, DE 09.05.00(DO 15.05.00).

Dispõe sobre a criação de cargos de policial-militares na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos de policial-militares na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará, para preenchimento por pessoas do sexo masculino.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI N.º 15.483, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Agentes Penitenciários, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.801, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 2º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 3º. O total dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, serão distribuídos e denominados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.057, DE 06.12.11 (DO 09.12.11)

  

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 61 (sessenta e um) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária – ADA, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, nos termos da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da ADAGRI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

LEI N.º 15.329, DE 08.04.13  (D.O. 15.04.13)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento Efetivo no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na junta comercial do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Junta Comercial do Estado do Ceará, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas na forma dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional, a carreira, as classes e referências e a qualificação exigida para o ingresso, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2° Os cargos criados serão providos na referência e classe iniciais da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.

Art. 3° Para o provimento dos cargos especificados no anexo II desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4° A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5° A Tabela Vencimental, dos cargos constantes nos anexos I e II desta Lei, é a constante do anexo I da Lei n° 15.098, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de abril de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 15.329, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO QUANTIDADE

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO

             

                -

TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO 20
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 3
             TOTAL 23

  

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 15.329, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO QUANTIDADE

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CONSULTORIA E

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PROCURADOR AUTÁRQUICO 1

ATIVIDADES PROFISSIONAIS

ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRADOR 1
ADVOCACIA ADVOGADO 3
CONTABILIDADE CONTADOR 1
ECONOMIA ECONOMISTA 1
TOTAL 7

LEI Nº 12.738, DE 14.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma que indica, altera as atribuições do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

Art. 2º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

Art. 3º - Os Cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - O Art. 4º da Lei nº 12.140 de 22 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação;

            "Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

            I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;

            II - conceder bolsas de estudo, distribuídas a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE;

            III - conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE".

Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito adicional suplementar no valor de R$ 13.754,09 (treze mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e nove centavos), em favor da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, através de anulações de dotações orçamentárias da própria Escola.

Art. 6º - O Art. 10 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções de eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público, realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo".

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11) 

Dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:

I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;

II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;

III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

CARGO CLASSE

SITUAÇÃO

ATUAL

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO

NOVA

Médico Perito Legista 1a 22 78 100
2a 19 61 80
3a 5 55 60
Especial 1 39 40
Perito Legista 1a 88 0 88
2a 54 0 54
3a 36 0 36
Especial 32 0 32
QUANTITATIVO DE CARGOS 257 233 490

LEI N. º 14.987, DE 06.09.11 (D.O. 21.09.11)

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, a que se refere o art. 37, anexo ix, da lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de que trata o art. 37, anexo IX da Lei nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993, mediante a extinção de 93 (noventa e três) cargos vagos do Grupo Ocupacional de Nível Superior – ANS, e 88 (oitenta e oito) cargos vagos do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e a criação de 100 (cem) cargos isolados de Analista Legislativo, conforme indicado no anexo I da presente Lei.

Art. 2º O anexo IX a que se refere o art. 37 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as alterações na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os demais cargos constantes do anexo IX, de que trata o caput deste artigo, permanecem inalterados.

Art. 3º As atribuições dos cargos isolados de Analista Legislativo com as respectivas áreas de conhecimento ficam estabelecidas no anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 4º O provimento dos cargos de que trata esta Lei, dar-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos, que será regulamentado em Edital próprio do Concurso Público.

Art. 5º A jornada de trabalho semanal é de 30 (trinta) horas, a remuneração total mensal é de R$1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) e os direitos e deveres constam em leis específicas do Poder Legislativo e na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 6º Os cargos isolados criados pelo art. 1º. desta Lei  terão assegurada sua integração à carreira de Analista Legislativo, quando da criação desta, garantindo-se a seus ocupantes o enquadramento na referência inicial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 14.987, DE  06 DE SETEMBRO DE 2011.

QUADRO DEMONSTRATIVO DE EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS

CARGOS EXTINTOS

QDE

CARGOS CRIADOS

QDE

Analista de Sistemas 1 Analista Legislativo 100
Assistente Social 2
Bibliotecário 2
Cirurgião Dentista 4
Consultor Técnico Administrativo 5
Consultor Técnico Jurídico 37
Consultor Técnico Legislativo 29
Economista 1
Estatístico 1
Farmacêutico 4
Médico 5
Taquígrafo Revisor 2
Assistente de Administração 88

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.987, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO: ÁREA DE CONHECIMENTO: ADMINISTRAÇÃO

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Administração com registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

Planejam, organizam e assessoram a Instituição nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, saúde, entre outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento e estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade; promovem estudos de racionalização e acompanham o desempenho organizacional; prestam consultoria administrativa à Instituição; elaboram diagnóstico das condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional; realizam treinamento na área de especialização e desenvolvem estudos de organização e métodos dos serviços.

ÁREA DE CONHECIMENTO: CIÊNCIAS ATUARIAIS

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Ciências Atuariais, com registro no respectivo Conselho.

Orientam as atividades institucionais na elaboração de normas técnicas e ordens de serviços atuariais; elaboram planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes; realizam cálculos atuariais referentes ao sistema de aposentadoria; emitem pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário; elaboram estudos técnicos e avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado; assessoram a Administração na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços atuariais e na investigação dos índices de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade, natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como, das probabilidades de ocorrências necessárias ao estabelecimento de planos de seguros e cálculo de reservas; realizam treinamento em sua área, quando solicitados.

ÁREA DE CONHECIMENTO: DESIGN GRÁFICO

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Design Gráfico.

Criam projetos gráficos para publicações, anúncios e vinhetas de TV e internet; desenvolvem o visual de jornais, revistas, livros, panfletos, anúncios e outdoors; elaboram logotipos e papelaria com o objetivo de torná-los atrativos e facilitar a leitura. Escolhem as letras para os textos, definem o tamanho das colunas de uma página impressa, selecionam e padronizam cores e ilustrações e projetam embalagens. Desse modo, tornam a comunicação mais eficiente e agradável. Cuidam da programação visual de marcas veiculadas em anúncios e campanhas, inclusive em espaços públicos onde a informação deve ser compreensível até para o público iletrado. No campo digital, elaboram websites e CDs-ROM. Podem trabalhar em diversas áreas da Instituição, como editoras, TV e birôs de computação gráfica.    

ÁREA DE CONHECIMENTO: LÍNGUA PORTUGUESA  -  GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida, preferencialmente, por profissionais com formação superior em Letras ou profissionais com ensino superior com domínio da língua portuguesa e experiência comprovada na função de revisor e assistente editorial.

Trabalham na elaboração de textos nas diversas áreas de atuação da Instituição; dominam a língua portuguesa; atuam com revisão ortográfica e gramatical de textos, livros técnicos, revistas, jornais, documentos oficiais e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Fazem seleção e preparo definitivo dos textos a serem divulgados em jornais, revistas e livros, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público; ministram cursos, quando solicitados.

ÁREA DE CONHECIMENTO: SOCIOLOGIA

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Ciências Sociais, com registro no respectivo Conselho.

Analisam o comportamento humano e suas interações dentro da organização; realizam estudos e propõem soluções para os conflitos oriundos de divergência entre interesses individuais e objetivos organizacionais; desenvolvem e propõem a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas, na busca do cumprimento de metas e objetivos; realizam estudos e propõem intervenções que permitam a análise do impacto do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a organização; participam de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento específico da Sociologia Organizacional; prestam consultoria aos Deputados, à Administração e às Comissões Técnicas em assuntos de sua especialidade; realizam treinamento em sua área, quando solicitados.

ÁREA DE CONHECIMENTO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Organizam e dirigem os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da execução de acordo com as exigências legais; planejam os sistemas de registros e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas; procedem a análise de contas e orientam a classificação e avaliação das despesas; elaboram e analisam relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira; assessoram sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação; elaboram e assinam balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros; participam de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico – financeira; elaboram prestação de contas; realizam treinamento em sua área de atuação; operam equipamentos e sistemas informatizados; prestam consultoria e informações gerenciais.

ÁREA DE CONHECIMENTO: PUBLICIDADE

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Publicidade e Propaganda.

Criam, realizam e divulgam campanhas e peças publicitárias, procurando a melhor forma de apresentar um produto ou serviço público interno e externo; atuam na elaboração de estratégias e inovações na área de comunicação, visando obter melhoramentos na relação de empresas e instituições com a sociedade; pesquisam o perfil do público-alvo, levantando dados como idade, condição socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo; fazem a arte de embalagens e de identidade corporativa; escolhem a abordagem e os meios de comunicação mais adequados à campanha: outdoors, anúncios de jornais e revistas, comerciais de rádio e TV e banners em sites da internet; criam os textos e as imagens e acompanham sua produção. Depois da campanha, fazem novas pesquisas para avaliar o impacto da propaganda sobre o consumidor; podem trabalhar em departamentos de marketing ou nas áreas de comunicação de grandes instituições.

ÁREA DE CONHECIMENTO: ESTATÍSTICA

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Estatística, com registro no respectivo Conselho.

Colaboram na operacionalização do sistema de informação, aplicando métodos estatísticos e organizam tecnicamente os dados informativos da Instituição; estudam as variáveis relevantes à gestão pública para propor planos de ação; analisam e interpretam dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da Instituição; participam na definição de métodos estatísticos e na elaboração de projetos institucionais, utilizando metodologias estatísticas existentes; prestam consultoria aos Deputados e às Comissões Técnicas, em assuntos de sua especialidade; realizam treinamento em sua área quando solicitados.

Administração e às Comissões Técnicas em assuntos de sua especialidade; realizam treinamento em sua área, quando solicitados.

ÁREA DE CONHECIMENTO: INFORMÁTICA

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior na área de informática.

Desenvolvem e implantam sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos; administram ambiente informatizado, prestam suporte técnico à Instituição e elaboram documentação técnica; estabelecem padrões, coordenam projetos e oferecem soluções para ambientes informatizados e pesquisam tecnologias em informática; realizam treinamentos específicos.        

ÁREA DE CONHECIMENTO: JORNALISMO

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Jornalismo ou Comunicação Social.

Trabalham com a informação, estudam a veracidade dos fatos de maneira crítica para depois repassá-las utilizando alguns dos vários meios de comunicação seja ele impresso, eletrônico ou digital; devem ter domínio da língua portuguesa, senso crítico e capacidade de expressão; elaboram reportagens e trabalhos que atendam às necessidades das mídias de comunicação como jornal, rádio, televisão, revistas, internet, assessoria de imprensa, produtora de vídeo, estúdios de fotografia, outras.

ÁREA DE CONHECIMENTO: DIREITO

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Direito e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Prestam consultoria e assessoramento jurídico através da emissão de pareceres, estudo de processos, elaboração de contratos, acordos, regimentos, resoluções, atos normativos e deliberativos, convênios, ajustes, anteprojetos de leis, decretos legislativos, regulamentos e portarias; exercem o controle interno prévio da constitucionalidade das leis, assessorando setores da Instituição; cuidam da legalidade dos atos da Administração; zelam pelo patrimônio e interesse público; atuam nas áreas de meio ambiente e de defesa do consumidor; integram comissões processantes; atuam na área judicial; orientam no cumprimento de decisões judiciais; realizam estudos da legislação relativa à administração de recursos humanos, material, patrimônio e demais áreas de interesse da Instituição; realizam treinamento na área da sua especialidade, quando solicitado.

ÁREA DE CONHECIMENTO: CIÊNCIAS ECONÔMICAS

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Essa ocupação é exercida por profissionais com formação superior em Ciências Econômicas, com registro no respectivo Conselho.

Analisam o ambiente econômico, elaboram e executam projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, dentre outros; participam do planejamento estratégico e avaliam políticas de impacto coletivo para a Instituição; geram programação econômico-financeira; examinam finanças governamentais; emitem parecer sobre os mercados interno e externo; examinam finanças governamentais e empresariais; analisam os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando o seu significado e os fenômenos ai retratados, para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas, no âmbito da Instituição; realizam treinamento em sua área, quando solicitados.

LEI N.º 15.260, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em comissão da empresa administradora da zona de processamento de exportação de Pecém s/a - ZPECeará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a sigla da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A, de Emazp para ZPECEARÁ, definida na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

Art. 2º Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão para a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A - ZPECEARÁ, sendo 5 (cinco) símbolo ZPE III e 3 (três) símbolo ZPE IV.

Art. 3º Os cargos de Diretor-Presidente e dos 3 (três) Diretores que compõem a Diretoria Executiva da ZPECEARÁ, conforme definido na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, serão representados pelos símbolos ZPE I e ZPE II, respectivamente.

Art. 4º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes no anexo único desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ.

Art. 6º Os cargos criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.260, DE 28 DE DEZEMBRO   DE 2012

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PECÉM S/A (ZPECEARÁ)

SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
ZPE I 10.470,83
ZPE II 7.900,16
ZPE III 5.293,70
ZPE IV 4.234,96

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