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LEI N.º 15.633, DE 20.06.14 (D.O. 08.07.14)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Tururu, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Tururu, no Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição é realizada, anualmente, de 30 de novembro a 8 de dezembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.625, DE 12.06.14 (D.O. 08.07.14)
Institui 2014, o Ano Dragão do Mar, em homenagem ao centenário de sua morte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2014 o Ano Dragão do Mar, em homenagem ao centenário de sua morte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES
LEI N° 13.629, DE 20.07.05 (D.O .27.07.2005).( Plei nº 64/05 – Dep. Téo Menezes )
Reconhece o Município de Itapajé como a Capital do Bordado no Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Itapajé como a Capital do Bordado no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ ,em Fortaleza,20 de julho de 2005 de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântaral
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 16.076, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Iinstitui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da atrofia muscular espinhal - AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da Atrofia Muscular Espinhal – AME, no Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de esclarecimento e conscientização sobre a síndrome da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.075, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Institui o dia Estadual da Sukyo Mahikari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Sukyo Mahikari.
Parágrafo único. A data do Evento descrito no caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, no dia 27 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO
LEI N° 14.287, DE 05.01.09 (D.O. 09.01.09).
Cria o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, que desenvolverá ações estratégicas visando o fortalecimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias para promover ações educacionais e de socialização de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e social, mediante a implantação de atividades sócio-educativas, culturais e esportivas, como meio de inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, estimulando a permanência e o retorno à escola, possibilitando o desenvolvimento de suas potencialidades e a melhoria da qualidade de vida, visando o exercício pleno da cidadania.
Art. 3º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, é estruturado nas seguintes linhas de ação:
I - interiorização das atividades esportivas e de lazer;
II - viabilizar ações de contrapartida social, ampliando e reforçando a descentralização e a intersetorialidade, buscando uma comunidade mais participativa e integrada;
III - estimular a prática do esporte e do lazer, em suas manifestações comunitárias, estudantis e de rendimento, o protagonismo juvenil, a inclusão social e mudança de atitude por meio da autogestão da comunidade e da co-responsabilidade pelos equipamentos públicos;
IV - implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico e tecnológico do Esporte Educacional e do Lazer;
V - promoção da qualificação de profissionais ligados à educação física, pedagogia e áreas afins;
VI - promoção da Política Estadual do Esporte;
VII - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;
VIII - atendimento aos núcleos de esporte e lazer da capital e do interior do Ceará;
IX - fomentar a prática esportiva saudável entre crianças e adolescentes, incentivando a prática de atividades em finais de semana.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria do Esporte autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação ou com instituições de fomento à pesquisa.
Art. 5º Fica autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, a cessão de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais, Magistério de 1º e 2º graus – MAG, e Magistério Superior – MAS, para a Secretaria do Esporte do Estado, sem prejuízo das suas remunerações.
Art. 6º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria do Esporte, Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 6º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações no desenvolvimento junto aos programas da Secretaria do Esporte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.161, de 17.05.12)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.618, DE 29.05.14 (D.O. 08.07.14)
Inclui, no Calendário Cultural do Estado do Ceará, a Festa Das Almas no Município de Ocara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cultural do Estado do Ceará, a Festa das Almas, no Município de Ocara, no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 2 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIA DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.072, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Institui o dia estadual do Demolay, a ser promovido, anualmente, no dia 18 de março.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do DeMolay, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inscrição da frase: “Não a Violência, Sim a Paz no Futebol”, em todos os ingressos para jogos realizados no Estádio Plácido Castelo - Castelão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatória a inscrição “Não a Violência, Sim a Paz no Futebol”, em todos os ingressos para os jogos realizados no Estádio Plácido Castelo - Castelão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins
LEI N° 14.017, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).
Reconhece o Município de Pindoretama como a Capital da Rapadura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Pindoretama como a Capital da Rapadura do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Teo Menezes