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LEI N.º 16.015, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Institui o Dia do Pastor Evangélico no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor Evangélico, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.465, DE 05.05.04 (D.O. DE 06.05.04)

Dispõe Sobre a Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ESTADUAL

Art. 1º. Na forma do art. 15, inciso III, da Constituição do Estado e respeitada a legislação federal atinente ao assunto, ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, existentes no Estado.

Parágrafo único.O Estado exercitará a proteção e vigilância a que se refere este artigo através da Secretaria da Cultura, pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual  de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, quando se fizer necessário.   

Art. 2º. Constitui o patrimônio histórico e artístico do Ceará os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas arqueológicas, as paisagens e locais cuja preservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico, assim considerados pelo Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do estabelecido no Capítulo II desta Lei.

§ 1º. Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento do Patrimônio Cultural.

§ 2º. Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:

a) pertençam às representações consulares estrangeiras;

b) sejam trazidos ao Estado através de exposições temporárias de qualquer natureza (art. 4.º, § 8.º, parte final desta Lei);

c) sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração, casos em que o envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do bem.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 3º. O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

§ 1º. O tombamento será voluntário se o proprietário espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ou anuir, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega, à notificação que receber para inscrição do bem no competente Livro de Tombo.

§ 2º. Será compulsório o tombamento quando o proprietário não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior ou quando no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.

§ 3º. Se houver impugnação, o Departamento do Patrimônio Cultural terá, para contestá-la, o prazo de 15(quinze) dias, findo o qual será o processo submetido à consideração do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA e, com o parecer deste, à decisão do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado. Caso contrário, lavrar-se-á o ato ordenando o tombamento definitivo.

§ 5º. Tratando-se de tombamento compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na primeira parte do § 4.º deste artigo.

§ 6º. O tombamento de bens do domínio do Estado independerá de notificação e será feito pelo Secretário da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, solicitando diretamente ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-se à inscrição se a decisão deste for favorável.

§ 7º. Se o bem for de propriedade da União, o Departamento do Patrimônio Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, e por intermédio do Secretário da Cultura, promoverá as medidas necessárias para que a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decida a respeito do tombamento.

§ 8º. No caso de tombamento de bens de propriedade do Município, observar-se-á o disposto no art. 3.º desta Lei.

§ 9º. O tombamento de conjuntos urbanísticos – cidades, vilas, povoações , para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante lei que regulará a matéria.

§ 10. Considera-se tombado provisoriamente e, portanto, regido por esta Lei, todas as solicitações para tombamento sob análise do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, que terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para manifestar-se acerca da procedência das solicitações.

Art. 4º. A disposição, uso e gozo dos bens inscritos no Livro de Tombo estão sujeitos às restrições da legislação federal referente ao assunto e às decorrentes da presente Lei.

§ 1º. Na alienação dos bens tombados de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado, ou de Município, o Estado terá a preferência e, para tanto, o proprietário a este o oferecerá por escrito pelo preço de alienação para que dentro de 90 (noventa) dias declare a sua opção.

§ 2º. O direito de preferência não impede o proprietário de gravar com ônus real o bem tombado.

§ 3º. Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio Cultural, serem reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no Código Penal.

§ 4º. Sem prévia autorização do Departamento do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou construção que lhe impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

§ 5º. Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a autoridade responsável pela infração ali prevista.

§ 6º. Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei será realizada sem prévia notificação do Departamento do Patrimônio Cultural, não podendo ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes da resposta à notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º. Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de esgotado esse prazo.

§ 8º. Sob pena de seqüestro pelo Departamento do Patrimônio Cultural e multa correspondente a 10%(dez por cento) do seu valor e dobro no caso de reincidência, os bens móveis tombados nos termos da presente Lei não poderão sair dos limites do Estado, salvo se destinados à exposição ou outra forma de intercâmbio cultural, em prazo não maior que 6 (seis) meses, a juízo do mesmo Departamento.

§ 9º. No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do respectivo valor.

Art. 5º. O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos financeiros para nele realizar imprescindíveis obras de conservação e reparação, comunicará ao Departamento do Patrimônio Cultural a necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano que, em conseqüência, vier o bem a sofrer.

§ 1º. Recebida a comunicação e verificada a necessidade prevista neste artigo, o Departamento do Patrimônio Cultural providenciará o que entender necessário.

§ 2º. Se houver urgência ou inconveniência na realização das obras em proveito do bem tombado, o Departamento do Patrimônio Cultural empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou ocupante.

Art. 6º. Os bens tombados ficam sujeitos à permanente vigilância do Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do § 2.° do art. 5.° desta Lei.

Parágrafo único. O proprietário ou ocupante que se opuser à inspeção prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a 5(cinco) salários mínimos vigentes na região.

Art. 7º. Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos contra o Patrimônio do Estado.

Art. 8º. Em qualquer caso poderá o Estado desapropriar o bem tombado.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DE TOMBO

Art. 9º. O Departamento do Patrimônio Cultural manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes livros nos quais inscreverá os tombamentos:

a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das coisas de interesse da História e da Etnografia:

b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de interesse das artes eruditas e folclóricas;

c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou de interesse turístico.

Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Cultural adotará nas inscrições dos Livros de que trata este artigo, os métodos aconselhados e racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10. O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio do Secretário da Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, objetivando manter cooperação mútua em benefício do patrimônio histórico e artístico do Estado.

Art. 11. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos históricos ou artísticos obrigam-se a registro especial no Departamento do Patrimônio Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente, relação completa de suas coleções.

Art. 12. Os agentes de leilão, quando se tratando de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes ao Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único. Nas vendas em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação, em igualdade de condições sobre qualquer licitante.

Art. 13. Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para a intervenção de qualquer monumento sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Departamento do Patrimônio Cultural.

Art. 14. Mediante provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Cultura, a anulação do tombamento de bens feito na conformidade da presente Lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de eqüidade absolutamente inequívoco.

Art. 15. Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação ao Departamento do Patrimônio Cultural de fatos do seu conhecimento, infringentes da presente Lei.

Art. 16.  Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Cultural Histórico e Artístico, o Departamento do Patrimônio Cultural enviará os resultados de suas averiguações ao Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados, de acordo com a legislação penal da República.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, mediante processo preparado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, providenciará a celebração de convênios com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 13.461 DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)

Reconhece o Município de Juazeiro do Norte como Capital Cearense do Turismo Religioso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense do Turismo Religioso.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.565, DE 02.04.14 (D.O. 04.04.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 32.614.832,00 (Trinta e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais) para a execução dos programas:

I - 006 – Memória Cultural, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

II - 007 – Incentivo às Artes e Culturas Regionais do Ceará, no valor de R$ 28.861.832,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e dois reais);

III - 008 – Incentivo à Leitura e ao Conhecimento, no valor de 2.573.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil reais);

IV - 021 – Promoção da Juventude, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).

§1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho nos termos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006 e Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.

§2º A definição dos parceiros e a seleção dos planos de trabalho estabelecidas no parágrafo anterior serão precedidas de prévia divulgação pela Secretaria da Cultura, assinalando prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para impugnação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e Fundo Estadual da Cultura.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.435, DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04). 

Institui o Dia  do Lions Clube Internacional no Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Lions Clube Internacional no Ceará, a ser comemorado em 23 de março.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.843, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)

LEI N.º 15.843, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 15.030, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 15.030, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluído, no Calendário Turístico Estadual, o evento denominado Caminhada com Maria, que ocorre anualmente, partindo do Santuário de Nossa Senhora de Assunção, no Bairro Vila Velha até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, no dia 15 do mês de agosto, no Centro da Capital Cearense.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.994, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)

Institui o evento religioso Caminhada Penitencial no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Caminhada Penitencial.

Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado anualmente na quaresma.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE


Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.982, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16) 

Institui o Dia Estadual do Escoteiro no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Escoteiro, com o objetivo de reconhecer a relevância do serviço prestado pelos escoteiros, especialmente, na educação extraescolar e no fomento ao exercício da cidadania.

Art. 2º O Dia Estadual do Escoteiro será comemorado, anualmente, no dia 23 de abril, em alusão ao Dia Mundial do Escoteiro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.608, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. Nº 6.751/05 – Executivo )

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

Art. 2º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado tem por objetivos:

I - congregar e fazer a coordenação geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos colegiados;

II - identificar alternativas com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;

III - estabelecer orientações normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes aos equipamentos culturais filiados;

IV - emitir recomendações e outros pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de Coordenação dos Sistemas;

V - acompanhar as ações, programas e projetos realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os integrantes da rede de equipamentos os resultados obtidos;

VI - congregar informações e disponibilizá-las a toda a sociedade;

VII - acompanhar o cadastro dos equipamentos culturais realizados através de seus sistemas específicos.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus e Bandas de Música.

Art. 4º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:

I - o Secretário da Cultura, que a presidirá;

II - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;

III - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;

IV - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;

V - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;

VI - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;

VII - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.

Art. 5º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 6º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A participação como membro da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.837, DE 27.07.15  (D.O. 30.07.15) 

Reconhece a Região dos Inhamuns como Produtora Qualificada de Queijo Artesanal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a Região dos Inhamuns como Produtora Qualificada de Queijo Artesanal com qualidade comprovada, culturalmente, em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei visa, além da valorização de um produto genuinamente cearense, contribuir para o processo de certificação geográfica dos Inhamuns conferida a produtos que são característicos do seu local de origem, têm valor intrínseco, identidade própria e que se distinguem em relação aos seus similares disponíveis no mercado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

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