Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: PODER JUDICIÁRIO
LEI Nº 11.793, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo IV.
Art 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1.991.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 14.985, de 17.08.11 (DO 22.08.11)
Cria novos cargos de provimento em comissão no âmbito do Quadro III do Poder Judiciário Estadual e altera dispositivos da Lei Nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão do Quadro III – Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, de Assessor Jurídico, simbologia DJS-1, com lotação junto à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. O provimento dos cargos dependerá de ato formal do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 11.748, DE 07.11.90 (D.O. DE 08.11.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficiente.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
Francisco José de Lima Matos
LEI Nº 11.721, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.
Art. 4º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.701, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
Francisco José de Lima Matos
LEI Nº 11.681, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem, pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1990.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
Francisco José de Lima Matos
LEI Nº 14.982, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)
Altera dispositivos da lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 31 e o inciso III do art. 32 da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 32. ...
III - da Representação.” (NR).
Art. 2º O prazo previsto pelo art. 45, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, terá como termo final 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESATDO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 11.670, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);
V - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
VI - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos.
Parágrafo Único - O adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 15 de março de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José de Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.668, DE 28.02.90 (D.O. DE 28.02.90)
Reajusta os valores, dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos no Anexo II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 6º - O abono instituído pelo Art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, em favor dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior - ANS, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade são percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1990.
Art. 8º - Os inativos do Poder Judiciário Terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.380, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Escrivão de Entrância Especial, lotados na Capital, remunerados pelos cofres públicos, inclusive o Escrivão distribuidor das execuções fiscais do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, extintos e postos em disponibilidade, integrando Quadro Especial, conforme Art. 537 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo posicionados nos níveis AJU-NS 17 a AJU-NS 30, conforme o tempo de serviço.
§ 1º - O posicionamento do interessado no nível correspondente será objeto de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a curva de maturidade constante do anexo único.
§ 2º - Caso assim o requeiram, os ocupantes dos cargos referidos no "caput" deste Artigo poderão ser aproveitados nos cargos de Técnico Judiciário, de idêntica classificação, conforme previsto na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.
Art. 2º - Igualmente fica incluído em Parte Especial, destinado a extinção quando vagar, um cargo de Advogado da Justiça Militar atualmente lotado no Quadro III - Poder Judiciário, permanecendo despadronizado, com sua retribuição fixada em Lei.
§ 1º - Fica extinto um cargo de Advogado da Justiça Militar, despadronizado, de provimento efetivo, lotado no Quadro III - Poder Judiciário, atualmente vago.
§ 2º - VETADO - Em caso de necessidade e por solicitação do Juiz Titular da Auditoria Militar, poderá ser designado um servidor do Quadro III - Poder Judiciário, Bacharel em Direito, para exercer as funções de Advogado Assistente da Justiça Militar, fazendo jus à Gratificação de que trata o Artigo 132, Nº IV da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, atribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no valor de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo extinto no parágrafo anterior, ou do cargo de Técnico Judiciário, ANS-17.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO