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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.
Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
LEI N.° 9.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 03.01.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA, ESTABELECE NORMAS PARA OS SEUS PROVENTOS, NA APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O vencimento dos Serventuários de Justiça, ocupantes de cargos de Escrivão do Crime e Júri e da Assistência aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, são fixados na importância mensal de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).
Art. 2.o - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça, do Quadro III- Poder Judiciário são elevados na conformidade da seguinte Tabela:
a) - Oficiais de Justiça de 1a. entrância Cr$ 156,00
b) - Oficiais de Justiça de 2a. entrância Cr$ 195,00
c) - Oficiais de Justiça de 3a. entrância Cr$ 234,00
Parágrafo Único - Os atuais Oficiais de Justiça TJ-3, lotados no Tribunal de Justiça, passam para o Padrão TJ-5.
Art. 3.o - Os proventos decorrentes da aposentadoria concedidos com apoio na Lei n.o 9.234, de 02 de dezembro de 1968, são aumentados em trinta por cento (30%), inclusive para Serventuários que já se achem em gozo de benefício.
Art.4.o - As disposições constantes desta lei não modificam as aposentadorias já concedidas a outros Serventuários de Justiça, em virtude de leis anteriores, assegurando-se aos beneficiários destas um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a parte relativa ao principal, a partir da vigência deste diploma.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 552, da Lei n.° 9.604, de 12 de dezembro de 1963.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)
ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e
VI – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.
Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e
VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e
IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.
Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:
I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;
II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e
III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.
Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:
I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;
II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e
III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.
Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:
I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;
III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;
IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;
V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;
VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;
VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;
VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e
IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:
I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;
II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;
III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;
IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);
V – Unidade de Gestão Documental;
VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;
VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;
VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e
IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.
Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)
Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:
a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;
II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:
a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 721 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1364 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3324 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.485, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão, do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.o 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:
TJ |
- 1 |
CR$ 280,00 |
TJ |
- 2 |
CR$ 290,00 |
TJ |
- 3 |
CR$ 300,00 |
TJ |
- 4 |
CR$ 315,00 |
TJ |
- 5 |
CR$ 330,00 |
TJ |
- 6 |
CR$ 340,00 |
TJ |
- 7 |
CR$ 350,00 |
TJ |
- 8 |
CR$ 360,00 |
TJ |
- 9 |
CR$ 375,00 |
TJ |
- 10 |
CR$ 395,00 |
TJ |
- 11 |
CR$ 420,00 |
Art. 2º. - Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III -Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto n.o 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:
Ref. A Cr$ 245,00
Ref. B Cr$ 280,00
Ref.C Cr$ 300,00
Art. 3o. -A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria e da Diretoria do Fórum, cuja despadronização resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967 será de 20% (vinte por cento) para os que percebem até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e 18% (dezoito por cento) para os que recebem além deste limite.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5°. - Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1o. de maio de 1971.
Art. 6°. - Ressalvado o disposto no art. 5.o, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.350, DE 29/11/79 (D.O.05/12/1979)
CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.
Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,
Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.
Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.
Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os valores das Representações atribuídas aos Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor, de Secretário da Corregedoria Geral e do dirigente do Serviço Administrativo do Conselho Superior de Justiça, do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 2.° – Fica igualmente elevado em 20% (vinte por cento) o valor da Função Gratificada de Secretário da Câmara Criminal, também pertencente ao Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.873, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 06/11/74)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Os níveis de vencimentos da Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário – Parte Administrativa atualmente vigentes serão elevados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os cargos despadronizados de Chefe de Seção e de Diretor de Biblioteca, e do Secretário da Corregedoria.
Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimentos, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos servidores em atividade de igual categoria.
Art. 3.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, cuja vigência será a partir de 1° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa são os constantes da Tabela I, anexa à presente lei.
Art. 2o. -As funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa (cargos extintos quando vagarem) serão remuneradas de acordo com a Tabela II desta lei.
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de outubro de 1973,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 25 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.
Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.
Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.
Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:
I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:
a – Setor de Conservação;
b – Setor de Transporte.
II– Seção de Pessoal, compreendendo:
a – Setor de Expediente;
b – Setor de Folhas de Pagamento.
Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).
§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.
§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.
§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.
Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.
Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
Auxiliar Administrativo | A | Escriturário | TJ-2 |
Auxiliar Administrativo | B | Escriturário | TJ-3 |
Auxiliar Administrativo | C | Escriturário | TJ-4 |
Datilógrafo | TJ-3 | Datilógrafo | TJ-5 |
Motorista | TJ-3 | Motorista | TJ-5 |
Zelador | TJ-3 | Zelador | TJ-5 |
Arquivista | TJ-4 | Arquivista | TJ-6 |
Oficial de Justiça | TJ-5 | Oficial de Justiça | TJ-7 |
Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-5 | Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-8 |
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-6 | Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-8 |
Bibliotecário | TJ-7 | Bibliotecário | TJ-9 |
Almoxarife | TJ-7 | Almoxarife | TJ-7 |
Taquígrafo Auxiliar | TJ-10 | Taquígrafo Auxiliar | TJ-12 |
Orientador de Divulgação | TJ-10 | Orientador de Divulgação | TJ-12 |
Pagador Auxiliar | TJ-10 | Pagador Auxiliar | TJ-12 |
Depositário Público | TJ-11 | Depositário Público | TJ-12 |
Pagador | TJ-11 | Pagador | TJ-12 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NATUREZA DO PROVIMENTO | LOTAÇÃO |
NÍVEIS/ VALORES |
Cr$ |
1 (um) | Porteiro | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 TJ- | |
7 (sete) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
4 (quatro) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-8 | |
15 (quinze) | Oficial de Justiça | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-5 | |
40 (quarenta) | Escrev. Compromissado | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-8 | |
12 (doze) | Datilógrafo | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 | |
02 (dois) | Oficial de Justiça | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-10 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-11 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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Quant. | Denominação do Cargo | Natureza do Provimento | Lotação | Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação |
03 (três) | Secretário de Câmara | Comissão | Sec. do Trabalho |
Venc. ..........................Cr$ 500,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00 |
01 (um) | Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum | Comissão | Diretoria do Fórum |
Venc. ..........................Cr$ 600,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)
COMPLEMENTA A LEI Nº 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Art. 2º —
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços".
Art. 2º — O Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º — A linha de transposição do cargo de Orientador de Divulgação prevista no Anexo V, da Lei acima citada, será para Técnico de Administração.
Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 09 de setembro de 1980.
Art. 5º — Aos escrivãos do Crime da Capital são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes