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LEI N.º 15.454, DE 25.10.13 (D.O. 29.10.13)

(Revogado pela Lei n.º 15.878, de 29.10.15)

Altera dispositivos da lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da conta única de depósitos judiciais do poder judiciário para a conta única do tesouro estadual, sobre a gestão desses recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 5º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

“Art. 6º  ...

§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.

§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.831, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

LEI Nº 12.831, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórias de Montepio dos magistrados do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos magistrados do Quadro III, Sub-Quadro I, Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Jurisdicional dos magistrados do Quadro III, Sub-Quadro I, Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de             de               de 1998.

TABELA VENCIMENTAL

Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Desembargador       1.366,31        222%

            Juiz de Direito de Entrância Especial    1.229,67        222%

            Juiz de Direito de 3ª Entrância    1.106,70        222%

            Juiz de Direito de 2ª Entrância    996,03           222%

            Juiz de Direito de 1ª Entrância    896,42           222%

            Juiz Substituto         896,42          222%

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº               de                 de         1998.

PARCELA DE DESEMPENHO JURISDICIONAL

Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Desembargador       1.885,50

            Juiz de Direito de Entrância Especial    1.696,97

            Juiz de Direito de 3ª Entrância    1.527,25

            Juiz de Direito de 2ª Entrância    1.374,52

            Juiz de Direito de 1ª Entrância    1.237,06

            Juiz Substituto         1.237,06

LEI N.º 15.510, DE 06.01.14 ( D.O. 13.01.14)

Altera a denominação de Cargos de Provimento em Comissão Integrantes do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados em sua denominação e lotação os cargos de provimento em comissão do Quadro III – Poder Judiciário, nos termos definidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos, cujas denominações são alteradas por esta Lei, serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, dentre profissionais com nível superior de escolaridade, de preferência em Direito, de competência técnica e ilibada reputação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO, DA LEI Nº 15.510,DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

NOMENCLATURA ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA

LEI DE CRIAÇÃO

NOMENCLATURA NOVA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 7ª Vara das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária DJS-3

Lei nº 15.129,

de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 1ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 8ª Vara das Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária DJS-3

Lei nº 15.129,

de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 2ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 19ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.129,

 de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 6ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 20ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.129,

 de 07/03/2012

Direção e Assessoramento de Conciliador de Entrância Final da 11ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Vara de Família DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 12ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 19ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

 de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 13ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 20ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

 de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 14ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Vara Criminal DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 15ª Vara da Fazenda Pública DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 36ª Vara Cível DJS-3
Conciliador de Entrância Final da 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 38ª Vara Cível DJS-3
Diretor de Secretaria de Entrância Final da 26ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 37ª Vara Cível DJS-3
Conciliador de Entrância Final da 26ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DJS-3

Lei nº 15.209,

de 19/07/2012

Diretor de Secretaria de Entrância Final da 39ª Vara Cível DJS-3

LEI Nº 12.827, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe sobre a elevação de cargos do Quadro III - Poder Judiciário à mesma entrância das respectivas comarcas onde são lotados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Para efeito de uniformização, ficam elevados de entrância os cargos de provimento em comissão com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:

I - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aurora, Barbalha, Cedro, Pacatuba, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, elevadas à categoria de 3ª Entrância através das Leis nºs: 12.646, 12.698, 12.776 e 12.779, de 17.12.96, 28.05.97, 29.12.97 e 30.12.97, respectivamente;

II - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara, elevadas à categoria de 2ª Entrância através das Leis citadas no item anterior.

Art. 2º. Igualmente, ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:

I - de 3ª Entrância para Entrância Especial, os dez (10) cargos de Auxiliar Judiciário e os dez (10) de Atendente Judiciário das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, criados pelo Art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994, em razão do disposto nos Arts.16, letra “d”, e 42 da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995;

II - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Aurora, Cedro, Barbalha e Várzea Alegre;

III - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara.

Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno - para os cargos referidos neste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 11.886, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O valor da remuneração dos ocupantes de funções auxiliares referentes ao Pessoal contratado do Poder Judiciário, não poderá ser inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.885, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)RE

Reajuste os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado o valor da cota do Salário-família, em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e em Cr$ 499,00 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 56% (cinqüenta e seis por cento), desdobrados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1991 e 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992).

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 anos de Adicional de Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1991, em Cr$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se, respectivamente, para Cr$ 10.878,00 (dez mil oitocentos e setenta e oito cruzeiros) e Cr$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta e cruzeiros) a partir de 1º janeiro de 1992.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

  

Altera a Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo único a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei n° 14.688, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

  

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015
Desembargador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Juiz de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Juiz de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Juiz de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum  Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos  de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991).

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º -  Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º -  Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º -  A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º -  É fixado em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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