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LEI N° 14.758, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executiov
LEI Nº 11.385, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Institui o Fundo Especial de Farmácia que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, na forma da legislação vigente, o Fundo Especial de Farmácia, com o objetivo de revenda de produtos farmacêuticos aos servidores administrativos da Assembléia Legislativa, através da prática de preços mais baixos que os utilizados normalmente no mercado do ramo.
Art. 2º - Competem ao Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa a gestão e operacionalização dos recursos do FESF,admitida, porém, expressamente, a delegação de competência.
Art. 3º - Constituem recursos do citado Fundo:
I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
II - subvenções, auxílios, doações,oriundos de organismos públicos e privados;
III - transferências decorrentes de convênios e contratos;
IV - ingressos resultantes da comercialização dos produtos farmacêuticos;
V - saldo financeiros, apurados em balanços dos exercícios anteriores.
Art. 4º - Os recursos financeiros do FESF serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará, em conta especial a ser movimentada pelo gestor do referido Fundo, e seu controle, prestação e tomada de contas efetivar-se-ão na forma da legislação vigente, perante o Tribunal de Contas.
Art. 5º - O Setor de Contabilidade da Assembléia Legislativa promoverá a escrituração e contabilização da movimentação dos recursos do FESF.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo ora instituído está sujeita, no que couber, às normas de administração financeira da Lei nº 4.320/64 e Código de Contabilidade do Estado e normas complementares.
Art. 7º - O orçamento do FESF será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Resolução, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Farmácia - FESF.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1987, até o limite de Cz$ 1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZADOS), para atender às despesas do Fundo Especial de Farmácia - FESF.
Parágrafo único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão de anulação parcial de dotação anteriormente consignada no orçamento da Assembléia Legislativa, obedecida a seguinte classificação funcional programática:
13754312 - 204 - 3132.00.00 Cz$ 200.000,00
4230.00.00 1.000.000,00
1.200.000,00.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI N° 14.785, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Institui o dia da consciência da Cardiopatia Congênita no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Consciência da Cardiopatia Congênita, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 do mês de junho.
Parágrafo único. A celebração de que trata esta Lei, priorizará ampla discussão a respeito da Cardiopatia Congênita em todo o Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lula Morais
LEI N° 14.798, DE 26.10.10 (D.O. DE 28.11.10)
Institui o Dia de Conscientização Sobre o Autismo no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia de Conscientização sobre o Autismo, a ser celebrado no dia 2 do mês de abril de cada ano.
§ 1º O Dia Estadual do Autismo objetiva a conscientização, a ampliação e o conhecimento dos direitos e garantias de cidadania de expressiva parcela da população com Autismo, bem como a divulgação e disseminação de iniciativas governamentais inclusivas em âmbito estadual, passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Vanderley Pedrosa
LEI Nº 14.227, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se referem o art. 1º, ficam obrigados a fixarem cartazes ou placas com o seguinte texto: “Temos Convênio com o SUS”.
Art. 3º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)
Altera o Art. 1º da Lei Nº 13.649, de 9 de setembro de 2005, Que Institui o Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais – AVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.649, de 9 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar no calendário oficial, o Dia Estadual de Atenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC, a ser comemorado no dia 29 do mês de outubro de cada ano.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Iniciativa: Dep. João Ananias
LEI Nº 11.911, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Torna obrigatório a destinação de Leitos dos Hospitais Estaduais e conveniados para o internamento de dependentes de drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os leitos de hospitais gerais e psiquiátricos da rede pública e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) deverão destinar também o atendimento aos pacientes alcoólatras e dependentes de drogas.
Art. 2º – As unidades hospitalares, de que trata o artigo supra, criarão setor especializados para o tratamento e acompanhamento ambulatorial dos pacientes ali referidos, subsequentemente.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Lício Gonçalo de Alcântara
LEI Nº 11.174, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo à Da. VANDA MOREIRA PINHO, viúva do ex-servidor Epitácio Rodrigues de Pinho.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.185, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)
Concede a pensão que indica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de 01 (hum) salário mínimo a JOSÉ CLÁUDIO MOTA COSTA.
Art. 2º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chaves
LEI Nº 11.187, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, a D. TEREZINHA COSTA COELHO, viúva do ex-Deputado Alfredo Veras Coelho, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Vladimir Spinelli Chagas