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LEI N° 13.313, DE 30.06.03 (D.O. DE 02.07.03)

Autoriza a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, a instituir Plano de Previdência Complementar em favor de seus empregados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, autorizada a instituir Plano de Previdência Complementar em favor de seus empregados, através de entidade fechada de previdência privada, nos moldes da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e em conformidade com o art. 202 da Constituição Federal.

Art. 2º. O Plano de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, tem como objetivo a suplementação previdenciária à Previdência Social Oficial dos empregados da CAGECE.

Art. 3º. Os recursos do Plano de Previdência Complementar serão oriundos da paridade da contribuição da Patrocinadora, indicada no art. 1º desta Lei, e de contribuições dos segurados, na forma da Lei Complementar nº 109/2001.

Parágrafo único. Os recursos a cargo da Patrocinadora correrão à conta de recursos próprios da CAGECE.

Art. 4º. Fica a CAGECE autorizada a indicar o administrador do Plano de Previdência Complementar e a delegar a este a tarefa de elaboração do regulamento do Plano, o qual deverá ser previamente aprovado pela Patrocinadora.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.302, DE 08.05.03 (D.O. DE 08.05.03)

  

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

§ 2°. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)  

Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de conscientização aos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.

Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.

Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:

I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;

II -  aborto do feto;

III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento e regular desenvolvimento comprometido;

IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;

V - o nascimento da criança com problemas neurológicos, como hidrocefalia, e/ou outros transtornos mentais e comportamentais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

LEI Nº 13.046, DE 17.07.00 (DO 26.07.00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias fixarem placas em local visível, contendo o nome e o número de inscrição, no CRF, do Farmacêutico Responsável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a fixarem placas em local visível, informando ao usuário nome e número de inscrição, no Conselho Regional de Farmácia (CRF), do Farmacêutico Responsável pelo funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Segunda, 08 Maio 2017 12:43

LEI Nº 13.066, DE 17.10.00(DO 24.10.00)

LEI Nº 13.066, DE 17.10.00(DO 24.10.00) 

 

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.

 

§ 1º. As práticas, citadas no caput deste artigo, efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.

 

§ 2º. Far-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas, e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura e industria cearense.

 

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 3º. À secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Ceará, compete:

I – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;

 

II – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;

 

III – periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;

IV – implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;

 

V – promover, através do Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todos as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindústrias;

 

VI – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;

 

VII – caracterizar e divulgar ao público interessado, no Estado do Ceará, os espaços fisiográficos que não alojem ou que alojem, nas condições de ausência ou raridade, as “Áreas Livres de Pragas”e as “Áreas de Baixa Prevalência de Pragas”.

 

VIII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;

 

IX – fiscalizar o trânsito de vegetais, em todo o território cearense;

 

X – interditar, apreender e determinar a desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais contaminados com pragas quarentenárias;

 

XI – eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;

 

XII – exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

 

Parágrafo único. A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado e das Polícias Militar e Civil do Estado do Ceará, quando necessário.

 

Art. 4º. À Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.

 

Art. 5º. Sujeitam-se também às regras contidas nesta Lei, os proprietários rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.

 

Art. 6º. A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação aos vegetais e produtos vegetais que estiverem acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, nos termos do Art. 9º desta Lei, emitido por profissionais credenciados junto ao Ministério da Agricultura.

 

Art. 7º. Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados a Propagação.

 

Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.

 

Art. 8º. O exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos e Florestais credenciados junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.

 

Art. 9º. Todo ingresso, no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou quarentenárias não regulamentáveis, fica condicionado:

 

I – à apresentação do documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;

 

II – à identificação do produto por origem e lote;

 

III – à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.

 

Art. 10. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:

 

a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requerer;

b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;

c) desinfestação e desinfecção de veículos, máquinas e equipamentos;

d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;

e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;

f) outras práticas instituídas por programas de controle de pragas.

 

Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

 

§ 1º. Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.

 

§ 2º. Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.

 

Art. 12. Ficam sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.

 

§ 1º. A inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as quarentenárias não regulamentáveis, quanto:

 

a) ao aspecto sanitário;

b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;

c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.

 

§ 2º. As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais, bem como, as indústrias de transformação de produtos vegetais, ficam sujeitos, ainda, à inspeção no que diz respeito:

 

a) ao cadastramento na Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;

b) ao controle de vendas;

c)  à identificação de lote ou de produto.

 

Art. 13. O trânsito intraestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, e submetidos à inspeção.

 

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa leve: de 50 a 150 – aplicando-se 50 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 150 UFIRs;

 

III – multa média: de 151 a 1000 UFIRs – aplicando-se 151 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 1000 UFIRs;

 

IV – multa grave: de 1001 a 5.000 UFIRs – aplicando-se 1001 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 5.000 UFIRs;

 

V – suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;

 

VI – apreensão de vegetais e produtos vegetais;

 

VII – condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;

 

VIII – condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;

 

IX - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;

 

X – cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;

 

XI – interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;

 

XII – descredenciamento para o Crédito Rural;

 

XIII – tratamento de vegetais e produtos vegetais;

 

XIV – destruição de vegetais e produtos vegetais;

 

XV – destruição de restos culturais.

 

§ 1º. Os valores referidos nos incisos II, III e IV serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado.

 

§ 2º. As multas, obedecidos os limites do § 1º, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.

 

§ 3º. As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.

 

§ 4º. O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.

 

Art. 15. Considera-se infração a esta Lei e ao seu Regulamento as suas inobservâncias, bem como, às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.

 

Parágrafo único. Responderá pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 16. O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ato regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

  LEI N.º 15.508, DE 06.01.14 (D.O. 15.01.14)

 

Dispõe sobre a divulgação de mensagem de advertência nas academias de ginástica sobre as consequências do uso de anabolizantes. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As academias de ginástica deverão exibir, em locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, mensagem de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.

Parágrafo único. A mensagem conterá, preferencialmente, a seguinte informação: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Gilvan Silva Paiva

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI Nº 14.208, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

 

Institui 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído 21 de novembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste da Orelhinha, com o seguinte objetivo:

I - informar aos cidadãos da importância do exame, que utiliza a técnica conhecida como “Triagem Auditiva Neonatal Universal”;

II - diagnosticar e prevenir, em crianças e recém-nascidos, doença como a surdez.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada AnaPaula Cruz

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.807, DE 06.05.98 (D.O. DE 11.05.98)

Proíbe depósito prévio para atendimentos de urgência e emergência em hospitais privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar atendimento imediato de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em hospitais da rede privada.

Art. 2º. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1998.

DEPUTADO LUIZ PONTES

Presidente

Iniciativa: Deputado Mário Mamede

LEI N.º 15.346, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)

Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.

Art. 2º O Programa, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade informar a população sobre os riscos da hipertensão arterial e sua relação com a ingestão excessiva de sal na alimentação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI Nº 12.789, DE 30.12.97 (D.O. DE 02.03.98)

Institui o “Dia do Hanseniano” e a Semana de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia do Hanseniano”.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 1º de abril de cada ano, data comemorativa a todos acometidos do mal de Hansen.

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia Estadual da Pessoa Atingida pela Hanseníase”. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de 19.12.07)

Parágrafo único. Ocorrerá no dia 24 do mês de maio de cada ano.

Art. 2º. Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 1º de abril, com ocorrrência de debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate e prevenção do mal de Hansen (lepra).

Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 24 de maio, com debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate, prevenção e sobre as políticas públicas direcionadas ao segmento em referência. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de 19.12.07)

§ 1º. Os debates, de que trata o caput deste artigo, deverão ser ministrados por Médicos e/ou Paramédicos.

§ 2º. As Escolas Privadas no Estado do Ceará deverão encarregar-se da programação, estimulando a participação da Comunidades onde atuam.

§ 3º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará fica autorizada a promover debates sobre o tema e desenvolver ações específicas voltadas para a erradicação do mal de Hansen.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

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