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LEI Nº 11.188, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro CCM, à D. MARIA EUNICE SARAIVA LEÃO, viúva do Ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios,  Dr. Manuel Pio Saraiva Leão.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá  por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.189, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão mensal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à Dra. RAIMUNDA OLGA MONTE BARROSO, viúva do Ex-Governador do Estado José Parcifal Barroso.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

 

LEI Nº 14.832, DE 28.12.10 (D.O. 30.12.10).

Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de segurança pública do Estado do Ceará relatório de atendimento à vítima de acidentes com arma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará relatório de atendimento à vítima de acidentes com arma.

Art. 2º Para efeitos desta Lei serão consideradas as seguintes armas: armas de fogo, instrumentos perfuro cortantes e instrumentos contundentes.

Art. 3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.

Art. 4º O formulário que será usado nesta comunicação será devidamente regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Welington Landim

LEI Nº 11.210, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Dispõe sobre a concessão da pensão mensal que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão,  à base de 2/3 (dois terços) do Subsídio de Deputado Estadual, à Da. AILA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, viúva do ex-Deputado José Joacyr Pereira, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.242, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro do CCM, à Dona INÊS ZILDA BRAGA DE SOUSA TEIXEIRA, viúva do ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios Doutor Antônio Perilo de Sousa Teixeira.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:28

LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui pensão mensal para viúvas de ex-Governadores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É instituída uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, a viúva de quem haja exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado.

Parágrafo único - É defeso a percepção cumulativa do benefício instituído por esta lei, a quem já o venha recebendo em decorrência de disposições legais anteriores.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.004, DE 24.01.85 (D.O. DE 24.01.85)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.809, de 27 de julho de 1983, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais, referidas neste artigo correspondentes a período anterior a esta lei, deverá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar 7% (sete por cento), incidentes sobre os valores atuais, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência do presente diploma legal.

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos), considerando-se como data limite, para efeito de benefício, a Resolução nº 27, de 29 de junho de 1973.

§ 3º - Para cálculo das vantagens, na forma do parágrafo anterior, o segurado facultativo ou pensionista só poderá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar as parcelas relativas aos períodos dos respectivos mandatos estaduais, exercidos em qualquer época, por mais de 02 (dois) anos, arredondando-se para uma legislatura a fração superior a esse tempo.

§ 4º - Aos que não implementaram o cômputo previsto no parágrafo precedente será assegurado o direito à percepção de 2/20 (dois vinte avos).

§ 5º - O segurado facultativo ou pensionista que houver sido eleito Deputado Estadual, mas, por motivo alheio à sua vontade, não tiver exercido integralmente o mandato, poderá contar, para os efeitos desta lei, o tempo correspondente à legislatura, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º - Do total da pensão mensal a que tiver direito o pensionista, ficarão retidos 50% (cinqüenta por cento) do valor das vantagens a que fizer jus, para amortização do débito contraído com a Carteira, até liquidação final, sem juros e nem correção monetária, referente a período de mandatos estaduais anteriores à presente lei, devendo ser liquidado em contribuição iguais, mensais e sucessivas.

§ 7º - As pensões concedidas à conta da Carteira de Previdência Parlamentar até a vigência da presente lei são mantidas e reajustáveis sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais.

§ 8º - Fica revigorado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o art. 3º, da Lei nº 10.515, de 29 de maio de 1981.

§ 9º - O contribuinte obrigatório que desejar incorporar tempo de mandatos de Deputado Estadual, anteriormente exercidos, à vigência da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa o efeito de percepção de vantagens, poderá fazê-lo, recolhendo os valores respectivos, apurados à época do requerimento, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros e correção monetária, em até 36 (trinta e seis) meses".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1985.

AQUILES PERES MOTA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)

 

Concede a pensão mensal que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.045, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos dos Arts. 1º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo à MARIA ELONEIDA SILVA DE DEUS, viúva do ex-servidor Aldízio Roberto de Deus, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.065, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)

 

Concede a pensão mensal que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de promotor de Justiça de entrância especial, à Da. MARIA AILA GADELHA LOPES, viúva do ex-Diretor de Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça, Sr. Alfredo Lopes Filho.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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