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LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.654, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI, inscrita no CNPJ sob nº 07.253.784/0001-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.  

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.653, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:     

        

Art. 1° Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.929.112,00 (três milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e doze reais) para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI, inscrita no CNPJ sob nº 07.253.784/0001-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.652, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Santo Antônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.288.737,95 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), para a Associação Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob n° 23.490.345/0001-76, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.651, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Santo Antônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.526.800,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), para a Associação Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob nº 23.490.345/0001-76, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.650, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Hospital Batista Memorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) para o Hospital Batista Memorial, inscrito no CNPJ sob n° 07.263.866/0001-34, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.649, DE 30.06.14 (D.O. 01.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a execução do programa 035 – Comunicação Institucional e Apoio às Políticas Públicas.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.406, de 25 de julho de 2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014).  

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Sílvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras 01.142.865/0001-55
02 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
03 Quiterianópolis Associação dos Quilombos de Croatá 10.301.948/0001-30
04 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base 11.012.859/0001-37
05 Potengi Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará 13.512.201/0001-46
06 Acaraú Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús 17.624.325/0001-48
07 Caucaia Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC 24.503.213/0001-02
08 Araripe Associação Quilombola do Sítio Arruda 08.084.298/0001-77
09 Caucaia Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada 22.424.654/0001-85
10 Morrinhos Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I 20.507.838/0001-83
11 Morrinhos Associação Comunitária Rural de Curralino 00.390.741/0001-26
12 Caucaia Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá 14.314.225/0001-27
13 Caucaia Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE 13.447.493/0001-54
14 Salitre Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos 12.340.190/0001-75

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor(R$)
01 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 200.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                  TOTAL: R$ 560.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.088, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável e Solidário, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo como público-alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.030.18155.01.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
02 21200003.21.631.030.18155.07.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
03 21200003.21.631.030.18155.12.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
04 21200003.21.631.030.18155.13.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
05 21200003.21.631.030.18155.14.33903900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
                                                                                                    TOTAL: R$ 400.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
02 Caucaia Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC 17.093.421/0001-07
03 São Benedito Associação Indígena Tapuya Kariri 10.188.666/0001-79
04 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis  - CITAQ 06.882.242/0001-32
05 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó 04.668.834/0001-20
06 Aratuba Associação Indígena Kaninde de Aratuba 02.795.893/0001-34
07 Novo Oriente Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha 06.958.781/0001-08
08 Maracanaú Organização Mãe Terra Pitaguary 17.086.001/0001-01
09 Itapipoca Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca 17.324.511/0001-61
10 Monsenhor Tabosa Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas 01.918.725/0001-26
11 Tamboril Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração 07.625.917/0001-20
12 Monsenhor Tabosa Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE 07.257.790/0001-34
13 Aquiraz Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé 05.324.592/0001-10
14 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária Ingazeiras 07.925.950/0001-76
15 Crateús Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC 08.836.537/0001-06

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 160.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 280.000,00
06 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                        TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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