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LEI N.º 15.635, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Fazenda da Esperança Padre Cícero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 321.945,00 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) para a Fazenda da Esperança Padre Cícero, inscrita no CNPJ n° 48.555.775/0081-34, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade, com a Ação 19560 – Construção, Reforma e Ampliação na Atenção Secundária e Terciária, que tem como público-alvo os jovens e adultos com dependência química.

Art. 2º As despesas decorrentes Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.629, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

LEI N.º 15.629, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14) 

Autoriza a transferência de recursos para a Associação de Proteção à Saúde e Maternidade e à Infância de Camocim. 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.175.222,55 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para a Associação de Proteção à Saúde e Maternidade e à Infância de Camocim, inscrita no CNPJ nº 07.095.292/0001-32, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.062, DE 30.06.16 (D.O. 30.06.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de regime de parceria para Organizações da Sociedade Civil que indica, nos Termos da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Complementar Estadual Nº 119, 28 de dezembro de 2012, Lei Estadual Nº 15.975, de 3 de março de 2016 e do Decreto Estadual N° 31.406, 29 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Visando adequar as parcerias celebradas pelo Estado do Ceará aos ditames da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e convalidando-se os efeitos de convênios já celebrados no âmbito da Casa Civil, fica autorizada a transferência de recursos para as seguintes organizações da sociedade civil, no montante de:

– R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DO ESTADO DO CEARÁ – ACACE, inscrita no CNPJ sob o nº 02.416.632/0001-66, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 03/2016;

II – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o INSTITUTO GIRÂNDOLA, inscrito no CNPJ sob o nº 07.821.751/0001-18, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 05/2016;

III – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a ASSOCIAÇÃO SHALOM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 07/2016;

IV – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a FUNDAÇÃO BATISTA CENTRAL, inscrita no CNPJ sob o nº 23.717.481/0001-56, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 08/2016;

– R$ 36.024,00 (trinta e seis mil e vinte e quatro reais) para o INSTITUTO VÉRTICE DE ESPORTE, CULTURA E INCLUSÃO SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 08.753.890/0001-14, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 09/2016;

VI – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o INSTITUTO SOLARIS DE ARTE E CULTURA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.556.714/0001-02, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 10/2016;

VII – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o INSTITUTO APTUS DE EDUCAÇÃO, ARTE, CULTURA E AÇÃO SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 09.273.906/0001-54, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 11/2016;

VIII – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o INSTITUTO ESTRELA DO MAR DE ARTE E CULTURA, inscrito no CNPJ sob o nº 10.680.226/0001-34, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 12/2016;

IX – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR – SBCCV, inscrita no CNPJ sob o nº 56.321.573/0001-71, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 13/2016;

– R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL, inscrita no CNPJ sob o nº 07.335.615/0001-18, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 15/2016;

XI – R$ 99.945,00 (noventa e nove mil novecentos e quarenta e cinco reais) para a FEDERAÇÃO CEARENSE DE ATLETISMO, inscrita no CNPJ sob o nº 69.359.610/0001-82, no âmbito da execução do programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º. 16/2016;

XII – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a UNIÃO DAS INDÚSTRIAS DE ARTIGOS DE MODA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 08.109.104/0001-40, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º. 19/2016;

XIII – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o INSTITUTO NORDESTINO DE GESTÃO PÚBLICA AMBIENTAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 20.596.601/0001-16, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 20/2016;

XIV – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o INSTITUTO NORDESTINO DE GESTÃO PÚBLICA AMBIENTAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 20.596.601/0001-16, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 24/2016;

XV - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o INSTITUTO VÉRTICE DE ESPORTE, CULTURA E INCLUSÃO SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 08.753.890/0001-14, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio nº 32/2016;

XVI - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO CEARÁ – ORMECE, inscrita no CNPJ sob o nº 03.088.252/0001-02, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio nº 35/2016.

Parágrafo único. Para a transferência de recursos, os convênios indicados neste artigo e celebrados nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012 c/c a Lei Estadual n.º 15.839, de 27 de julho de 2015, serão aditados para adequarem-se ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 2º Fica autoriza a transferência de recursos pela Casa Civil, com a celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014, para as seguintes organizações da sociedade civil:

– R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a SOCIEDADE ARTISTICA E CULTURAL ENGENHO VELHO, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ n° 13.544.354/0001-49, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o INSTITUTO FUTURE DE JUVENTUDE, PROMOÇÃO, TURISMO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, inscrito no CNPJ sob o nº 16.910.427/0001-67, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

III – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS DE SALITRE, inscrita no CNPJ sob o nº 04.239.082/0001-82, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

IV – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a FEDERAÇÃO SOBRALENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FESEC, inscrita no CNPJ sob o nº 23.707.243/0001-60, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

– R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.262.052/0009-75, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

VI – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o NÚCLEO DE PRODUÇÕES CULTURAIS E ESPORTIVAS – NUPROCE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.776.109/0001-76, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

VII - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE, inscrito no CNPJ nº 13.068.653/0001-54, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

VIII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o INSTITUTO NORDESTE 21, inscrito no CNPJ nº 02.995.830/0001-21, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

IX - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL, inscrito no CNPJ nº 05.823.596/0001-43, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

- R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a ASSOCIAÇÃO SHALOM, inscrita no CNPJ nº 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

XI - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - FAEC, inscrita no CNPJ nº 12.221.362/0001-91, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

XII - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ACERT, inscrita no CNPJ nº 05.875.935/0001-35, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

XIII - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E ARTÍSTICA ELEAZAR DE CARVALHO, inscrita no CNPJ nº 11.739.324/0001-62, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

XIV – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR DO CEARÁ - SBACV-CE, inscrita no CNPJ nº 07.785.223/0001-50, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas;

XV – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o INSTITUTO SEMENTE DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 13.505.265/0001-93, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas.

Art. 3º As transferências de recursos já realizadas no âmbito da Casa Civil, com base nos Convênios n.ºs 04/2016 e 09/2016, firmados atendendo ao disposto na Lei Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012 c/c a Lei Estadual n.º 15.839, de 27 de julho de 2015, fica convalidada por esta Lei, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, observados os seguintes valores e destinação:

– R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a FEDERAÇÃO SOBRALENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FESEC, inscrita no CNPJ sob o nº 23.707.243/0001-60, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 04/2016;

II – R$ 163.976,00 (cento e sessenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais) para o INSTITUTO VÉRTICE DE ESPORTE, CULTURA E INCLUSÃO SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 08.753.890/0001-14, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio n.º 09/2016.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já autorizado por intermédio da Lei Estadual nº 15.975, de 3 de março de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

LEI N.º 15.856, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para a Creche Amadeu Barros Leal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para a Creche Amadeu Barros Leal, inscrita sob o CNPJ nº 12.360.434/0001-81, destinados à execução do Programa 077– Infraestrutura, Gestão e Assistência Penitenciária.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas pertinentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.842, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Pesquisas em Doenças Hepatorrenais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para o Centro de Pesquisas em Doenças Hepatorrenais, inscrito no CNPJ sob nº 05.312.376/0001-55, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 18.898.742,27 (dezoito milhões, oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para a execução dos programas:

I - 022 – Equidade de Gênero, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - 023 – Igualdade Étnico-Racial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 026 – Atenção à Pessoa com Deficiência, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - 027 – Atenção à Pessoa Idosa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - 071 – Esporte – Educação, Participação e Lazer, no valor de R$ 17.876.742,27 (dezessete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos);

VI - 092 – Ceará no Esporte de Rendimento, no valor de R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.355, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

LEI N.º 15.355, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 4.187.125,98 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) para a execução do programa 076 - Proteção à Cidadania.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.428, DE 16.09.13 (D.O. 23.09.13)

LEI N.º 15.428, DE 16.09.13 (D.O. 23.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais) para a execução do Programa 65 – Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde, no valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de Planos de Trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Haroldo Jorge de Carvalho Pontes

SECRETÁRIO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução do projeto de promoção para o protagonismo das comunidades quilombolas do Estado do Ceará em parceria com diversas associações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 222.984,81 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), destinados à execução do Programa 023 – Igualdade étnico-racial da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para Associações com vista à execução do Projeto de Promoção para o Protagonismo das Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial e nas Diretrizes para seleção e Contratação de Consultores financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 178.688,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará, inscrito sob CNPJ nº 00.359.743/0001-52, destinados à execução do programa 030 - Gestão, Participação, Controle Social e Desenvolvimento Institucional do SUS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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