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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971,ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- São reclassificados, na forma do Anexo Único desta lei, os cargos e funções não incluídos na reclassificação feita pela Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971, ou diversamente classificados na Lei n. 9.458,de 07 de junho de 1971.
Art. 2.o- São reclassificados diferentemente do estabelecido nos anexos das Leis números 9.458, de 07 de junho de 1971, e 9.528, de 04 de novembro de 1971,desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação legal correspondente:
I-como Técnico de Administração,nível Z, da PP-I, os cargos de Chefe Seccional,níveis Q e R, da PS, desde que seus ocupantes comprovem ter curso superior de administração ou habilitação legal equivalente;
II - nível U, da PS, e de Contador Geral do Estado,CE-1, reclassificado como Contador nível Y da PP-I; como Contador II, nível Y, da PP-I, o cargo de subcontador Geral, C-20, reclassificado como nível U, da PS,e como Contador L, nível X,da PP-J ou PE-II, os cargos de Técnico de Contabilidade, níveis K, N e Q, da PR-I ou PE-II, desde que seus ocupantes comprovem ter diploma de curso superior de Ciências Contábeis ou habilitação legal equivalente;
III- Como Redator, nível U, PE-II, a função de Redator R-20,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer o disposto na legislação da profissão de jornalistas;
IV- como Classificador, nível H, da PE-II, as funções de Fiscal Agrícola R-4 e R-5,reclassificadas como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem ser possui-dores de certificado de Classificador expedido pelo Serviço de Padronização e Classificação, do Ministério da Agricultura ou de entidade por este reconhecida;
V -como Classificador, nível H, da PE-II, a função de classificador nível D, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer a exigência prevista no item anterior;
VI- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS, a função de Chefe do Serviço de Controle Financeiro, do Serviço Estadual de Educação e Cultura,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seu ocupante satisfaça ao disposto no art. 5.º da Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971;
VII- como Técnico de Contabilidade, nível K, da PE-II, a função de Fiscal R-6, reclassificada como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem possuir diploma de curso técnico de contabilidade de nível médio.
VIII- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS ou PE-II,os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U,não reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.o,item XII, da Lei 9.528, de 04 de novembro de 1971;
IX- como Técnico de Relações Públicas, nível U, da PP-I ou PE-II, os cargos e funções de Auxiliar de Relações Públicas, C-7, C-8, R-11, R-12 e R-13, reclassificados como Escriturário IV, nível I, desde que seus ocupantes sejam portadores do competente registro profissional;
X-Como Arquivista Pesquisador,nível U, PP-I, o cargo de Oficial de Arquivo, C-15, reclassificado como Oficial de Administração X,nível O, PP-I, desde que seus ocupantes satisfaçam o disposto na legislação que dispõe sobre a profissão de jornalista;
XI- como Revisor, nível U, PP-I,os cargos de Ajudante de Linotipista e Linotipista lotados no Departamento de Imprensa Oficial, reclassificados como Artífice V, nível K, da PP-I, desde que seus ocupantes estejam no exercício das atribuições desse cargo e satisfaçam o disposto na legislação sobre a profissão de jornalista.
Art. 3.o-O cargo de Administrador C-13, não classificado pela Lei n.7.427, de 21 de julho de 1964, e 9.248, de 03 de dezembro de 1968 como Administrador Geral C-20,é reclassificado como Oficial de Administração IV, nível T da PP-I, na conformidade do anexo I da Lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 4.o - Os atos de nomeação e as portarias de admissão dos mencionados cargos e função, abrangidas por esta lei,serão apostiladas pelo Departamento de administração do Pessoal Civil - DAPEC.
Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 27/11/80
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.
§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.
§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.
§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.
Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.
Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.
Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.
Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.
Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Ozias Monteiro Rodrigues
Rangel Cavalcante
João Viana
Antônio de Albuquerque
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Mota
Firmo de Castro
Eduardo Campos
Luiz Marques
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Francisco Ésio de Sousa
Moacyr de Aguiar
ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO
Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) | Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) |
CSP-1 | 4.500 | ANS-1 | 19.150 |
CSP-2 | 4.700 | Inatividades de Nível Superior (ANS) ANS-2 | 21.065 |
CSP-3 | 4.900 | ANS-3 | 23.175 |
-Segurança Pública CSP-4 | 5.320 | ANS-4 | 25.450 |
CSP-5 | 6.020 | ANS-5 | 28.050 |
CSP-6 | 6.650 | ANS-6 | 30.850 |
CSP-7 | 7.700 | ANS-7 | 33.950 |
CSP-8 | 9.100 | ANS-8 | 37.350 |
CSP-9 | 10.500 | ANS-9 | 41.065 |
CSP-10 CSP |
11.900 3300 |
ANS-10 | 45.170 |
CSP-12 | 19.200 | ANM-1 | 8.770 |
CSP-13 | 21.600 | ANM-2 | 9.650 |
CSP-14 | 23.200 | IV- Atividades de Nível Médio (ANM) ANM-3 | 10.615 |
CSP-15 | 26.400 | ANM-4 | 11.675 |
CSP-16 | 28.600 |
ANM-5 ANM6 |
12.850 435 |
TAF-1 | 5.803 | ANM-7 | 15.550 |
TAF-2 | 6.527 | ANM-8 | 17.100 |
II-Tributacāo, Arrecadação e Fiscalização(TAF) TAF-3 | 7.252 | ANM-9 | 18.815 |
TAF-4 | 7.980 | ANM-10 | 20.700 |
TAF-5 | 8.708 | ||
TAF-6 | 9.432 | AOF-1 | 6.000 |
TAF-7 | 10.157 | AOF-2 | 6.600 |
TAF-8 | 11.172 | V- Artes e Ofícios (AOF) AOF-3 | 7.250 |
TAF9 | 12.187 | AOF-4 | 7.975 |
TAF-10 | 13.202 | AOF-5 | 8.770 |
TAF-11 | 17.050 | AOF-6 | 9.650 |
TAF-12 | 18.100 | AOF-7 | 10.615 |
TAF-13 | 19.150 | AOF-8 | 11.675 |
TAF-14 | 22.475 | AOF-9 | 12.850 |
TAF-15 | 25.500 | AOF - 10 | 14.135 |
TAF-16 | 29.125 | AOF-11 |
15.550 |
ATA-1 | 4.500 | AOF-12 | 17.105 |
AOF-13 | 18.815 | ||
ATA-2 | 4.950 | AOF-13 | 20.700 |
ATA-3 | 5.450 | ||
1 - Atividades Auxiliares (ATA) ATA-4 ATA -5 |
6.000 | ||
6.600 | |||
ATA-6 | 7.250. | ||
ATA-7 | 7.975 | ||
ATA-8 | 8.770 | ||
ATA-9 | 9.650 | ||
ATA-10 | 10.615 | ||
ATA.11 | 11.680 | ||
ATA 12 ATA-13 |
12.850 14.135 |
||
ATA-14 | 15.550 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Administração e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.7. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário VII, nível M | Agente Administrativo |
Servente I, nível A | Auxiliar de Serviços |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM- |
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Chefe de Gabinete | CCG |
01 | Assessor Técnico | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
03 | (a distribuir por Decreto) | CDA-1 |
06 | (a distribuir por Decreto) | CDA-2 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |||||
1.2. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | ||||||
1.3. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | ||||||
Locutor Apresentador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
Repórter Cinegrafista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
1.4. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso de 2.º Grau Completo. | |||||
|
|||||||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||
2.2. Técnico Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Precursor |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Técnico em Audiovisual |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | |||||||
Técnico de Som |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Pesquisa |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico de Telefoto |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo | |||||||
Teletipista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo | |||||
Auxiliar de Desenhista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Auxiliar de Precursor |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Auxiliar de Técnico em Audiovisual |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Operador de Som |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Iluminador |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Operador de Telefoto |
I a X |
ATA-1 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | ||||||
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
|
|||||||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
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4. Artes e Ofícios | 4.1. Fotografia e Cinema | Fotógrafo |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||
Laboratorista Fotográfico |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA
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|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | |||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Locutor Apresentador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Repórter Cinegrafista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | |||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Teletipista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Audiovisual I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Precursor I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Som I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Telefoto I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Pesquisa I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
ANEXO II SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Técnico em Audiovisual I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Audiovisual | ANM- | |||||
Auxiliar de Desenhista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Desenhista | ANM- | ||||||
Operador de Telefoto I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Telefoto | ANM- | ||||||
Auxiliar de Precursor I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Precursor | ANM- | ||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Operador de Som I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico de Som | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | - | - | ||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | - | - | ||||||
Iluminador I | ATA-4 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | - | - | ||||||
4. Artes e Ofícios | Fotógrafo I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | |||||
Laboratorista Fotográfico I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | ||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.498, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Procuradoria-Geral da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral da Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legal equivalente.
Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-3 e 10 (dez) cargos de símbolo FG-1, todos a serem distribuídos por Decreto e de provimento em comissão.
Art. 4.º - Ficam elevadas para Promotorias Auxiliares de 4.ª Entrância as Promotorias Auxiliares de 3.ª Entrância.
Art. 5.º - As Promotorias de 2.ª Entrância de Nova Russas e Santa Quitéria ficam elevadas para 3.ª Entrância e a Promotoria de 1.ª Entrância de Pacatuba é elevada para 2.ª Entrância.
Art. 6.º - Ficam criadas as Promotorias de 1.ª Entrância de Iracema e Bela Cruz e uma Promotoria de 4.ª Entrância para funcionar junto à Vara de Entorpecentes.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGO | QUANT. | PROVIMENTO |
Promotor-Geral da Justiça | 01 | |
Subprocurador-Geral | 06 | Em Comissão |
Corregedor do Ministério Público | 01 | |
Curador | 17 | Promoção |
Promotor de Justiça Auxiliar de 4.ª Entrância | 16 | Promoção |
Promotor de Justiça de 1.ª Entrância | 35 | Concurso Público |
Promotor de Justiça de 2.ª Entrância | 28 | |
Promotor de Justiça de 3.ª Entrância | 39 | Promoção |
Promotor de Justiça de 4.ª Entrância | 17 | |
Promotor de Justiça Militar do Estado | 01 | Concurso Público |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior |
1.1. Secretaria | Secretário | Singular | 01 | Curso superior | |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso superior | ||
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Administração e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
15 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | |
|
||||||
ANEXO II | ||||||
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
3.Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
3.2. Enxertia e Jardinagem | Jardineiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Servente, nível A | Auxiliar de Serviços |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Ajudante de Linotipista, nível K | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U |
ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico em Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-1 a ATA-10 | |
Jardineiro I | ATA-1 | II a X | ATA-1 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.
Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 | 100 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 | 50 | ||||
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 | 40 | ||||
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 | 28 | ||||
Delegado Especializado | Singular | GSP-16 | 12 | --- | |||
Comissário de Polícia | Singular | GSP-11 | 154 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Detetive | Singular | GSP-10 | 308 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Investigador de Polícia | Singular | GSP-9 | 617 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 | 1.000 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 | 500 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | 15 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 | 08 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1.2. Preparação Processual | Corregedor | 1.ª | GSP-14 | 20 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Corregedor | 2.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Corregedor | 3.ª | GSP-16 | 05 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 | 150 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Escrivão de Polícia | 2.ª | GSP-10 | 60 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 | 40 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.3. Perícia Criminal e Contábil | Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-12 | 15 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Perito Criminalístico | 2.ª | GSP-13 | 05 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 | 03 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 | 15 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 | 07 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Policial | Singular | GSP-9 | 16 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.3. Perito Criminal e Contábil | Auxiliar de Perícia | Singular | GSP-8 | 33 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |
Pesquisador Datiloscópico | Singular | GSP-9 | 30 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Datiloscopista | Singular | GSP-8 | 100 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |||
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | ||
Médico-Legista | 2.ª | GSP-14 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 | 04 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 | 02 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 1.ª | GSP-13 | 02 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 2.ª | GSP-14 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 | 20 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 2.ª | GSP-10 | 05 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 | 03 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 | 13 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 | 06 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.5. Telecomunicações | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 | 10 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 | 01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Telecomunicações Técnico de Telecomunicações |
1.ª 2.ª |
GSP-8 GSP-9 |
03 02 |
Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.6. Treinamento Especializado | Professor de Academia de Polícia Civil | 1.ª | GSP-14 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | ||
Professor de Academia de Polícia Civil | 2.ª | GSP-15 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | |||
2. Atividades de Nível Superior | 2.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
2.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | ||
2.3. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | ||
2.4. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | ||
2.5. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
2. Atividades de Nível Superior | 2.6. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional. | |
2.7. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
2.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | ||
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
433 | Curso de 2.º Grau completo. | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
120 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Grupo de Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação |
Técnico de Polícia Técnico de Polícia |
1.ª 2.ª |
GSP-14 GSP-15 |
03 03 |
-- -- |
1.1. Perícia Criminal e Contábil |
Perito Contábil Perito Contábil |
1.ª 2.ª |
GSP-11 GSP-12 |
02 01 |
-- -- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública | Delegacia de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | 3.ª a 1.ª | CSP-13 a GSP-15 | Delegado Especializado | GSP-16 |
Comissário de Polícia | GSP-11 | singular | -- | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Detetive | GSP-10 | singular | -- | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Investigador de Polícia | GSP-9 | singular | -- | Detetive | GSP-10 | |
Agente de Polícia - 1.ª Classe | GSP-7 | 2.ª | GSP-7 | Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | GSP-9 | |
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª | GSP-6 | -- | -- | |
Corregedor - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª a 3.ª | GSP-15 a GSP-16 | -- | -- | |
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | 2.ª a 3.ª | GSP-13 a GSP-14 | -- | -- | |
Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | 2.ª | GSP-11 | Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Policial | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Auxiliar de Perícia | GSP-8 | Singular | -- | Perito Policial | GSP-9 | |
Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Datiloscopista | GSP-8 | Singular | -- | Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | |
Médico-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-16 | -- | -- | |
Odonto-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Toxicologista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | -- | -- | |
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe | GSP-4 | 2.ª a 3.ª | GSP-5 a GSP-6 | -- | -- | |
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª a 3.ª | GSP-6 a GSP-7 |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe |
GSP-8 | |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-8 | 2.ª | GSP-9 | -- | -- |
Professor de Academia de Polícia Civil - 1.ª Classe |
GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Polícia - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Perito Contábil - 1.ª Classe | GSP-11 | 2.ª | GSP-12 | -- | -- | |
2. Atividades de Nível Superior |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Sociólogo | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | -- | -- |
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | -- | -- |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-12 | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 |
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-13 | Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 |
Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 |
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-4 | Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 |
Corregedor | 2.ª | GSP-14 | Corregedor | 2.ª | GSP-15 |
Corregedor | 1.ª | GSP-16 | Corregedor | 3.ª | GSP-16 |
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-9 | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 |
Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 |
Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-14 | Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 |
Perito Especializado | 2.ª | GSP-10 | Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 |
Perito Especializado | 1.ª | GSP-11 | Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 |
Médico-Legista | 3.ª | GSP-13 | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Médico-Legista | 1.ª | GSP-15 | Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 3.ª | GSP-12 | Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Odonto-Legista | 1.ª | GSP-14 | Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 2.ª | GSP-13 | Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 3.ª | GSP-12 | Toxicologista | 1.ª | GSP-13 |
Toxicologista | 2.ª | GSP-13 | Toxicologista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 1.ª | GSP-14 | Toxicologista | 3.ª | GSP-15 |
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-9 | Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 |
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-11 | Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 |
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-4 | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-6 | Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 |
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-5 | Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 |
Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-7 | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 | Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-9 |
Professor de Academia de Polícia Civil | II | GSP-12 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 1.ª |
de GSP-14 |
Professor de Academia de Polícia Civil | I | GSP-13 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 2.ª |
de GSP-15 |
Operador de Telecomunicações | -- | O | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Técnico de Telecomunicações | -- | P | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Agente de Polícia | Singular | ||||
Motorista Policial | 1.ª | GSP-5 | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 |
Motorista Policial | 2.ª | GSP-4 | |||
Motorista Policial | 3.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 1.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 2.ª | GSP-2 | |||
Vigilante | 3.ª | GSP-1 | Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 |
Guarda | 1.ª | -- | |||
Guarda | 2.ª | -- | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-3 | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-4 | |||
Servente de Necrópsia | 3.ª | GSP-1 | |||
Servente de Necrópsia | 2.ª | GSP-2 | Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 |
Servente de Necrópsia | 1.ª | GSP-3 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
ANEXO III | |||||
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-5 | Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 |
Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-4 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-15 |
Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-14 |
Perito Contábil | 1.ª | GSP-12 | Perito Contábil | 2.ª | GSP-12 |
Perito Contábil | 2.ª | GSP-11 | Perito Contábil | 1.ª | GSP-11 |
Agente Administrativo | A | -- | Agente Administrativo | I | ANM-1 |
Agente Administrativo | B | -- | Agente Administrativo | III | ANM-3 |
Agente Administrativo | C | -- | Agente Administrativo | IV | ANM-4 |
Agente Administrativo | D | -- | Agente Administrativo | VI | ANM-6 |
Agente Administrativo | E | -- | Agente Administrativo | VII | ANM-7 |
Auxiliar de Serviços | A | -- | Auxiliar de Serviços | I | ATA-1 |
Auxiliar de Serviços | B | -- | Auxiliar de Serviços | III | ATA-3 |
Auxiliar de Serviços | C | -- | Auxiliar de Serviços | IV | ATA-4 |
Comissário de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Comissário de Polícia | 2.ª | GSP-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Sousa
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional. |
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.5. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.6. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
40 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | |
1.7. Engenharia | Engenheiro de Pesca |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional. | |
1.9. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.10. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
14 | Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional. | |
1.11. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
1.12. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | |
1.13. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Classificador |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
180 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
40 | Curso de 1.º Grau completo. | |
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
22 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | |
3.4. Comunicações | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
06 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
3.5. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
65 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
4.2. Carpintaria e Marcenaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
ANEXO I | ||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
3. Atividades Auxiliares | 3.6. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
16 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro de Pesca I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Classificador I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | |
Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | |
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Operador de Telecomunicações I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA13 | |||
ANEXO II |
||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2 | Médico Veterinários ANS- |
* Veterinário contratado - estável | |
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável | Engenheiro Agrônomo ANS- |
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L | Técnico em Agropecuária |
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P | |
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M | |
Auxiliar de Classificação, nível D | |
* Fiscal de Algodão - contratado - estável | |
* Classificador - contratado - estável | Classificador |
Classificador, níveis D e H | |
Inspetor de Classificação, níveis J e K | |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | Auxiliar de Laboratório |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Armazenista, nível D | |
Oficial de Administração, níveis O, Q e T | |
Quadro de Obras - estável | |
Artífice Mestre, níveis N e Q | Agente Administrativo |
* Servente - Q. de Obras - estável | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável | Trabalhador de Campo |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Advogado de Ofício |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
83 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||||
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||||
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||||
1.5. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||||
1.6. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||||
1.7. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||||
1.8. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | ||||||
1.9. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | ||||||
1.10. Farmácia | Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional. | ||||||
1.11. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||||
1.12. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||||
1.13. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional. | ||||||
1.14. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior |
1.15. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | |||||
1.16. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | ||||||
1.17. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
1.18. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||||
1.19. Terapia Ocupacional | Terapeuta Ocupacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
50 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
15 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||||||
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | |||||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||||
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
Agente Prisional |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
250 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
25 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | |||||
3.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
60 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||||
4.2. Carpintaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.3. Alvenaria e Pintura | Pedreiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.4. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
|
|||||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | |||||||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Grafologia | Grafólogo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | -- | |||||
|
|||||||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981. Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA |
|||||||||||
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior |
Advogado de Ofício I | ANS-1 | II a VII | ANS-4 a ANS-10 | |||||||
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Terapeuta Ocupacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||||||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermagem | ANS- | ||||||
Grafólogo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
3. Atividades Auxiliares | Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||||||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||||||
Agente Prisional I | ATA-3 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
|
|||||||||||
ANEXO II | |||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
4. Artes e Ofícios | Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Pedreiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Advogado de Ofício Substituto | Advogado de Ofício |
Almoxarife, níveis I e M | |
Ecônomo, níveis K e M | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
Atendentes, níveis A e B | |
Inspetor de Alunos, nível G | Auxiliar Administrativo |
Escrevente, nível B | |
Artífice, níveis B, D, I e K | |
Servente, níveis A e C | |
Vigia, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Quadro de Obras (estável) | |
Feitor, nível B | |
Inspetor de Polícia, nível T | |
Guarda de Presídio, nível N | Agente Prisional |
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L | |
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) | Farmacêutico-Bioquímico ANS- |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
02 Assessor | CDA-2 |
01 Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
01 Diretor da Casa do Albergado | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão Agropecuária | CDA-2 |
01 Chefe do Serviço Social Penitenciário | CDA-3 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.
Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Antônio Luiz de Abreu Dantas
Luiz Marques
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior. | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional. | ||
1.6. Geografia | Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia | Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional. | ||
1.9. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior de Administração e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
ANEXO I |
||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Artes e Ofícios | 3.1. Mecânica e Eletricidade | Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
Garimpeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Preparador de Amostras |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. | |
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Operador de Perfurista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Civil | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geógrafo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geólogo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico Industrial | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Engenheiro | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro Civil | ANS- | |
Desenhista | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS- |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L | Auxiliar de Engenharia |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S |
|
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | |
Jardineiro, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
* Atendente, nível B | |
* Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO / CLASSE | NÍVEL | |
3. Artes e Ofícios | Mecânico | AOF-3 | II a X | AOF-4 a AOF-12 | ||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Garimpeiro | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | |||
Operador de Perfuratriz | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-10 | |||
Preparador de Amostras | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Auxiliar de Serviços | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior | Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior. |
* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Professor Civil Permanente I |
ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||