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Agropecuária CC
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Fiscalização e Controle CC
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Trabalho, Administração e Serviço Publico
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)

COMPLEMENTA A LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971,ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- São reclassificados, na forma do Anexo Único desta lei, os cargos e funções não incluídos na reclassificação feita pela Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971, ou diversamente classificados na Lei n. 9.458,de 07 de junho de 1971.

Art. 2.o- São reclassificados diferentemente do estabelecido nos anexos das Leis números 9.458, de 07 de junho de 1971, e 9.528, de 04 de novembro de 1971,desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação legal correspondente:

I-como Técnico de Administração,nível Z, da PP-I, os cargos de Chefe Seccional,níveis Q e R, da PS, desde que seus ocupantes comprovem ter curso superior de administração ou habilitação legal equivalente;

II - nível U, da PS, e de Contador Geral do Estado,CE-1, reclassificado como Contador nível Y da PP-I; como Contador II, nível Y, da PP-I, o cargo de subcontador Geral, C-20, reclassificado como nível U, da PS,e como Contador L, nível X,da PP-J ou PE-II, os cargos de Técnico de Contabilidade, níveis K, N e Q, da PR-I ou PE-II, desde que seus ocupantes comprovem ter diploma de curso superior de Ciências Contábeis ou habilitação legal equivalente;

III- Como Redator, nível U, PE-II, a função de Redator R-20,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer o disposto na legislação da profissão de jornalistas;

IV- como Classificador, nível H, da PE-II, as funções de Fiscal Agrícola R-4 e R-5,reclassificadas como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem ser possui-dores de certificado de Classificador expedido pelo Serviço de Padronização e Classificação, do Ministério da Agricultura ou de entidade por este reconhecida;

V -como Classificador, nível H, da PE-II, a função de classificador nível D, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer a exigência prevista no item anterior;

VI- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS, a função de Chefe do Serviço de Controle Financeiro, do Serviço Estadual de Educação e Cultura,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seu ocupante satisfaça ao disposto no art. 5.º da Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971;

VII- como Técnico de Contabilidade, nível K, da PE-II, a função de Fiscal R-6, reclassificada como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem possuir diploma de curso técnico de contabilidade de nível médio.

VIII- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS ou PE-II,os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U,não reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.o,item XII, da Lei 9.528, de 04 de novembro de 1971;

IX- como Técnico de Relações Públicas, nível U, da PP-I ou PE-II, os cargos e funções de Auxiliar de Relações Públicas, C-7, C-8, R-11, R-12 e R-13, reclassificados como Escriturário IV, nível I, desde que seus ocupantes sejam portadores do competente registro profissional;

X-Como Arquivista Pesquisador,nível U, PP-I, o cargo de Oficial de Arquivo, C-15, reclassificado como Oficial de Administração X,nível O, PP-I, desde que seus ocupantes satisfaçam o disposto na legislação que dispõe sobre a profissão de jornalista;

XI- como Revisor, nível U, PP-I,os cargos de Ajudante de Linotipista e Linotipista lotados no Departamento de Imprensa Oficial, reclassificados como Artífice V, nível K, da PP-I, desde que seus ocupantes estejam no exercício das atribuições desse cargo e satisfaçam o disposto na legislação sobre a profissão de jornalista.

Art. 3.o-O cargo de Administrador C-13, não classificado pela Lei n.7.427, de 21 de julho de 1964, e 9.248, de 03 de dezembro de 1968 como Administrador Geral C-20,é reclassificado como Oficial de Administração IV, nível T da PP-I, na conformidade do anexo I da Lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.

Art. 4.o - Os atos de nomeação e as portarias de admissão dos mencionados cargos e função, abrangidas por esta lei,serão apostiladas pelo Departamento de administração do Pessoal Civil - DAPEC.

Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Claudino Sales

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Airton Araújo

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Pádua Campos

 
 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980        D.O. DE 27/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.

§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.

§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.

§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.

Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.

Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.

Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Ozias Monteiro Rodrigues

Rangel Cavalcante

João Viana

Antônio de Albuquerque

Humberto Macário de Brito


Luiz Gonzaga Mota

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Francisco Ésio de Sousa

Moacyr de Aguiar

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO

Grupo Ocupacional                                    Nível Vencimentos (Cr$ 1,00) Grupo Ocupacional                              Nível Vencimentos (Cr$ 1,00)
CSP-1 4.500 ANS-1 19.150
CSP-2 4.700 Inatividades de Nível Superior (ANS)    ANS-2 21.065
CSP-3 4.900                                       ANS-3 23.175
-Segurança Pública      CSP-4 5.320 ANS-4 25.450
       CSP-5 6.020 ANS-5 28.050
CSP-6 6.650 ANS-6 30.850
CSP-7 7.700 ANS-7 33.950
CSP-8 9.100 ANS-8 37.350
CSP-9 10.500 ANS-9 41.065

CSP-10

CSP

11.900

3300

ANS-10 45.170
CSP-12 19.200 ANM-1 8.770
CSP-13 21.600 ANM-2 9.650
CSP-14 23.200 IV- Atividades de Nível Médio (ANM)            ANM-3 10.615
CSP-15 26.400                   ANM-4 11.675
CSP-16 28.600

                           ANM-5

ANM6

12.850

435

TAF-1 5.803 ANM-7 15.550
TAF-2 6.527 ANM-8 17.100
II-Tributacāo, Arrecadação e       Fiscalização(TAF)               TAF-3 7.252 ANM-9 18.815
                    TAF-4 7.980 ANM-10 20.700
                   TAF-5 8.708
                  TAF-6 9.432 AOF-1 6.000
TAF-7 10.157 AOF-2 6.600
TAF-8 11.172 V- Artes e Ofícios     (AOF)             AOF-3 7.250
TAF9 12.187                              AOF-4 7.975
TAF-10 13.202 AOF-5 8.770
TAF-11 17.050 AOF-6 9.650
TAF-12 18.100 AOF-7 10.615
TAF-13 19.150 AOF-8 11.675
TAF-14 22.475 AOF-9 12.850
TAF-15 25.500 AOF - 10 14.135
TAF-16 29.125 AOF-11

15.550

ATA-1 4.500 AOF-12 17.105
AOF-13 18.815
ATA-2 4.950 AOF-13 20.700
ATA-3 5.450

1 - Atividades     Auxiliares        (ATA)                                ATA-4

ATA -5

6.000
6.600
ATA-6 7.250.
ATA-7 7.975
ATA-8 8.770
ATA-9 9.650
ATA-10 10.615
ATA.11 11.680

ATA 12

ATA-13

12.850

14.135

ATA-14 15.550


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário VII, nível M Agente Administrativo
Servente I, nível A Auxiliar de Serviços

  

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe de Gabinete CCG
01 Assessor Técnico CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Secretária do Titular da Pasta CDA-2
03 (a distribuir por Decreto) CDA-1
06 (a distribuir por Decreto) CDA-2

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

  

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.2. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.3. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Locutor Apresentador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Repórter Cinegrafista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
1.4. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
2.2. Técnico Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Operador de Vídeo-Teipe

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Precursor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Som

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Pesquisa

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico de Telefoto

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
Auxiliar de Desenhista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Auxiliar de Precursor

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Técnico em Audiovisual

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Operador de Som

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Iluminador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Telefoto

I

a

X

ATA-1

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4. Artes e Ofícios 4.1. Fotografia e Cinema Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

03 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Laboratorista Fotográfico

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Locutor Apresentador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Repórter Cinegrafista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Operador de Vídeo-Teipe I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Precursor I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Som I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Telefoto I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Pesquisa I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -

ANEXO II

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Técnico em Audiovisual I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Audiovisual ANM-
Auxiliar de Desenhista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Desenhista ANM-
Operador de Telefoto I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Telefoto ANM-
Auxiliar de Precursor I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Precursor ANM-
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Som I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico de Som ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 - -
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 - -
Iluminador I ATA-4 II a X ATA-4 a ATA-12 - -
4. Artes e Ofícios Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
Laboratorista Fotográfico I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.498, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Procuradoria-Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral da Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legal equivalente.

Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-3 e 10 (dez) cargos de símbolo FG-1, todos a serem distribuídos por Decreto e de provimento em comissão.

Art. 4.º - Ficam elevadas para Promotorias Auxiliares de 4.ª Entrância as Promotorias Auxiliares de 3.ª Entrância.

Art. 5.º - As Promotorias de 2.ª Entrância de Nova Russas e Santa Quitéria ficam elevadas para 3.ª Entrância e a Promotoria de 1.ª Entrância de Pacatuba é elevada para 2.ª Entrância.

Art. 6.º - Ficam criadas as Promotorias de 1.ª Entrância de Iracema e Bela Cruz e uma Promotoria de 4.ª Entrância para funcionar junto à Vara de Entorpecentes.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGO QUANT. PROVIMENTO
Promotor-Geral da Justiça 01
Subprocurador-Geral 06 Em Comissão
Corregedor do Ministério Público 01
Curador 17 Promoção
Promotor de Justiça Auxiliar de 4.ª Entrância 16 Promoção
Promotor de Justiça de 1.ª Entrância 35 Concurso Público
Promotor de Justiça de 2.ª Entrância 28
Promotor de Justiça de 3.ª Entrância 39 Promoção
Promotor de Justiça de 4.ª Entrância 17
Promotor de Justiça Militar do Estado 01 Concurso Público

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividade de Nível

Superior

1.1. Secretaria Secretário Singular 01 Curso superior
Subsecretário Singular - 01 Curso superior
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).

ANEXO II
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3.Atividades Auxiliares 3.1. Conservação Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Enxertia e Jardinagem Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Servente, nível A Auxiliar de Serviços
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ajudante de Linotipista, nível K Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U

ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE    NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-1 a ATA-10
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-1 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.

Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Delegado de Polícia 1.ª GSP-12 100 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Delegado de Polícia 2.ª GSP-13 50
Delegado de Polícia 3.ª GSP-14 40
Delegado de Polícia 4.ª GSP-15 28
Delegado Especializado Singular GSP-16 12 ---
Comissário de Polícia Singular GSP-11 154 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Detetive Singular GSP-10 308 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Investigador de Polícia Singular GSP-9 617 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Agente de Polícia 1.ª GSP-6 1.000 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Agente de Polícia 2.ª GSP-7 500 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 15 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6 08 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.2. Preparação Processual Corregedor 1.ª GSP-14 20 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 2.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 3.ª GSP-16 05 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.2. Preparação Processual Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9 150 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 2.ª GSP-10 60 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11 40 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.3. Perícia Criminal e Contábil Perito Criminalístico 1.ª GSP-12 15 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 2.ª GSP-13 05 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 3.ª GSP-14 03 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 1.ª GSP-10 15 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 2.ª GSP-11 07 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Policial Singular GSP-9 16 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.3. Perito Criminal e Contábil Auxiliar de Perícia Singular GSP-8 33 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
Pesquisador Datiloscópico Singular GSP-9 30 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Datiloscopista Singular GSP-8 100 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Médico-Legista 1.ª GSP-13 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 2.ª GSP-14 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 3.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13 04 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14 02 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Toxicologista 1.ª GSP-13 02 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 2.ª GSP-14 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9 20 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 2.ª GSP-10 05 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11 03 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4 13 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5 06 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.5. Telecomunicações Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5 10 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7 01 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

Técnico de Telecomunicações

Técnico de Telecomunicações

1.ª

2.ª

GSP-8

GSP-9

03

02

Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.6. Treinamento Especializado Professor de Academia de Polícia Civil 1.ª GSP-14 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
Professor de Academia de Polícia Civil 2.ª GSP-15 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
2. Atividades de Nível Superior 2.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
2.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
2.3. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
2.4. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
2.5. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Superior 2.6. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional.
2.7. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
2.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

433 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

120 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
               

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Grupo de Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação

Técnico de Polícia

Técnico de Polícia

1.ª

2.ª

GSP-14

GSP-15

03

03

--

--

1.1. Perícia Criminal e Contábil

Perito Contábil

Perito Contábil

1.ª

2.ª

GSP-11

GSP-12

02

01

--

--

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Segurança Pública Delegacia de Polícia - 1.ª Classe GSP-12 3.ª a 1.ª CSP-13 a GSP-15 Delegado Especializado GSP-16
Comissário de Polícia GSP-11 singular -- Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Detetive GSP-10 singular -- Comissário de Polícia GSP-11
Investigador de Polícia GSP-9 singular -- Detetive GSP-10
Agente de Polícia - 1.ª Classe GSP-7 2.ª GSP-7 Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe GSP-9
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe GSP-5 2.ª GSP-6 -- --
Corregedor - 1.ª Classe GSP-14 2.ª a 3.ª GSP-15 a GSP-16 -- --
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12 2.ª a 3.ª GSP-13 a GSP-14 -- --
Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10 2.ª GSP-11 Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12
Perito Policial GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Auxiliar de Perícia GSP-8 Singular -- Perito Policial GSP-9
Pesquisador Datiloscópico GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Datiloscopista GSP-8 Singular -- Pesquisador Datiloscópico GSP-9
Médico-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-16 -- --
Odonto-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Toxicologista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 -- --
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe GSP-4 2.ª a 3.ª GSP-5 a GSP-6 -- --
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-5 2.ª a 3.ª GSP-6 a GSP-7

Técnico de Telecomunicações -

1.ª Classe

GSP-8

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Segurança

Pública

Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-8 2.ª GSP-9 -- --

Professor de Academia de Polícia Civil -

1.ª Classe

GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Técnico de Polícia - 1.ª Classe GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Perito Contábil - 1.ª Classe GSP-11 2.ª GSP-12 -- --

2. Atividades de

Nível Superior

Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Médico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Sociólogo ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 -- --
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 -- --

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Delegado de Polícia 4.ª GSP-12 Delegado de Polícia 1.ª GSP-12
Delegado de Polícia 3.ª GSP-13 Delegado de Polícia 2.ª GSP-13
Delegado de Polícia 2.ª GSP-14 Delegado de Polícia 3.ª GSP-14
Delegado de Polícia 1.ª GSP-15 Delegado de Polícia 4.ª GSP-15
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-4 Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6
Corregedor 2.ª GSP-14 Corregedor 2.ª GSP-15
Corregedor 1.ª GSP-16 Corregedor 3.ª GSP-16
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-9 Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9
Escrivão de Polícia 1.ª GSP-11 Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11
Perito Criminalístico 1.ª GSP-14 Perito Criminalístico 3.ª GSP-14
Perito Especializado 2.ª GSP-10 Perito Especializado 1.ª GSP-10
Perito Especializado 1.ª GSP-11 Perito Especializado 2.ª GSP-11
Médico-Legista 3.ª GSP-13 Médico-Legista 1.ª GSP-13
Médico-Legista 1.ª GSP-15 Médico-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 3.ª GSP-12 Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13
Odonto-Legista 1.ª GSP-14 Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 2.ª GSP-13 Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14
Toxicologista 3.ª GSP-12 Toxicologista 1.ª GSP-13
Toxicologista 2.ª GSP-13 Toxicologista 2.ª GSP-14
Toxicologista 1.ª GSP-14 Toxicologista 3.ª GSP-15
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-9 Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-11 Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-4 Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-6 Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-5 Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6
Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-7 Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8 Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-9
Professor de Academia de Polícia Civil II GSP-12

Professor de

Polícia Civil

Academia 1.ª

de

GSP-14

Professor de Academia de Polícia Civil I GSP-13

Professor de

Polícia Civil

Academia 2.ª

de

GSP-15

Operador de Telecomunicações -- O Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Técnico de Telecomunicações -- P Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Agente de Polícia Singular
Motorista Policial 1.ª GSP-5 Agente de Polícia 2.ª GSP-7
Motorista Policial 2.ª GSP-4
Motorista Policial 3.ª GSP-3
Vigilante 1.ª GSP-3
Vigilante 2.ª GSP-2
Vigilante 3.ª GSP-1 Agente de Polícia 1.ª GSP-6
Guarda 1.ª --
Guarda 2.ª --
Guarda Rodoviário -- R-3
Guarda Rodoviário -- R-4
Servente de Necrópsia 3.ª GSP-1
Servente de Necrópsia 2.ª GSP-2 Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4
Servente de Necrópsia 1.ª GSP-3 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
ANEXO III
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-5 Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6
Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-4 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
Técnico de Polícia 1.ª GSP-15 Técnico de Polícia 2.ª GSP-15
Técnico de Polícia 2.ª GSP-14 Técnico de Polícia 1.ª GSP-14
Perito Contábil 1.ª GSP-12 Perito Contábil 2.ª GSP-12
Perito Contábil 2.ª GSP-11 Perito Contábil 1.ª GSP-11
Agente Administrativo A -- Agente Administrativo I ANM-1
Agente Administrativo B -- Agente Administrativo III ANM-3
Agente Administrativo C -- Agente Administrativo IV ANM-4
Agente Administrativo D -- Agente Administrativo VI ANM-6
Agente Administrativo E -- Agente Administrativo VII ANM-7
Auxiliar de Serviços A -- Auxiliar de Serviços I ATA-1
Auxiliar de Serviços B -- Auxiliar de Serviços III ATA-3
Auxiliar de Serviços C -- Auxiliar de Serviços IV ATA-4
Comissário de Polícia 1.ª GSP-11 Comissário de Polícia GSP-11
Comissário de Polícia 2.ª GSP-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.6. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

40 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro de Pesca

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional.
1.9. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.10. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional.
1.11. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
1.12. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.13. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

120 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Classificador

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

180 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

40 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

22 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Comunicações Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

65 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
ANEXO I
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.6. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE PROMOÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro de Pesca I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Classificador I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Telecomunicações I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA13

ANEXO II

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Veterinário, nível ANS-2 Médico Veterinários ANS-
* Veterinário contratado - estável
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável Engenheiro Agrônomo ANS-
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Técnico em Agropecuária
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M
Auxiliar de Classificação, nível D
* Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador
Classificador, níveis D e H
Inspetor de Classificação, níveis J e K
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C Auxiliar de Laboratório
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Armazenista, nível D
Oficial de Administração, níveis O, Q e T
Quadro de Obras - estável
Artífice Mestre, níveis N e Q Agente Administrativo
* Servente - Q. de Obras - estável
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Auxiliar de Serviços
Vigia, nível B
* Vigia - Quadro de Obras - estável
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável Trabalhador de Campo

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Advogado de Ofício

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

83 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.6. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.7. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
1.8. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.10. Farmácia Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional.
1.11. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.12. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.13. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional.
1.14. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Nutrição e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.15. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.16. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.17. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.18. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.19. Terapia Ocupacional Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

50 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
Agente Prisional

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

250 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

25 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.3. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.
3.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

60 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.2. Carpintaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.3. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.4. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Grafologia Grafólogo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 --

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Advogado de Ofício I ANS-1 II a VII ANS-4 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermagem ANS-
Grafólogo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Agente Prisional I ATA-3 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO II
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
4. Artes e Ofícios Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Advogado de Ofício Substituto Advogado de Ofício
Almoxarife, níveis I e M
Ecônomo, níveis K e M
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendentes, níveis A e B
Inspetor de Alunos, nível G Auxiliar Administrativo
Escrevente, nível B
Artífice, níveis B, D, I e K
Servente, níveis A e C
Vigia, nível B Auxiliar de Serviços
* Quadro de Obras (estável)
Feitor, nível B
Inspetor de Polícia, nível T
Guarda de Presídio, nível N Agente Prisional
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) Farmacêutico-Bioquímico            ANS-

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01     Assessor Jurídico CDA-1
01     Assessor de Comunicação Social CDA-2
02     Assessor CDA-2
01     Secretária do Titular da Pasta CDA-2
01     Diretor da Casa do Albergado CDA-2
01     Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário CDA-2
01     Diretor da Divisão Agropecuária CDA-2
01     Chefe do Serviço Social Penitenciário CDA-3

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.

Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

Luiz Marques

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional.
Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional.
1.6. Geografia Geógrafo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional.
1.7. Geologia Geólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional.
1.8. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
Químico Industrial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional.
1.9. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

40 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Artes e Ofícios 3.1. Mecânica e Eletricidade Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
Garimpeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Operador de Perfuratriz

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Preparador de Amostras

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.5. Engenharia Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Operador de Perfurista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geógrafo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geólogo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico Industrial ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Engenheiro ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro Civil ANS-
Desenhista ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador ANS-
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L Auxiliar de Engenharia
   Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
   Almoxarife, níveis I, M e U
   Ecônomo, níveis H, K e M
   Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Agente Administrativo

   Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O

   e S

   Técnico de Administração, nível Z
   Servente, nível A
*  Servente - Quadro de Obras - estável
   Feitor, nível B
   Jardineiro, nível B Auxiliar de Serviços
*  Vigia, nível B
*  Vigia - Quadro de Obras - estável
   Artífice, níveis B, D, G, I e K
*  Atendente, nível B
*  Artífice Mestre, níveis Q e N Auxiliar Administrativo
   Fiscal de Obras, níveis D e H

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO / CLASSE NÍVEL
3. Artes e Ofícios Mecânico AOF-3 II a X AOF-4 a AOF-12
4. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Garimpeiro ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Operador de Perfuratriz ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-10
Preparador de Amostras ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Serviços ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.2. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.4. Magistério Superior Professor Civil Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior.

* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de

Nível Superior

Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

Professor Civil

Permanente I

ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

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