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LEI N.º 9.903, DE 02 DE JUNHO DE 1975.     Diário Oficial de 04/06/75

 

Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 354.000,00, ao orçamento vigente do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito na importância de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:

0100 - Assembléia Legislativa

0102 - Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002 - Serviços Gerais

3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros


PASSA DE.                    ..Cr$

PARA.                          Cr$

(Aumento:Cr$ 204.000,00)

1900 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento

1901 - Gabinete do Secretário

1901.04070202.132 - Direção e Coordenação

3.2.0.0 - Transferências Correntes

390.000,00

394.000,00


PASSA DE..                                                         Cr$     600.000,00

PARA                                                                 Cr$      750.000,00

(Aumento: Cr$ 150.000,00)

Parágrafo Único - Para atender as despesas a que se refere este artigo, anula-se igual importância, conforme vai abaixo indicado:

1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

1201 - Gabinete do Secretário

1201.99999999.999 - Reserva de Contingência

3.2.6.0 - Reserva de Contingência

PASSA DE.....                                      Cr$   52.214,907,00

PARA                                                 Cr$   51.860.907,00

(Redução: Cr$ 354.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

José Valdir Pessoa


Domingo, 17 Março 2024 02:45

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI N° 14.369, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, para a execução do Projeto Rio Cocó, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, cópia da proposta geral de urbanização do Rio Cocó, contendo suas finalidades, fases de execução e recursos a serem utilizados em todas as suas fases de execução.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.931, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.

Art. 2º. Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nosArts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.966, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16) 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termos Aditivos aos contratos firmados com a União ao amparo da Lei Federal Nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e na Medida Provisória Nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 e suas edições anteriores, para alteração das condições financeiras estabelecidas pela Lei Complementar Federal Nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto Federal Nº 8.616, DE 29 de dezembro de 2015. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI firmado com a União no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei Estadual nº 12.700, de 30 de maio de 1997 e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição que entre si celebraram a União e o Estado do Ceará firmado ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, e edições anteriores, nos termos da Lei Estadual nº 12.860, de 11 de novembro de 1998.

Art. 2º Os Aditivos de que trata esta Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, para alteração das condições financeiras dos referidos Contratos e concessões de descontos pela União sobre os saldos devedores existentes em 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do contrato aditado e seus aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas nos contratos aditados, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.202,  DE 16.09.08 (D.O. 30.09.08)

LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.

Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 

ANEXO I

             Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

             Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000140       -         CRÉDITO ESPECIAL

                   Secretaria:                    15000000  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

                          Órgão:                    15000000   PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

   Unid. Orçamentária:                 15100001   PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Região                                             Grupo de Despesa                                                          Fonte              Tipo Valor

                 03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ

                           20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária

22 ESTADO DO CEARÁ                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                       00    0     235.000,00

                                                                           OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                       82    2      88.904,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                  00    0      10.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                  82    2     306.086,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:  639.990,00

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação: 639.990,00

ANEXO II

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

             Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000141       -         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

                   Secretaria:                    40000000  ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                          Órgão:                    40000000   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

   Unid. Orçamentária:                 40100001   RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Região                                             Grupo de Despesa                                                          Fonte              Tipo Valor

                 28.846.678 Encargos Gerais do Estado

                           21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO

22 ESTADO DO CEARÁ                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                       00    0     245.000,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:  245.000,00

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação: 245.000,00

LEI Nº 12.500, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 506.482.876,07 (QUINHENTOS E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III e IV, da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Da anulação de dotações orçamentárias..............................................R$ 506.060.066,07

- Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.............R$ 422.810,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 12.487, DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.

Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.

Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

SLEI Nº 12.480, DE 25.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 17.258.500,00 (DEZESSETE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da Anulação de dotações orçamentárias                   R$ 16.598.500,00

    - Do Excesso de Arrecadação da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC                                               R$ 660.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.753, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.753, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.

Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

        Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                 SOLICITAÇÃO Nº   00000105   -        CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                18000000        SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

                Órgão:                  18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  Unid. Orçamentária:           18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                            Grupo de Despesa                                                     Fonte             Tipo Valor

       14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt

              10947 Implantação de Obras de Infraestrutura

01 RMF                                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0 2.215.303,54

                                             INVESTIMENTOS                                                   00   0  360.630,80

03 SOBRAL / IBIAPABA               OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0  578.845,44

                                             INVESTIMENTOS                                                   00   0   94.230,66

08 CARIRI / CENTRO SUL            OUTRAS DESPESAS CORRENTES                              00   0  645.851,02

                                             INVESTIMENTOS                                                   00   0  105.138,54

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  4.000.000,00

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   4.000.000,00

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  4.000.000,00


ANEXO II

Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro

Quadrimestre de 2010

Memorial de Cálculo

            PREVISÃO*                 REALIZADO**              DIFERENÇA

              JAN – ABR                           JAN – ABR                        JAN – ABR

     R$ 1.520.215.530,0       R$ 1.904.416.592,0        R$ 384.201.062,0

* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:

http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp

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