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LEI N.º 9.903, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 04/06/75
Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 354.000,00, ao orçamento vigente do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito na importância de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:
0100 - Assembléia Legislativa
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.01070212.002 - Serviços Gerais
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros
PASSA DE. ..Cr$
PARA. Cr$
(Aumento:Cr$ 204.000,00)
1900 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento
1901 - Gabinete do Secretário
1901.04070202.132 - Direção e Coordenação
3.2.0.0 - Transferências Correntes
390.000,00
394.000,00
PASSA DE.. Cr$ 600.000,00
PARA Cr$ 750.000,00
(Aumento: Cr$ 150.000,00)
Parágrafo Único - Para atender as despesas a que se refere este artigo, anula-se igual importância, conforme vai abaixo indicado:
1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
1201 - Gabinete do Secretário
1201.99999999.999 - Reserva de Contingência
3.2.6.0 - Reserva de Contingência
PASSA DE..... Cr$ 52.214,907,00
PARA Cr$ 51.860.907,00
(Redução: Cr$ 354.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N° 14.369, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, para a execução do Projeto Rio Cocó, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, cópia da proposta geral de urbanização do Rio Cocó, contendo suas finalidades, fases de execução e recursos a serem utilizados em todas as suas fases de execução.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.931, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º. Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nosArts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termos Aditivos aos contratos firmados com a União ao amparo da Lei Federal Nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e na Medida Provisória Nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 e suas edições anteriores, para alteração das condições financeiras estabelecidas pela Lei Complementar Federal Nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto Federal Nº 8.616, DE 29 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI firmado com a União no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei Estadual nº 12.700, de 30 de maio de 1997 e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição que entre si celebraram a União e o Estado do Ceará firmado ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, e edições anteriores, nos termos da Lei Estadual nº 12.860, de 11 de novembro de 1998.
Art. 2º Os Aditivos de que trata esta Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, para alteração das condições financeiras dos referidos Contratos e concessões de descontos pela União sobre os saldos devedores existentes em 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do contrato aditado e seus aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas nos contratos aditados, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.
Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000140 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ
20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 88.904,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 306.086,00
Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00
Total da Secretaria: 639.990,00
Total da Solicitação: 639.990,00
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000141 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
28.846.678 Encargos Gerais do Estado
21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 245.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00
Total da Secretaria: 245.000,00
Total da Solicitação: 245.000,00
LEI Nº 12.500, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)
Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 506.482.876,07 (QUINHENTOS E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III e IV, da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias..............................................R$ 506.060.066,07
- Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.............R$ 422.810,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
LEI Nº 12.487, DE 13.09.95 (D.O. DE 20.09.95)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, para aquisição de equipamentos, laboratórios e instalações necessários à implantação dos programas de ensino profissionalizante, pesquisa e extensão das Universidades e institutos de Pesquisas Estaduais, vinculados à Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
SLEI Nº 12.480, DE 25.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 17.258.500,00 (DEZESSETE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da Anulação de dotações orçamentárias R$ 16.598.500,00
- Do Excesso de Arrecadação da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC R$ 660.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.
Art. 3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000105 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt
10947 Implantação de Obras de Infraestrutura
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.215.303,54
INVESTIMENTOS 00 0 360.630,80
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 578.845,44
INVESTIMENTOS 00 0 94.230,66
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 645.851,02
INVESTIMENTOS 00 0 105.138,54
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Total da Solicitação: 4.000.000,00
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp