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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.075, de 04 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E DO PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede estadual de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros.
Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Estado do Ceará em combater as desigualdades raciais e seus efeitos, conforme previsto nas Leis n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que instituiu o Programa Ceará Educa Mais, e n.º 18.662, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado.
Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede estadual de ensino pela Secretaria da Educação – Seduc.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino.
Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da rede estadual de ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional.
Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro.
Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da rede estadual de ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem conforme os arts. 1.º e 2.º desta Lei.
§ 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital.
§ 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Seduc, observadas as disposições fiscais e orçamentárias.
§ 3º Também poderão ser premiadas as iniciativas, individuais ou coletivas, de alunos das instituições abrangidas pela presente Lei que visem combater o racismo estrutural ou organizacional e promover a igualdade racial.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 08 de novembro de 2024.
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024.
§ 3º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE.
§ 4º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária.
§ 5º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.
§ 7º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas.
§ 8º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação.
Art. 2º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Quantitativo de vagas para reposição:
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.017, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
ALTERA A LEI N.º 16.455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS – CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1.º e do inciso II do art. 2.º, e acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, conforme o disposto a seguir:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca.
.......................................................................................................
Art. 2.º .......................................................................................
…...................................................................................................
II – atendimento a estudantes e trabalhadores que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na rede pública estadual de ensino;
b) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino;
c) secretários de educação, diretores, coordenadores, secretários escolares e demais profissionais que fazem parte dos núcleos gestor e pedagógicos das unidades escolares e professores das redes públicas municipais e estadual de ensino;
d) pessoas do mercado de trabalho das áreas de turismo, hotelaria, relações internacionais, empreendedorismo e tecnologia da informação (T.I.) que necessitem de curso de idiomas para potencializar sua carreira profissional;
e) estudantes regularmente matriculados em universidades públicas situadas no Estado do Ceará ou em cursos de nível técnico ou superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
f) alunos egressos da rede pública estadual, no período de até 1 (um) ano e meio de conclusão do Ensino Médio;
g) estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal e estadual de ensino;
h) estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;
i) jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas até 2 (dois) após o seu término;
j) jovens mulheres vítimas de violência, atendidas nas Casas da Mulher e em outros órgãos da rede de proteção estadual ou municipal, regularmente matriculadas ou egressas das redes públicas de ensino estaduais e municipais, enquanto perdurar o atendimento;
III – .................................................................................. …...................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para a seleção de estudantes serão definidas por meio de portaria publicada pela Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará.
Art. 2º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.001, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
CRIA O TEMA TRANSVERSAL “A IMPORTÂNCIA DO PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o tema transversal “A importância do pequeno agricultor” nas escolas estaduais de nível médio no Estado do Ceará.
Art. 2º O tema tem por objetivo incentivar e conscientizar sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.
Parágrafo único. A inclusão do tema de que trata o caput deste artigo abordará, ainda, temas voltados à prevenção do trabalho infantil no meio rural, bem como ao malefício deste na vida das crianças.
Art. 3º O tema obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos:
I – conservação do solo e da água;
II – uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação; e
III – viabilidade da permanência no meio rural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225, § 1.º, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;
II – integridade da biosfera;
III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;
IV – oceano e seu papel para regular o clima;
V – sustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
VII – o antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;
VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;
IX – convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris;
X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;
XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;
XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global;
XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;
XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;
XVI – contexto regional e mudanças do clima local;
XVII – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento;
XVIII – o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;
XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente;
XX – espaços urbanos, moradias e lazer.
Parágrafo único. As temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:
I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;
II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;
III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;
IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;
V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;
VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.
Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)
RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.° do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Fica incluído no Anexo III da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, o cargo de Supervisor de Ensino do 1.o Grau, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.740,00 (TRES MIL SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ao servidor Contratado para desempenho das funções de que trata este artigo assegurar-se-á a retribuição igual ao vencimento mensal nele estabelecido.
Art. 2.º- A expressão Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inserida no § 1.o do art. 15 da Lei mencionada neste diploma legal é abrangente dos cargos de Fiscal de Algodão e Inspetores de Classificação.
Art. 3.o-Ao cargo de Tesoureiro do Quadro I- Poder Executivo,com lotação na Secretaria de Educação, é fixado o vencimento constante do Anexo III, da Lei n.° 10.206,de 20 de setembro de 1978.
Art. 4.º - O DAPEC promoverá o levantamento dos Cargos cujos ocupantes implementem os requisitos indispensáveis à concessão da gratificação objeto do art. 7.º da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuando-se seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Adelino de Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim
Manoel Carlos Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.
Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:
I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;
II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;
III- As ajudas financeiras de qualquer origem;
IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;
V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;
VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.
Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.
§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.
§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.
Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.
Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.
Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.
Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.
Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.
Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.
§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.
§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.
Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.
Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)
QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
CARGO | CLASSE/NIVEL | QUALIFICAÇÃO | TOTAL |
PROFESSOR | A-I, II, III | 10.340 | 10.340 |
PROFESSOR | B-I, II, III | 4.260 | 4.260 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | C-I, II, III | 1.290 | 1.290 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | D-I, II, III | 90 | 90 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | E-I, II, III | 7.160 | 7.160 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | F-I, II | 150 | 150 |
TOTAL GERAL | 23.290 |