O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.669, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, a ser realizada anualmente, na semana do dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º A Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher tem como objetivos:
I – proporcionar ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais e sociais;
II – ampliar o acesso à informação sobre saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, planejamento familiar, climatério e menopausa;
III – incentivar a realização de exames preventivos, diagnósticos precoces e acompanhamento médico;
IV – promover o enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo seus impactos diretos na saúde integral;
V – fomentar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e informativas;
II – palestras, seminários e rodas de conversa;
III – ações integradas de orientação em saúde física e mental;
IV – mutirões de atendimento, conforme disponibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – articulação com universidades, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e organizações não governamentais.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada entre o Poder Executivo, órgãos públicos, municípios e a iniciativa privada, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.
Art. 5º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo ser custeada com recursos orçamentários já existentes, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo e Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.668, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE DEFESA DA MULHER EM TAUÁ E EM CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús.
Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús, vinculadas administrativamente ao Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV, têm como finalidade precípua a prevenção, a repressão, a análise, a apuração e o combate qualificado das infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. As delegacias de que trata esta Lei constituem unidades especializadas e órgãos de execução programática da Polícia Civil.
Art. 3º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús terão a seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de Expediente e Cartório, responsável pelo protocolo, registro, pela organização e tramitação dos procedimentos administrativos e policiais;
II – Seção de Investigações e Operações, incumbida da apuração de infrações penais, diligências investigativas e operações especiais no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DAS-1 e 4 (quatro) símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.667, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 22.717, 18 (vinte e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 22.878,41 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.
Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 17.037,87 (dezessete mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 17.158,80 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.666, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os percentuais previstos no caput não se aplicam de forma cumulativa, devendo o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, ser calculado sobre a remuneração de dezembro de 2025 e substituir, a partir dessa data, o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991, e do § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 18.633, de 19 de dezembro de 2023, e daqueles constantes da Resolução n.º 780, de 2 de dezembro de 2025, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e o art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;
III – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.
Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria concedidos na forma do art. 40, § 1.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999, e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores efetivos e dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a seus efeitos, as datas previstas no art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.665, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2026, e 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) a ser implantado em 1.º de maio de 2026 considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.664, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2026, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2026, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º
TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2026
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.663, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA NADINNY ANTÔNIA OLIVEIRA HANORATO A CASA DA MULHER CEARENSE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Nadinny Antônia Oliveira Hanorato a Casa da Mulher Cearense no Município de Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.662, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA LUZANIRA SALES TOMAZ SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE TURURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Luzanira Sales Tomaz Sousa o Centro de Educação Infantil no Município de Tururu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.661, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA MARIA DE NAZARÉ TAVEIRA O TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Terminal Rodoviário Maria de Nazaré Taveira o Terminal Rodoviário do Município de Horizonte, situado na Rua Raimunda Pontes, S/N, bairro Planalto Horizonte, CEP 62880-000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.660, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Esta duais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores estaduais, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I –aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, e à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;
IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;
V –aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;
VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;
VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;
VIII – demais gratificações, vantagens e valores com previsão legal específica para reajuste segundo o índice de revisão geral remuneratória.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1º, desta Lei, aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º.
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2026, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata a Lei n.º 16.521, de 16 de março de 2018, passa a ser devido, a partir de 1.º de maio de 2026, no valor de R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dia trabalhado.
Parágrafo único. Os servidores que, antes da publicação desta Lei, recebiam o auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo não deixarão de recebê-lo caso, em razão da revisão percentual do art. 1.º, superarem o patamar remuneratório previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 2018.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, observando, quanto a seus efeitos, suas disposições específicas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO