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Maria Vieira Lira

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:30

LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

ALTERA A LEI N.º 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício do controle social.

Art. 2.º ...............................................................................

…...........................................................................................

III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS;

IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

…...........................................................................................

Art. 3.º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.

…...........................................................................................

§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;

IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;

X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;

XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;

XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;

XIV – 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;

XV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.

§ 3.º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:

I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

III – 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

IV – 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

V – 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VI – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VII – 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VIII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.

…...........................................................................................

§ 7.º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;

IV – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

V – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;

VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;

VII – Conselho Regional de Psicologia;

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará –OAB/CE.

Art. 8.º ...............................................................................

…...........................................................................................

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva; e

V – Comissões.

…...........................................................................................

§ 2.º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.

§ 3.º Revogado.

…...........................................................................................

§ 7.º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.

§ 8.º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.

.............................................................................................

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:25

LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

CRIA O PROJETO AGENTE POPULAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME, VINCULADAS AO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar no âmbito da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, vinculada ao Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 2º O Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar objetiva qualificar e estimular a atuação de agentes colaboradores da sociedade civil em ações de relevante interesse social associadas à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar:

I – facilitar o atendimento e o acesso da população em situação de vulnerabilidades a serviços prestados nas Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, especialmente o fornecimento de refeição;

II – fortalecer e desenvolver o capital humano e social da comunidade local,  estimulando a integração da população vulnerabilizada à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;

III – estimular o protagonismo cidadão em projetos e ações do Programa Ceará sem Fome, fomentando as potencialidades existentes nas comunidades urbanas e rurais;

IV – fortalecer a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, atuando em atividades colaborativas, baseadas no voluntariado, e garantidoras do fornecimento de refeição aos beneficiários da Programa Ceará sem Fome;

Art. 3º Poderão ser qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em municípios do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Agente Popular de Segurança Alimentar atuará no(a):

I – divulgação do Programa Ceará sem Fome e das USPRs na comunidade, conscientizando e incentivando a participação cidadã e a integração de potenciais beneficiários às referidas unidades;

II – ampliação da abrangência da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;

III – mobilização da população das USPRs para integração às ações do Programa Ceará sem Fome, ajudando na organização de eventos educativos e de outras ações correlatas desenvolvidas pelas unidades;

IV – estímulo de público-alvo para a participação em ações do Programa Ceará sem Fome, tais como o Ceará sem Fome +Qualificação e Renda, contribuindo para a promoção da autonomia econômica e social dos beneficiários;

V – controle do atendimento e da frequência dos beneficiários nas USPRs;

VI – auxílio na busca ativa de beneficiários das USPRs;

VII – colaboração, em regime de voluntariado, nas atividades das USPRs;

VIII – outras ações definidas em instrumento próprio.

Art. 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.

§ 1º  Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de Segurança Alimentar deverá:

I – residir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;

II – ser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;

III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.

§ 2º A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que vinculada a sua USPR.

§ 3º Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.

§ 4º  O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 5º  A ajuda de custo prevista no § 4.º deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive recebimento de benefícios sociais.

§ 6º  A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade Gerenciadora.

§ 7º  Os editais de chamamentos públicos mencionados no § 1.º do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no § 1.º deste artigo:

I – estejam em situação de violência doméstica ou familiar;

II – tenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;

III – sejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;

IV – sejam egressas do trabalho infantil.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.136, de 20 de dezembro de 2024. (D.O.20.12.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh, entidade vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no valor de R$ 29.731.605,97 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas 5 (cinco) novas ações orçamentárias no orçamento da Cogerh, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, descritas na forma do Anexo I, conforme disposto no art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo I, fica consignada nos programas e nas ações correspondentes, sendo incorporados à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual, LOA 2024) e à Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 (Plano Plurianual 2024-2027).

Art. 5º A fim de contemplar a Ação 14001 – Instalação de Macromedidores, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do programa 342 – Oferta Hídrica para Múltiplos Usos, relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura ora apresentada.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (LOA 2024).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO: R$ 29.731.605,97

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ 29.731.605,97
29200004 - COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ 29.731.605,97

18.125.341 - PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA DOS RECURSOS HÍDRICOS.

14062 - Aquisição de Equipamentos para as Áreas de Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos

423.920,72
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 423.920,72
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14001 - Instalação de Macromedidores
11.368.140,02
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 11.368.140,02
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14002 - Revitalização das Estruturas dos Canais
2.003.385,12
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 2.003.385,12
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14004 - Revitalização de Estações de Bombeamento
2.910.225,59
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 2.910.225,59
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas
25.934,52
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 25.934,52
18.544.342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS.
14006 - Recuperação das Barragens Monitoradas
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 29.731.605,97
             

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.136, de 20 de dezembro de 2024.

NOVA ENTREGA DO PPA 2024-2027 – CRÉDITO ESPECIAL

1.   Inclusão de Nova Entrega no PPA 2024-2027

ÓRGÃO GESTOR:
Eixo 3 - O Ceará que Preserva, Convive e Zela pelo Território
Tema 3.4 - Recursos Hídricos
Programa 342 - OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS
Objetivo Específico 342.1 - Ampliar a capacidade de acumulação e transferência hídrica do Estado.
Nova entrega Equipamento Instalado
Definição da Entrega  Refere-se à instalação de macromedidores, com a finalidade de medir a vazão consumida por cada um dos principais clientes da COGERH no Estado do Ceará.
Unidade de Medida Unidade
Acumulativa Não
REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 6 9
CENTRO SUL 1 7
GRANDE FORTALEZA 5
LITORAL LESTE 0
LITORAL NORTE 0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1
MACIÇO DE BATURITÉ 0
SERRA DA IBIAPABA 0
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE CANINDÉ 0
SERTÃO DE SOBRAL 0
SERTÃO DOS CRATEÚS 0
SERTÃO DOS INHAMUNS 1
VALE DO JAGUARIBE 5
ESTADO DO CEARÁ
TOTAL 7 29
           

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.135, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 28-B DA LEI ESTADUAL Nº12.228 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica o caput do art. 28-B, altera os §§ 1.º e 2.º, e acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao presente artigo na Lei Estadual n.º 12.228, de 9 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones.

§ 1.º A pulverização por meios de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica.

§ 2.º A pulverização será realizada a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de velocidade.

§ 3.º Não será permitida a realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres, praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção Permanente – APP.

§ 4.º Somente será permitida a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto habilitado ou empresa devidamente credenciada.

§ 5.º Em caso de descumprimento ao artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Felipe Mota coautoria Deputados Marcos Sobreira, Osmar Baquit e Queiroz Filho)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.134, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ R$ 1.500.000.000,00 (Um bilhão e quinhentos milhões de reais), destinada ao Projeto Ceará Investe Mais, no triênio 2025 a 2027, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.

Art. 5º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.133, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS EDUARDO GALVÃO BUENO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Eduardo Galvão Bueno, natural do Rio de Janeiro.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.131, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A TUFI DAHER FILHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Tufi Daher Filho, natural de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.130, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no quadro geral dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, na medida de suas respectivas vacâncias, a partir da publicação desta Lei, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 70 (setenta) cargos, sendo 8 (oito) cargos de símbolo DNS-2, 9 (nove) cargos de símbolo DNS-3 e 53 (cinquenta e três) cargos de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.129, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

 

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atuação Exclusiva de Grande Comando, devida em função do exercício de função de comandante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo implica a atuação do oficial superior em tempo integral e com exclusividade para a realização das missões institucionais atinentes ao desempenho da função de Coordenador-Geral de Operações e de Comandante dos Grandes Comandos Operacionais e Comandos Regionais, integrantes dos órgãos de execução programática da Polícia Militar, ficando excetuados aqueles previstos na Lei n.º 15.133, de 28 de março de 2012.

Art. 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, prevista na Lei n.º 15.133, de 2012, passa a ser devida ao oficial ocupante do posto de Coronel, no valor de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).

Art. 3º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Lei, a Gratificação por Atuação Exclusiva de Polícia Judiciária Militar, devida aos militares estaduais com lotação e pleno exercício de suas funções exclusivamente no órgão central de polícia judiciária militar previsto na estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão revistos conforme as revisões remuneratórias gerais, não integrando a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.

Art. 5º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 70 (setenta) DNS-2, 90 (noventa) DNS-3, 100 (cem) DAS-1, 50 (cinquenta) DAS-2 e 40 (quarenta) DAS-3.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 6º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar alterada na redação dos §§ 4.º, 5.º e 10 do art. 6.º e acrescida do art. 13-A, conforme o seguinte:

“Art. 6.º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

§ 5.º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais.

................................................................................................

§ 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará:

I – o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desem- penho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, ou quando se cuidar de militar readaptado em razão de acidente em serviço, na forma do § 13 do art. 37 da Constituição Federal;

................................................................................................

Art. 13-A. Antes da concessão da promoção, será o militar submetido pela perícia oficial a exame toxicológico custeado pelo Estado, sendo excluído do processamento em caso de resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas.

§ 1.º Caso o laudo médico a que se refere o caput deste artigo dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será encaminhado para tratamento.

§ 2.º Impedido o militar de ser promovido em razão do disposto neste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído o tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.” (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de convalidação, quanto ao disposto no art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 9º Ficam revogados o § 6.º do art. 6.º e o inciso XVIII e o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.128, de 19 de dezembro de 2024. (O.D. 19.12.24)

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, REESTRUTURA ORGANIZACIONALMENTE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1º O cargo de que trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas competências.

§ 2º Os cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil, na data de publicação desta Lei, ficam redenominados para Oficial Investigador de Polícia, mantida a situação funcional na carreira dos atuais ocupantes.

Art. 2º Ficam extintos:

I – 373 (trezentos e setenta e três) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 115 (cento e quinze) DAS-2, 46 (quarenta e seis) DAS-6 e 212 (duzentos e doze) DAS-8;

II – 10 (dez) Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada (FCPJ).

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto do Poder Executivo de distribuição dos cargos.

Art. 3º Ficam criados 787 (setecentos e oitenta e sete) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 26 (vinte e seis) DNS-2, 54 (cinquenta e quatro) DNS-3, 181 (cento e oitenta e um) DAS-1, 86 (oitenta e seis) DAS-3 e 440 (quatrocentos e quarenta) DAS-4.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 4º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Os cargos extintos e criados nos termos desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 5º O quadro de cargos específicos da Polícia Civil (PCCE) disposto no Anexo Único a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI Nº19.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍCIA CIVIL (PCCE)

NÍVEL DO CARGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Chefia DNS-2 Diretor de Departamento Desempenhar funções de nível estratégico. Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão imediata, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Gestão Superior. Orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
DNS-3 Delegado Seccional Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas.
Ouvidor Receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas, envolvidas no objeto e na apuração e responder as manifestações de ouvidoria; realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados das análises e apurações das manifestações, dentre outras atribuições.
DAS-1 Delegado Titular Desempenhar funções de nível operacional gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando nos casos cabíveis os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior.
DAS-3 Delegado Adjunto Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
DAS-4 Delegado Auxiliar Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorar e substituir os Delegados Titular e Adjunto nas suas ausências e impedimentos.
Chefe de Seção Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata.

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