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Maria Vieira Lira

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:31

LEI N° 19.158, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.158, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

DENOMINA ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA A ARENINHA TIPO II NO DISTRITO DE LAGOA DOS NERES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio da Silva Oliveira a Areninha Tipo II, no Distrito de Lagoa dos Neres, localizada no Município de Novo Oriente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:28

LEI N° 19.157, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.157, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

DENOMINA DEPUTADO FRANCISCO FONSECA COELHO O TRECHO DA RODOVIA CE-363 QUE LIGA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU AO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Deputado Francisco Fonseca Coelho o trecho da Rodovia CE-363 que liga o Município de Senador Pompeu ao Município de Mombaça.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Queiroz Filho

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:25

LEI N° 19.156, DE 30.12.24 (D.O. 02.01.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.156, DE 30.12.24 (D.O. 02.01.25)

CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará.

Art. 2º A Campanha mencionada no art. 1.º será realizada com palestras visando ao esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem pratica.

Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep.  Nizo Costa

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:17

LEI N° 19.155, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.155, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 7.º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei;

.................................................................................................

Art. 9.º........................................................................................................................................................................................

I – para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

.................................................................................................

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III.” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os quantitativos das especialidades do cargo da carreira de Analista Ministerial serão definidos em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, observado o quantitativo total de cargos de Analista Ministerial criados por lei.

§ 1º No caso de vacância de cargo de Analista Ministerial, fica a Administração autorizada a efetuar a alteração da respectiva especialidade para qualquer uma das que estão definidas no Anexo III da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

§ 2º A alteração a que se refere o parágrafo anterior será promovida por proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia PGJ-3.

Art. 5º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 85 (oitenta e cinco) cargos de Técnico Ministerial;

II – 15 (quinze) cargos de Analista Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, passam a viger consolidados, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, mantendo-se a existência e o quantitativo de cargos criados e observando-se o disposto no caput do art. 162 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público de simbologia MP-1 e DNS-2 fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8º O Ministério Público do Estado do Ceará criará, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissão provisória interna para avaliação da distribuição de cargos efetivos e para realização dos estudos técnicos para incremento do quadro de pessoal, propondo à Administração Superior a adoção de medidas cabíveis, considerando as limitações financeiras e orçamentárias.

Parágrafo único. O resultado do trabalho previsto no caput deste artigo será apresentado até o final de 2025.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais n.º 15.740/2014n.º 16.300/2017 e n.º 17.088/2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

ANEXO I da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007 )

ANEXO III

ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS

Carreira Cargo Referência Área
Analista Ministerial Analista Ministerial 1 a 26 ADMINISTRAÇÃO
ARQUITETURA E URBANISMO
BIBLIOTECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREITO
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA DE ALIMENTOS
PSICOLOGIA
SERVIÇO SOCIAL
ENGENHARIA AMBIENTAL
Carreira Cargo Referência Área  
Técnico Ministerial Técnico Ministerial 1 a 26 APOIO ESPECIALIZADO  
 

ANEXO II da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial 112
Técnico Ministerial 653



ANEXO III da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)

Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento do Ministério Público
Cargo Simbologia Quantidade
Secretário PGJ-1 9
Chefe de Gabinete PGJ-2 1
Assessor de Cerimonial

PGJ-2

1
Assessor Técnico Especial I PGJ-2

3

Assessor Técnico Especial II PGJ-3 3
Gerente PGJ-3 34
Chefe de Departamento PGJ-4 4
Assessor Técnico PGJ-4 20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

1
Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público PGJ-4 1
Assessor Jurídico I MP-1 488
Assessor Jurídico Especial I DNS-2 66
Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon DNS-2 1
Assessor Jurídico Especial II PGJ-5 8

ANEXO IV da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)

SITUAÇÃO ATUAL
Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado. Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria-Geral, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias ou aos Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial I Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata
Assessor Jurídico Especial II Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata
Assessor Jurídico I Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios, e auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça.
Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Secretário Executivo do Decon e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Oficial da Secretaria Executiva do Decon Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Secretaria Executiva do Decon.
Chefe de Gabinete Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

Assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições; preparar e encaminhar o expediente do Procurador Geral de Justiça; promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo Procurador Geral de Justiça.

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:14

LEI N° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.154, DE 23.12.24 (D.O. 30.12.24)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 5.º, da Constituição Estadual e da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 41.909.747.177,00 (quarenta e um bilhões, novecentos e nove milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais), na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 27.535.604.551,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.684.262.303,00 (treze bilhões seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e três reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 689.880.323,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões oitocentos e oitenta mil trezentos e vinte e três reais).

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

I – anulação de dotações orçamentárias;

II – excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

V – reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput deste artigo:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;

II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art.75 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024;

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 - 2027.

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2025 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.

§ 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2025;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Link.: https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2024/anexosloa.pdf 

DIARIO OFICIALhttp://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20241230/do20241230p01.pdf 

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:11

LEI N° 19.153, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.153, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA JOÃO COELHO DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA EM ITAPAÍ, NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada João Coelho da Silva a Areninha localizada em Itapaí, no Município de Redenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:08

LEI N° 19.152, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.152, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA DEPUTADO JOSÉ EDÍSIO OLIVEIRA TEIXEIRA PACHECO A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE BARRENTO, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Deputado José Edísio Oliveira Teixeira Pacheco a Escola de Tempo Integral localizada no Distrito de Barrento, no Município de Itapipoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:06

LEI N° 19.151, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.151, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO BARBEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Barbeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Sábado, 11 Janeiro 2025 23:02

LEI N° 19.150, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.150, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO AS FALÉSIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam consideradas de relevante interesse cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado as falésias localizadas no Município de Aracati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:56

LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia poderá compreender as seguintes ações:

I – campanhas educativas e de sensibilização da população sobre o respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;

II – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social para a identificação e o enfrentamento da misoginia;

III – promoção de debates, palestras, seminários e outras atividades que incentivem a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos na sociedade;

IV – criação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes a proteção e o acompanhamento necessário;

V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas e consequências, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas efetivas para seu combate; e

VI – divulgação de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, inclusive nas redes sociais, sobre os direitos das mulheres e os meios de combate à misoginia.

Art. 3º  A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria das Mulheres, que poderá fazer parceria com outras secretarias estaduais, organizações não governamentais e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

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