O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.640, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ESPERANÇA DE SOLONÓPOLE – AMESOL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Amigos da Esperança de Solonópole – Amesol, instituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.792.699/0001-07.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.639, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 2º O aviso deve ser afixado dentro dos elevadores, em local visível, confeccionado no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) cm de altura, contendo os seguintes dizeres:
“ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE!”
§ 1º Ao final do aviso devem constar os seguintes números de contatos: o número de telefone da Polícia Militar (190), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180) e do Disque Direitos Humanos (100),bem como instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 2º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma os avisos devem ser atualizados.
Art. 3º Entende-se como:
I – Importunação Sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
II – Assédio Sexual o disposto no art. 216-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.638, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELACIONADAS À PISCICULTURA ORNAMENTAL, VISANDO AO BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades econômicas relacionadas à piscicultura ornamental, visando ao bem-estar animal e à preservação da biodiversidade no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por piscicultura ornamental a atividade controlada de criação, reprodução e manejo de peixes para fins estéticos, recreativos, terapêuticos e de estima, em aquários domésticos ou públicos.
Art. 3º Consideram-se “organismos aquáticos ornamentais” as espécies definidas no Anexo Único desta Lei, aptas para cultivo e reconhecidas como animais domésticos, conforme as seguintes condições:
I – espécies nativas ou exóticas domesticadas, oriundas de criatórios registrados e legalizados, com certificação de origem comprovada há mais de 20 (vinte) gerações;
II – espécies selvagens que:
a) não estejam listadas como ameaçadas de extinção em seu habitat natural;
b) não sejam endêmicas do bioma local;
c) não sejam objeto de restrições legais específicas;
d) sejam mantidas em ambientes artificiais, com fins recreativos, estéticos ou terapêuticos.
Art. 4º A produção de peixes ornamentais deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas e de Biossegurança, que incluirão obrigatoriamente:
I – Certificado de regularidade (CR), adquirido junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante o registro no Cadastro Técnico Federal – CTF;
II – licença ambiental, quando exigida pela legislação pertinente, emitida pelo órgão ambiental competente;
III – controle rigoroso das condições de água, saúde e alimentação dos peixes;
IV – proibição de criação de espécies invasoras ou que apresentem risco aos ecossistemas locais;
V – registro de aquicultor junto ao Ministério da Pesca.
Art. 5º Os organismos aquáticos ornamentais, quando enquadrados como animais de estimação, devem ter assegurados os cuidados e manejo que respeitam o bem-estar animal, de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 6ºAs atividades de comercialização de peixes ornamentais deverá atender obrigatoriamente às seguintes diretrizes:
I – autorização para venda, que deverá ser renovada anualmente, emitida pelo órgão responsável do Estado do Ceará e registrada no Ibama;
II – informações explícitas e completas aos consumidores sobre a origem dos peixes e suas necessidades específicas de cuidado;
III – proibição de comercialização de espécies ameaçadas ou em extinção, conforme lista do Ibama e dos demais órgãos competentes.
Art. 7º São assegurados aos organismos aquáticos ornamentais os seguintes direitos:
I – manutenção em ambientes adequados, incluindo aquários ou lagos com condições apropriadas de espaço, temperatura, oxigenação e salinidade;
II – alimentação balanceada e adequada às necessidades nutricionais;
III – acesso à assistência veterinária qualificada sempre que necessário;
IV – proteção contra maustratos, incluindo proibição de superlotação e uso de substâncias nocivas.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de organismos aquáticos ornamentais deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – possuir licença e estarem sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes;
II – fornecer ao consumidor um manual com diretrizes de manejo, incluindo alimentação, dimensões mínimas de aquário, condições físico-químicas ideais e compatibilidade entre espécies;
III – garantir o transporte dos organismos em condições que assegurem seu bem-estar.
Art. 9º Os piscicultores de organismos aquáticos ornamentais devem observar as seguintes disposições:
I – manter instalações que atendam a requisitos de sanidade e segurança;
II – manter a aclimatação adequada para pesca ou propagação e as condições de desenvolvimento sustentáveis para cultivo;
III – cumprir rigorosamente as normas de biossegurança e bem-estar animal, estando sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas atividades regulamentadas na presente Lei sujeitam-se à fiscalização pelos órgãos ambientais competentes do Estado do Ceará, em colaboração com o Ibama, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de proteção animal e ambiental para a finalidade de divulgação e promoção do bem-estar animal, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que terão autoridade para aplicar sanções e penalidades em caso de infrações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada do Anexo que enumera os organismos aquáticos ornamentais permitidos para cultivo no Estado do Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputados Bruno Pedrosa e Lucinildo Frota
ANEXO ÚNICO LISTA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS ORNAMENTAIS PERMITIDOS PARA CULTIVO NO ESTADO DO CEARÁ Nos termos da presente Lei, ficam autorizadas, no âmbito do Estado do Ceará, as atividades de criação, manejo e comercialização das seguintes espécies ornamentais:
I – Espécies de Água Doce Ornamentais
Andinoacara pulcher – Acará anão electric blue
Aulonocara baenschi – Aulonocara
Aulonocara nyassae – Aulonocara
Barbonymus schwanefeldii – Barbo tinfoil, albino
Betta splendens – Betta (diversas linhagens)
Carassius auratus – Kinguio, japonês (diversas linhagens)
Cyprinus carpio – Carpa koi (diversas linhagens)
Danio rerio – Paulistinha (diversas linhagens)
Dermogenys pusilla – Agulhinha prata
Epalzeorhynchos bicolor – Labeo bicolor, albino
Epalzeorhynchos frenatum – Labeo frenatus, albino
Etroplus maculatus – Acará mexirica gold
Gyrinocheilus aymonieri – Comedor de algas chinês gold
Helostoma temminckii – Peixe beijador rosa
Herichthys carpintis – Texas blue balão
Julidochromis marlieri – Julidochromis
Labidochromis caeruleus – Labidocromis
Macropodus opercularis – Peixe paraíso (albino, azul)
Maylandia lombardoi – Zebra mbuna
Maylandia zebra – Zebra mbuna
Melanochromis auratus – Auratus
Neocaridina davidi – Camarão red cherry
Neocaridina sp. – Camarões ornamentais coloridos (linhagens diversas)
Neolamprologus brichardi – Brichardi
Neolamprologus leleupi – Leleupi
Nimbochromis venustus – Venustus
Pelvicachromis pulcher – Kribensis, albino
Pethia conchonius – Barbo conchônio, véu
Phenacogrammus interruptus – Tetra-Congo, albino
Poecilia latipinna – Molinésia (diversas linhagens)
Poecilia reticulata – Guppy (diversas linhagens)
Polypterus senegalensis – Polypterus senegalus albino
Pseudotropheus demasoni – Demasoni pombo
Pseudotropheus saulosi – Saulosi
Pseudotropheus socolofi – Socolofi
Puntigrus tetrazona – Barbo sumatrano (diversas linhagens)
Puntius titteya – Barbo cereja, albino
Sahyadria denisonii – Barbo denisonii, albino
Sciaenochromis fryeri – Fryeri
Tanichthys albonubes – Tanictis (gold, véu)
Trichogaster lalius – Colisa lália (azul, vermelha)
Trichogaster trichopterus – Tricogáster (azul, amarelo, marmorado)
Xiphophorus hellerii – Espada (diversas linhagens)
Xiphophorus variatus – Plati (diversas linhagens)
II – Espécies Marinhas Ornamentais
Amphiprion ocellaris – Palhaço ocellaris (diversas linhagens)
Amphiprion percula – Palhaço percula (diversas linhagens)
Premnas biaculeatus – Palhaço maroon (diversas linhagens)
III – Crustáceos Ornamentais
Caridina cantonensis – Camarão red crystal
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. O cultivo e a comercialização das espécies previstas neste Anexo ficam condicionados à comprovação de origem legal, mediante registro em criadouros autorizados e observância das normas vigentes.
2. Ficam vedados o cultivo ou a liberação em ambientes naturais de quaisquer espécies desta lista.
3. O Poder Executivo poderá atualizar, ampliar ou restringir a presente lista por ato normativo específico, em consonância com as regulamentações do IBAMA, ICMBio e demais órgãos ambientais competentes.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.637, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE DESIGN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do Profissional de Design, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Léo Suricate
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.636, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MÃES ATÍPICAS DE HORIZONTE (AMAH), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada de Utilidade Pública a Associação de Mães Atípicas de Horizonte (AMAH), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra tivos, inscrita no CNPJ sob o n.º 53.304.979/0001-58, com sede na Rua Minos 91-F, Centro, no Município de Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.635, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TRANCISTA E DO TRANCISTA, E INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Trancista e do Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março, e a data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.634, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.633, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como de Utilidade Pública o Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – Idear, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.362.831/0001-15, com sede à Rua 54, n.º 61, Conjunto Jereissati II, no Município de Maracanaú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.632, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIDADÃO UNIDOS POR UM IDEAL INSTITUTO MÃOS SOLIDÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Cidadão Unidos Por Um Ideal Instituto Mãos Solidárias, sem fins econômicos, matriculado no CNPJ-MF sob o n.º 09.355.539/0001-38, com sede no Sítio Saco do Barro, n.º 03, Zona Rural, Município de Tabuleiro do Norte, CEP: 62960-000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.631, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Comunicação Social Nossa Senhora de Fátima, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.914.131/0001-38, entidade sem fins lucrativos, com relevante atuação social e sede à Rua Santo Antonio, 477, Centro, no Município de Salitre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto