O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.679, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA MULHER POLICIAL PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Policial Penal do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.678, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, ou norma superveniente.
Art. 2º Esta Lei integra-se às políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiências, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e não prejudica o uso de outros símbolos ou carteiras de identificação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.677, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O DIA DA MULHER VAQUEIRA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Vaqueira, a ser comemorado anualmente em 30 de abril, em conjunto com o Dia do Nacional da Mulher.
Art. 2º O Dia da Mulher Vaqueira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A data tem como objetivos:
I – valorizar e reconhecer o papel histórico, cultural, social e econômico da mulher vaqueira no semiárido e na cultura nordestina;
II – preservar e difundir a cultura da vaqueira e sua importância para a identidade do povo cearense.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.676, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE CONSCIENTIZAÇÃO E CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM BANHEIROS FEMININOS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a afixação de cartazes informativos nos banheiros femininos de estabelecimentos públicos e privados no Estado do Ceará, com o objetivo de conscientizar sobre a importância da denúncia de abuso ou violência contra a mulher.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter informações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia disponíveis, em especial o Disque Denúncia Nacional (Disque 180).
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso dentro dos banheiros femininos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.675, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE PITT-HOPKINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia18 de setembro como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Parágrafo único. A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à execução de ações realizadas por entidades médicas,associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da Síndrome de Pitt-Hopkins, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.674, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ALERTANDO A RESPEITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará afixarão, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes informativos alertando contra a violência contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“REPUDIAMOS A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.” Denuncie.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
Ligue 180 para a Central de Atendimento à Mulher, 190 para o Ciops, 100 para o Disque Direitos Humanos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap.Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.673, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
CRIA A REDE ESTADUAL DE HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará, a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Art. 2º A Rede tem por objetivos:
I – promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o fim da violência contra as mulheres;
II – fomentar o diálogo e a reflexão entre os homens sobre seu papel na prevenção da violência de gênero; e
III – apoiar a implementação de políticas públicas eficazes na prevenção e no combate à violência contra as mulheres.
Art. 3º São competências da Rede:
I – apoiar a organização e promoção de workshops, seminários e cursos que abordem temas relacionados à igualdade de gênero e ao fim da violência contra a mulher;
II – fomentar a elaboração de materiais educativos e campanhas de conscientização destinadas a homens de diferentes faixas etárias e contextos sociais;
III – apoiar o estabelecimento de parcerias com instituições educacionais, entidades governamentais e não governamentais para a promoção de ações conjuntas; e
IV – apoiar o monitoramento e a avaliaçãodo impacto das ações realizadas, propondo ajustes e melhorias, conforme necessário.
Art. 4º A Rede será coordenada por um Conselho Gestor composto por:
I – um Deputado Estadual, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, que presidirá o Conselho;
II – representantes de entidades da sociedade civil com atuação relevante na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.672, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA MULHER DO CAMPO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Valorização da Mulher do Campo.
Parágrafo único. Esta Lei é destinada a estabelecer as diretrizes para fomentar a atividade rural das mulheres e sua inclusão qualificada na atividade agrícola.
Art. 2º São diretrizes de implementação e execução da Lei ora instituída:
I – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
II – apoiar o combate à violência contra a mulher do campo e possibilitar o acesso às informações sobre seus direitos;
III – incentivar a realização de estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.671, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O PROGRAMA “SOS MULHER”, DESTINADO À SEGURANÇA PREVENTIVA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “SOS Mulher”, destinado à segurança preventiva da mulher em situação de violência no Ceará, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), beneficiada por medida protetiva ou com ocorrência registrada em delegacia.
§ 1º O aplicativo consiste em solução tecnológica instalada no telefone celular da mulher, com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial competente.
§ 2º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS a responsabilidade pela execução do Programa previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.
§ 1º A mulher incluída no Programa terá instalada em seu celular solução tecnológica com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial.
§ 2º Para fins deste artigo, a mulher apresentará telefone celular compatível com a solução ofertada.
§ 3º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SSPDS, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria das Mulheres – SEM.
§ 4º Ao ser acionado pela mulher em situação de risco de violência, o aplicativo direcionará a ocorrência à unidade policial responsável, a qual enviará viatura para atendimento.
Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.
Art. 4º A SSPDS editará os atos internos necessárias à plena operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.670, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
ALTERA A LEI N.º 19.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 8.º do art. 2.º, o § 1.º do art. 3.º, o § 1.º do art. 4.º e o art. 6.º da Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º ........................................................................................
….......................................................................................................
§ 8.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
Art. 3.º ........................................................................................
….........................................................................................................
§ 1.º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
.............................................................................................................
Art. 4.º ........................................................................................
…...........................................................................................................
§ 1.º O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo