O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.087, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA MARIA HELENILZA MATOS – GORETE – A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇAL DO AMARANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Helenilza Matos – Gorete – a Escola Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral construída no Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A escola a que se refere o caput deste artigo localiza-se na Rua Paulo César Soares, bairro Ômega.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.086, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ENFERMAGEM E A SEMANA DA ENFERMAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Enfermagem a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Institui a Semana da Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, nos dias 12 a 20 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. .º Na Semana da Enfermagem, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da enfermagem, instituições de educação, entre outras, no intuito de:
I – realizar palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que promovam e valorizem o trabalho do profissional de enfermagem;
II – promover a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área da saúde;
III – realizar, no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde, a capacitação e a valorização de seus servidores;
IV – efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o objetivo de divulgar a Semana da Enfermagem;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
Coautoria: Dep. Martinha Brandão, Leonardo Pinheiro e Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.085, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA PADRE FRANCISCO BEZERRA DE FRANÇA A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Padre Francisco Bezerra de França a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Agrovila, no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.084, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA PADRE FRANCISCO DE ASSIS PITOMBEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Padre Francisco de Assis Pitombeira o Centro de Educação Infantil localizado no bairro Luís Alves de Freitas, no município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.083, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA JOANA TAVARES DE LUNA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Joana Tavares de Luna o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.082, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Luiz Ferreira de Araújo a Areninha localizada no bairro Antônio Holanda de Oliveira, no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.081, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA GILSON SANTIAGO DE AGUIAR A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE CÓRREGO FUNDO NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Gilson Santiago de Aguiar a Areninha localizada no Distrito de Córrego Fundo no Município de Trairi.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.080, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PSICOPEDAGOGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Psicopedagogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Psicopedagogo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Firmo Camurça
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.
Art. 2º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:
I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;
II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;
III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;
IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;
V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;
VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;
VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;
VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação e prevenção aos afogamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.078, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Futebol Feminino, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa