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LEI Nº 12.705, DE 04.07.97 (D.O. DE 15.07.97)

Dispõe sobre o financiamento da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a pesquisas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O pesquisador beneficiado por financiamento originário da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa, FUNCAP, fica obrigado a cooperar com o Estado em ações de difusão do conhecimento científico e tecnológico, particularmente aquelas dirigidas a estudantes e professores da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus.

Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior constará em cláusula contratual entre o pesquisador beneficiado e a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1997

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA

LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (DO DE 29.03.11)

Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional Do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - liberdade de pensamento e de expressão;

III - pluralismo didático, pedagógico e científico;

IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - gestão democrática e participativa;

IX - descentralização;

X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.

Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:

I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;

III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;

VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.

§2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.

§3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e  parâmetros fixados em decreto.

Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:

I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;

II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.

Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.

Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.

Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.045, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

Estrutura o Departamento de Informática com a criação dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ao Departamento de Informática, incluido na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, criado pela Lei nº 11.557, de 22 de maio de 1989, incumbe o planejamento, desenvolvimento e execução dos serviços de automação e processamento de dados, no âmbito do Poder Judiciário, bem como apoio, em matéria de Informática, na definição de equipamentos e sistemas e na capacitação de recursos humanos.

Art. 2º - São criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, diretamente subordinados do Departamento de Informática, os seguintes órgãos:

I - Serviço de Desenvolvimento;

II - Serviço de Registros Automatizados;

III - Serviço de Apoio Tecnológico;

IV - Serviço de Entrada de Dados;

V - Serviço de Implantação e Controle de Qualidade;

VI - Serviço de Secretariado e Documentação.

§ 1º - Ficam igualmente criados 06 (seis) cargos em comissão símbolo DAS-3, correspondente a chefias dos Serviços indicados neste artigo.

§ 2º - O preenchimento dos cargos referidos no parágrafo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo o ocupante estar ou ter sido lotado no Departamento de Informática, há pelo menos 02 (dois) anos, como pressuposto de experiência na área de informática.

Art. 3º - Fica assegurado ao pessoal lotado no Departamento de Informática a percepção da Gratificação de Insalubridade, a base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 4º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, nas Classes, referências e quantidades previstas no Anexo I e retribuição constante do Anexo II, ambos partes integrantes desta Lei, para provimento mediante concurso público.

Parágrafo Único - Para as demais carreiras que venham ser necessárias no Departamento de Informática, o Tribunal de Justiça enviará Mensagem à Assembléia Legislativa criando os respectivos cargos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 12.010, DE 05.10.92 (D.O. DE 08.10.92)

Autoriza a Constituiçao da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.

Art. 2º - A sociedade a que se refere o artigo anterior, terá por objeto a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os crítérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.

Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, promoverá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - O capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º - O Estado subscreverá ações ordinárias e preferenciais da sociedade, que representam no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 2º - O Estado do Ceará poderá ceder parte de suas ações a terceiros, desde que conserve o mínimo de ações ordinárias com direito a voto a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), à conta do Tesouro Estadual, elemento de despesa 41.40.00, do orçamento do Estado, segundo a Lei nº 11.897, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 6º - Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará subscreverá as ações a que tiver direito, com recursos financeiros próprios ou com bens, assegurando-se o mínimo de participação societária e a manutenção do controle.

Art. 7º - O Estado do Ceará outorgará a concessão à COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS para distribuição de gás canalizado por 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogada de conformidade com o que for estabelecido no respectivo contrato de concessão, a ser assinado.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo de acionistas com os participantes do Capital Social, em consonância com a Lei, desde que seja preservado o controle pelo Estado do Ceará.

Art. 9º - A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, para consecução do seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 4º.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

           

LEI Nº 11.991, DE 13.07.92 (D.O. DE 15.07.92)

Dispõe sobre o papel do Estado do Ceará no tocante à realização de pesquisas, experiências, testes ou atividades na área de biotecnologia e engenharia genética, desenvolvidas por entidades privadas nacionais ou estrangeiras ou ainda cientistas isolados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 – Caberá ao Poder Executivo do Estado do Ceará, o papel de fiscalizar a produção e controlar o uso de pesquisa, testes, experiências ou atividades na área de biotecnologia e

engenharia genética, desenvolvidas por entidades privadas nacionais ou estrangeiras, ou ainda, por cientistas isoladamente, no âmbito do seu território, com vistas a salvaguardar os interesses públicos e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado, conforme dispõe o artigo 259, parágrafo único, ítens IX e X da Constituição Estadual.

§ 1º - Estas entidades ficam obrigadas a notificar a intenção de realizar as atividades de que trata o “caput” deste artigo às instituições públicas competentes, designadas para este fim, encaminhando às mesmas, um relatório do projeto de pesquisa para análise e posterior liberação.

§ 2º - A não notificação do Poder Executivo será considerada como fato impeditivo para a realização das atividades de que trata este artigo.

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo definirá por atos, a competência institucional para desempenhar esta função, bem como, normas e procedimentos operacionais.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Manoel Beserra Veras

Antônio Enock de Vasconcelos

LEI N° 14.220, DE 16.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

Dispõe sobre incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258 da Constituição do Estado.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal); ICT Estadual: ICT da Administração Pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT-Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;

VI - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

VII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

VIII - pesquisador público estadual: ocupante de cargo efetivo no Estado ou emprego público estadual que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X   - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

XI - incubadoras: instituição sem fins lucrativos de apoio a incubação, predominantemente de empresas nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecidas no Estado do Ceará e reconhecidas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

XII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA CEARENSE DE INOVAÇÃO

Art. 3o Fica instituído o Sistema Cearense de Inovação – SCI, com o objetivo de incentivar e induzir o desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando projetos e programas de inovação, articulados com o setor público e privado.

§ 1o Integram o SCI:

a) o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI;

b) as ICTs com sede no Estado do Ceará - ICT-CE;

c) as agências de fomento atuando no Estado;

d) as agências de inovação, instituições de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação no Estado;

e)as empresas demandantes da inovação e parceiras do seu desenvolvimento operando no Estado;

f) os órgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação.

Art. 4o O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o SCI e outras iniciativas de inovação para atrair empresas que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1o Ficam o Estado e suas entidades autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, serviço ou processo inovadores.

§ 2o A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO Ill

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO CEARÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 5o As ICTs estaduais poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar e permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas e organizações de direito privado, localizadas no Estado do Ceará, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa visando à inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento, de que tratam o caput deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, com prioridade para consecução de atividades de incubação desenvolvidas por microempresas e empresas de pequeno porte que integrem parques tecnológicos ou incubadoras de empresas.

Art. 6o As ICTs estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social.

Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente.

Art. 7º É facultado às ICTs estaduais celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido.

§ 1o A contratação com cláusula que concede exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de licitação, salvo a contratação com o co-proprietário a que se refere o parágrafo único do art. 6o  desta Lei.

§ 2o Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 3o Na hipótese do art. 6o desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.

§ 4o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3o do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6o A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 8o As ICTs estaduais, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs estaduais, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 9o É facultado à ICT estadual celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com outras instituições públicas ou privadas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 7º desta Lei.

§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2odeste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente aomontante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 10. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.

Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição no prazo fixado em regulamento.

Art. 12. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.

Art. 13. É facultado às ICTs estaduais prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

Art. 14. A ICT-CE deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do NIT:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

llI - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Art. 15. As ICTs sediadas no Ceará (ICT-CE) deverão manter a SECITECE e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECTI) informados quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

lI - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

lII - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente, com vistas à sua divulgação, ressalvadas aquelas de natureza sigilosa.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 16. O Estado do Ceará, as ICTs-CE e as agências de fomento e inovação promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no Estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 1o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 3o O Governo do Estado, através da SECITECE e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO

 

Art. 17. Compete à agência de fomento, dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa, a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará.

Art. 18. Como parte da atuação descrita no art. 17 anterior, cabe à agência de fomento promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs, públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 1o Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e intercâmbio de pesquisadores.

§ 2o Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o acordo, contrato ou convênio que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas.

§ 3o Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia.

Art. 19. A agência poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Estadual, Municipal e Federal, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É facultado à agência a inclusão, como parte do convênio, acordo ou contrato, de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e acompanhamento do mesmo, não podendo estes recursos, ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor do convênio.

Art. 20. Para o bom desempenho de suas tarefas, é facultado à agência o recrutamento de pessoal de outros órgãos do Estado e das ICTs, para compor seus quadros  técnicos e administrativos, inclusive funções de direção, mediante a anuência do órgão cedente e a aprovação do Governo do Estado, no caso de órgão ou ICT Estadual.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do servidor de sua instituição de origem, nos termos do caput deste artigo, inclusive a manutenção da dedicação exclusiva no caso de professor de universidade estadual.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 21. É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT-CE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996 e art. 3o do Decreto Federal n° 2.553 de 16 de abril de 1998.

§ 1o A participação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda a forma de royaltiesremuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

Art. 22. Para a execução de atividades de pesquisa e inovação, de que trata esta Lei, ao pesquisador público estadual é facultado, mediante autorização governamental, afastar-se da ICT Estadual de origem para prestar colaboração ou serviço à uma ICT-CE, agência de fomento ou de inovação, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da ICT de origem.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público nos termos do caput deste artigo.

Art. 23. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Art. 24. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante ou de agência de fomento ou instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.

§ 1° O valor do adicional variável, de que trata o § 2o deste artigo, fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999 e do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 3o A retribuição pecuniária, de que trata este artigo, poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou instituição de apoio.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO

PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 25. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-CE, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1o O NIT da ICT-CE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2o O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT-CE os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO

PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 26. O Estado, por meio de seus órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro e outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 1o A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2o As condições e a duração da participação, de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam risco de insucesso tecnológico nesses campos, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O risco de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM

EMPRESAS DE INOVAÇÃO

 

Art. 28. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico,  com  prazo  determinado, visando ao  desenvolvimento de projetos científicos  ou  tecnológicos  para a  obtenção de  produto ou  processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal pertinente.

Art. 29. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT-CE ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT-CE.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 30. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação, de que trata o caput deste artigo, deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA

 

Art. 31. O Estado apoiará parques tecnológicos e incubadoras de empresas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação e pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o CECTI analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Art. 32. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema Cearense de Inovação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Estado do Ceará criará mecanismos de financiamento específicos para implementar o SCI.

Art. 34. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I  - priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II  - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.

Art. 35. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.191, DE 09.06.86 (D.O. DE 16.06.86)

 

Cria, sob forma autárquica, a Universidade Regional do Cariri-URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob forma de autarquia especial, a Universidade Regional do Cariri - URCA, vinculada à Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Os cursos administrados pela Universidade Regional do Cariri - URCA - serão de caráter público e gratuítos.

Art. 2º - A URCA, com sede e foro na cidade do Crato, terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar.

Art. 3º - A URCA tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas e desenvolver atividade de extensão, na conformidade do seu Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 4º - A Universidade Regional do Cariri - URCA será inicialmente constituída de quatro Centros, a saber:

I - Centro de Estudos Sociais Aplicados

a) Curso de Direito;

b) Curso de Ciências Econômicas;

c)  Curso de Administração;

d) Curso de Serviço Social;

e) Curso de Pedagogia;

II - Centro de Humanidade

a) Curso de Letras;

b) Curso de História;

III - Centro de Ciências da Saúde

a) Curso de Enfermagem e Obstetrícia;

b) Curso de Educação Física;

IV - Centro de Ciências e Tecnologia

a) Curso de Matemática;

b) Curso de Geografia;

c) Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de :

1) Construção Civil e Edificações;

2) Topografia e Estradas;

3) Processamento de Dados.

d) Curso de Engenharia Florestal.

§ 1º - Os cursos de Direito e de Ciências Econômicas de que tratam as alíneas a e b do item I deste artigo serão atualmente mantidos pelas Faculdades de Direito e de Ciências Econômicas do Crato, os quais, para este efeito ficam incorporados à Universidade Regional do Cariri.

§ 2º - O Centro de Tecnologia do Juazeiro do Norte e o Curso de Formação de Tecnólogo, por ele ministrado, ficam transformados no Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de: Construção Civil e Edificações, Topografia e Estradas; e Processamento de Dados, de que trata a alínea c do item IV deste artigo.

§ 3º - A estrutura de cada um dos novos Cursos mencionados neste artigo será submetida ao exame e aprovação do Conselho de Educação do Estado do Ceará, em data anterior à implantação da Universidade.

§ 4º - A fim de atender às necessidades regionais, a Universidade implantará, gradativamente, cursos nas áreas de Odontologia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Ciências Agrárias e Ciências Contábeis.

§ 5º - Os centros de que se compõe inicialmente a Universidade poderão ser acrescidos dos Cursos que a ela venham a ser incorporados, na hipótese prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 5º - Considerada a exígua distância que separa as cidades do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, bem como a integração demográfica na área onde se acham situadas, os cursos da URCA serão assim localizados:

I - na cidade do Crato - os cursos de Direito, Ciências Econômicas, Enfermagem e Obstetrícia, Letras, Geografia, História e Pedagogia;

II - Na cidade de Juazeiro do Norte - os cursos de Administração, Educação Física, Matemática e de Formação de Tecnólogo, com as seguintes modalidades:

1 - Construção Civil e Edificações;

2 - Topografia e Estradas;

3 - Processamento de Dados.

III - Na cidade de Barbalha - os cursos de Serviço Social e de Engenharia Florestal.

Art. 6º - A Universidade instalará os órgãos de pesquisa pura e aplicada, bem como os de natureza tecnológica e de extensão universitária, tendo em vista a formação de recursos humanos e o desenvolvimento econômico, científico e cultural da região.

Art. 7º - O Campus Universitário da URCA será edificado no prazo de 16 (dezesseis) anos nos sítios São José, Paul e Pontal, na confluência dos Municípios de Crato e Juazeiro do Norte, à margem da Avenida Padre Cícero.

Art. 8º - Constituirão patrimônio da Universidade Regional do Cariri - URCA:

I - Os bens móveis e imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II - Dotações que lhe foram atribuídas no orçamento anual do Estado;

III - As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV - As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos e/ou contratos;

V - Doações das prefeituras da região beneficiada pela Universidade ou de outras quaisquer entidades;

VI - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VII - Taxas de inscrição, taxas escolares, remuneração de serviços e receitas eventuais.

Parágrafo único - Os recursos financeiros da URCA, após devidamente contabilizados, deverão ser recolhidos ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta própria.

Art. 9º - A Universidade manterá convênios com as Prefeituras da região beneficiada por suas atividades educacionais e onde irá exercer a sua influência cultural.

Parágrafo único - Nos convênios de que trata este artigo serão prioritariamente consideradas a formação de recursos humanos e as extensões universitárias, tendo em vista as licenciaturas de curta duração, de preferência na área pedagógica.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar com a Fundação Padre Ibiapina, da Diocese de Crato, as condições para incorporação à URCA, dos cursos atualmente ministrados pela Faculdade de Filosofia do Crato, mantida por aquela Fundação.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Padre Ibiapina para a URCA serão indenizados mediante avaliação justa, com parecer de Comissão designada pelo Governador do Estado para este fim específico.

Art. 11 - Na hipótese da incorporação dos cursos ministrados pela Faculdade de Filosofia de que trata o artigo 10, os professores e o pessoal administrativo e técnico, com efetivo exercício no início do 1º semestre letivo do ano de 1986, devidamente comprovado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da URCA.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo promoverá, por decreto, o enquadramento dos servidores mencionados neste artigo em cargos compatíveis com as funções ou empregos anteriores exercidos na Fundação Padre Ibiapina, considerando-se, para os cargos de magistério, a qualificação profissional e o tempo de serviço como professor da aludida Fundação.

Art. 12 - Instalada a Universidade, a sua implantação será iniciada em 1987, com o funcionamento de, pelo menos, dois cursos de longa duração em cada um dos Centros previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 13 - Os professores e servidores técnico-administrativos, atualmente lotados nas Faculdades de Ciências Econômicas e de Direito do Crato e Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte passam a ter exercício na Universidade Regional do Cariri, com ônus para a Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Parágrafo único - Aos professores e servidores de que trata este artigo fica assegurado o direito de optarem pelo seu enquadramento nos Quadros da Universidade Regional do Cariri, prevalecendo esta prerrogativa durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14 - O dirigente máximo da URCA será o Reitor, cujo respectivo Cargo constará do Quadro de Pessoal da Instituição, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - O Quadro do Pessoal da Universidade Regional do Cariri será subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 16 - Aos professores e servidores técnico-administrativos será dispensado tratamento de igualdade com o pessoal da UECE, no que se refere a direitos e deveres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao corpo discente da Universidade.

Art. 17 - Após a criação da URCA, o Governador do Estado designará Reitor pro tempore, que dirigirá a Universidade, a sua fase inicial.

Parágrafo único - O Reitor pro tempore será coadjuvado e eventualmente substituído por um Vice-Retor pro tempore, também designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a afetar a Universidade Regional do Cariri os bens indispensáveis ao seu funcionamento, bem como abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cz$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZADOS), que será transferido à URCA, para a realização de despesas de qualquer natureza.

Art. 19 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da Universidade Regional do Cariri, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.244, DE 15.12.86 (D.O. DE 15.12.86)

 

Complementa e amplia a estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA, criada pela Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, passa a ser complementada e ampliada, de conformidade com o disposto nesta lei.

 

Art. 2º - Respeitado o número de Cursos previstos no art. 5º, ítens I, II e III, da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, para as cidades de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, a Administração Superior da Universidade Regional do Cariri poderá substituir quaisquer de referidos cursos por outros mais solicitados pelo mercado de trabalho local  e regional.

Art. 3º - Para atender a necessidade de recursos humanos, na área específica de formação de profissionais do magistério, é criada a Faculdade de Formação de Professores de Cedro, com sede na cidade de Cedro e que funcionará como unidade integrante da Universidade Regional do Cariri.

.§ 1º - A instalação e o funcionamento da Faculdade de que trata este artigo só se efetivarão depois de parecer favorável do Conselho de Educação do Estado do Ceará e consequente autorização, na forma da Lei.

§ 2º - O Reitor da URCA ajustará com a Prefeitura Municipal de Cedro, e dos municípios adjacentes, as cláusulas e condições de cooperação econômico-financeira, necessária à rápida implantação da referida Faculdade.

Art. 4º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento de 1987 da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), para a realização de despesas de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair, junto a instituição bancária oficial ou particular, empréstimo no montante de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), destinado à cobertura imediata do crédito especial a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive os que digam respeito à criação ou encampação de cursos profissionalizantes de 2º Grau que deverão funcionar como Escolas de Aplicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz Aguiar

Vladimir Spinelli Chagas

 LEI Nº 10.910, DE 31.07.84 (D.O. DE 10.09.84)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, cria o Conselho Estadual de Informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Estadual de Informática de Processamentos de Dados - SEIPRO - compreendendo as entidades e órgãos da Administração Estadual que operam na área de Informática, Processamento de Dados e Micro-Filmagens.

Parágrafo único.  Integram o SEIPRO:

I - O Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, ora criado, como órgão normativo, de coordenação e controle do Sistema;

II - O Instituto de Estatística e Informática do  Estado do Ceará - INEINF, na qualidade de órgão da Administração Direta, incumbido da coordenação do Sub-Sistema de Informações para o Planejamento;

III - o Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, na qualidade de órgão da Administração Indireta, responsável pela execução de serviço de tratamento eletrônico de informações e processamento de dados;

IV - Unidades Setoriais - compreendendo os serviços de processamentos de dados em funcionamento nas entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º  O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - SEIPRO - será coordenado pelo Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 3º  Comporão o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - como membros natos:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário de Administração;

IV - O Procurador Geral do Estado;

V - O Chefe da Assessoria Especial do Governo;

VI - O Diretor do ENEINF-CE;

VII - O Diretor do SEPROCE;

VIII - Um representante da Área de Informática e de Processamento de Dados da Universidade Estadual do Ceará - UECE indicado pelo Conselho Universitário daquela Universidade;

IX - O Secretário Executivo do CEINFOR.

§ 1º  Por proposição do Conselho, poderão convidadas instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do CEINFOR sem direito a voto;

§ 2º  O CEINFOR será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por dois quintos de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º  A designação dos membros do CEINFOR será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Estadual de Informática - CEINFOR:

I - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos e entidades da Administração Estadual no seu campo específico;

II - Estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

III - Definir a Política Estadual de Informática e Processamento de Dados, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

IV - Aprovar o plano que fixa a política, bem como os programas e projetos de equipamentos e ainda programas, rotinas e Sub-rotinas de processamento de dados (sofware) de informática e de recursos humanos para informática.

V - Decidir, previamente ao processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados, microfilmagem e contratação de serviços;

VI - Manifestar-se, prévia e obrigatoriamente sobre a criação, extinção, integração ou fusão de unidades de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

VII - Deliberar sobre as medidas necessárias à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pelas unidades de dados e microfilmagem dos órgãos e entidades, inclusive fundacionais, da Administração Estadual já instaladas ou a instalar;

VIII - Propor e coordenar o interrelacionamento das atividades de dados dos órgãos estaduais, visando ao aperfeiçoamento do sistema integrado de informações para o planejamento e decisões do Governo;

IX - Coordenar a celebração de Convênio sobre intercâmbio e cooperação técnica com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais ligadas ao tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

X - Manter informações atualizadas sobre equipamentos de informações, processamento de dados e microfilmagem, existentes nas unidades da Administração Estadual, visando verificar seu grau de disponibilidade e minimizar a ociosidade desses equipamentos com a implantação e desenvolvimento de Sistema;

XI - Propor e opinar sobre o estabelecimento de diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

XII - Coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem executados pelos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como manifestar-se sobre seus programas de trabalhos, orçamentos, propostas e relatórios de atividades;

XIII - Estabelecer normas que definam incentivos à implantação de empresas de equipamentos e programas de processamento de dados no âmbito do Estado do  Ceará.

Parágrafo único.  Serão nulos de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação, os atos praticados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação, instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente a aquisição de equipamentos, locação e contratação de prestação de serviços de processamento de dados e microfilmagem que não tenham sido previamente autorizados pelo CEINFOR.

Art. 5º  O CEINFOR terá uma Secretaria Executiva, com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de informática, processamento de dados e microfilmagem, utilizando-se somente, dos recursos materias e humanos previstos nos § 2º e 3º deste artigo.

§ 1º  O Secretário-Executivo do CEINFOR será de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Para o pleno desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá solicitar a participação, em seus trabalhos, de pessoal, máquinas, equipamentos e outros recursos das entidades componentes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

§ 3º  O pessoal técnico e administrativo da Secretaria Executiva será requisitado pelo Presidente do Conselho, especificamente dentre servidores da Unidade Executiva Central e Unidade Setorial do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e, a critério do Chefe do Poder Executivo, as atividades desempenhadas serão consideradas relevantes, inclusive para fins do disposto no item IV do Art. 2º e art. 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especiamente o disposto no art. 22, nº I, da Lei nº 10.146, de 01 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.045, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

 

Estrutura o Departamento de Informática com a criação dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao Departamento de Informática, incluido na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, criado pela Lei nº 11.557, de 22 de maio de 1989, incumbe o planejamento, desenvolvimento e execução dos serviços de automação e processamento de dados, no âmbito do Poder Judiciário, bem como apoio, em matéria de Informática, na definição de equipamentos e sistemas e na capacitação de recursos humanos.

Art. 2º São criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, diretamente subordinados do Departamento de Informática, os seguintes órgãos:

I - Serviço de Desenvolvimento;

II - Serviço de Registros Automatizados;

III - Serviço de Apoio Tecnológico;

IV - Serviço de Entrada de Dados;

V - Serviço de Implantação e Controle de Qualidade;

VI - Serviço de Secretariado e Documentação.

§ 1º Ficam igualmente criados 06 (seis) cargos em comissão símbolo DAS-3, correspondente a chefias dos Serviços indicados neste artigo.

§ 2º O preenchimento dos cargos referidos no parágrafo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo o ocupante estar ou ter sido lotado no Departamento de Informática, há pelo menos 02 (dois) anos, como pressuposto de experiência na área de informática.

 Art. 3º Fica assegurado ao pessoal lotado no Departamento de Informática a percepção da Gratificação de Insalubridade, a base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 4º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, nas Classes, referências e quantidades previstas no Anexo I e retribuição constante do Anexo II, ambos partes integrantes desta Lei, para provimento mediante concurso público.

Parágrafo único. Para as demais carreiras que venham ser necessárias no Departamento de Informática, o Tribunal de Justiça enviará Mensagem à Assembléia Legislativa criando os respectivos cargos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.       

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

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