Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES
LEI N.º 15.168, DE 29.05.12 (D.O. 06.06.12)
Reconhece a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.
Art. 2º Declara a música e os eventos gospel como manifestação cultural para os benefícios legais previstos na legislação estadual de incentivo à Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação
.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Pinheiro
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA
LEI N.º 15.161, DE 17.05.12 (D.O. 25.05.12)
Altera Dispositivo da Lei Nº 14.287, de 5 de Janeiro de 2009, que dispõe acerca do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.287, de 5 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações no desenvolvimento junto aos programas da Secretaria do Esporte.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.925, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Institui o Dia Estadual da Capoeira.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Capoeira, a ser comemorado anualmente no dia 20 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Capoeira tem os seguintes objetivos:
I - disseminar o conhecimento sobre a Capoeira, no contexto cultural;
II - desenvolver ações que visem o conhecimento e a disseminação da prática da capoeira como esporte; e
III - incentivar, por meio de seminários, palestras, concursos e rodas de capoeira, a perpetuação da capoeira como cultura afro-brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)
Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará.
§ 1º - Serão beneficiados, pela presente Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes.
§ 1º - No caso das cidades em que não existem entidades estudantis, a carteira será emitida pela Secretaria de Educação do Município.
§ 2º - A carteira valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§ 3º - Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades estudantis, da área de sua jurisdição, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.
DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE
LEI Nº 14.657, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Institui o Evangelizar nas Ondas do Rádio no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evangelizar nas Ondas do Rádio.
Parágrafo único. O evento, a que se refere o caput deste artigo, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI N° 14.669, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
Institui 2011 o ano estadual do Município de Juazeiro do Norte, em homenagem ao centenário de emancipação política.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2011 o Ano Estadual do Município de Juazeiro do Norte, em homenagem ao centenário de emancipação política.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Ana Paula
LEI N° 14.679. DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)
Institui o Fórum Harmônicas Brasil no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Harmônicas Brasil, a ser realizado, anualmente, no segundo semestre.
Art. 2º O Fórum Harmônicas Brasil integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI N° 14.696, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Reconhece o Município de Trairi como Terra da Renda de Bilro, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Trairi como Terra da Renda de Bilro, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto
LEI N° 14.713, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui o Dia da Mulher Rendeira no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Rendeira, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 do mês de março.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI N° 14.714, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui o Dia do Atleta Profissional no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Atleta Profissional, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 do mês de fevereiro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragaão