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(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)

LEI Nº 12.064, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)

Dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado:

 I - os profissionais da imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará - APCDEC;

 II - os praças e oficiais da Polícia militar devidamente uniformizados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;

 III - os ex-combatentes;

 IV - os menores de 12 (doze) anos, credenciados pela Federação Cearense de Futebol;

 V - os profissionais que, pela natureza de suas funções, sejam solicitados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;

 VI - autoridades especialmente convidadas pela Federação Cearense de Futebol e FADEC.

 Parágrafo Único - Os beneficiários dos itens II e III deverão apresentar documento de identidade comprovador das condições ali exigidas.

 Art. 2º - Serão destinados portões, exclusivamente, para a entrada das pessoas elencadas nesta Lei.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 14.778, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Inclui no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Festa de Escargot e Frutos do Mar, da Praia da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Festival de Escargot e Frutos do Mar, da praia da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.784, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Inclui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o Festival Gastronômico da Arraia da praia da Barra Nova, no município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festival Gastronômico da Arraia da Praia da Barra Nova, no Município de Cascavel, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Teo Menezes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.796, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Inclui no Calendário Oficial do Estado do Ceará o Fesfort – Festival de Esquetes de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Ceará o Festival de Esquetes de Fortaleza - FESFORT.

Art. 2º O Festival, de que trata o art. 1º, acontecerá, anualmente, no mês de abril, na semana em que esteja incluído o dia 21.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.228, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

 

 

Dispõe sobre a inclusão do Circuito de Regatas, realizado no Município de Caucaia, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Circuito Regatas, realizado no Município de Caucaia-CE.

Art. 2º O Circuito Regatas é realizado anualmente em duas etapas, sendo a primeira no segundo domingo e a segunda no último domingo do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 outubro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Cultura e Esportes

LEI  Nº 14.819, DE 20 DE  DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)

Institui a campanha paz nos estádios: um gol de placa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Paz nos Estádios: Um Gol de Placa, com o objetivo de difundir a cultura da paz antes, durante e após as partidas dos campeonatos cearenses, através da afixação de cartazes nos estádios.

Art. 2º A campanha prevista no caput do art. 1° desta Lei terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pela violência nos estádios e as vantagens da cultura da paz, que aproxima a família cearense aos estádios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Iniciativa; Dep. Ferreira  Aragão

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 14.834, DE 28.12.10 (D.O. 28.12.10).

Institui a Semana das Flores no Calendário Estadual do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Estadual do Ceará, a última semana do mês de maio como Semana das Flores, festa realizada anualmente no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 20 Fevereiro 2017 19:47

LEI Nº 14.851, DE 28.12.10(DO 30.12.10)

LEI Nº 14.851, DE 28.12.10(DO 30.12.10)

 

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shrimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.

Art. 2º O Festival, de que trata o art 1º, deverá acontecer anualmente, durante o mês de novembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Sérgio Aguiar

Publicado em Cultura e Esportes
Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:20

LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

 

Dispõe sobre o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

 

Publicado em Datas Comemorativas

 LEI Nº 10.953, DE 23.11.84 (D.O. DE 28.11.84)

 

Modifica e complementa a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O artigo 10 e seu § 1º da Lei nº 9.214, de 21 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 10.274, de 28 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da Cultura do Estado, bem assim como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:

1. Ciências Naturais;

2. Ciências Humanas;

3. Literatura;

4. Folclore;

5. Artes Plásticas;

6. Teatro;

7. Cinema;

8.  Patrimônio Histórico, Artístico e Bibliográfico;

9. Música Erudita;

10. Música Popular;

11. Prosa de Ficção;

12. Crítica e Ensaio."

Art. 2º  Para cobertura dos referidos campos de atuação, fica elevada a composição do Conselho Estadual de Cultura para 12 (doze) titulares, mantida a denominação de Conselheiros, além do Secretário de Cultura e Desporto como membro nato, na qualidade de Presidente deste Colegiado.

Art. 3º  As Câmaras e Comissões Especiais do Conselho Estadual de Cultura passam a ter os seguintes membros:

I - Câmara de Artes e Letras - 4 (quatro);

II - Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural - 4 (quatro);

III - Câmara de Ciências - 4 (quatro).

IV - Comissões Especiais - 4 (quatro)

Parágrafo único. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Joaquim Lobo de Macedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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