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LEI N.º 15.836, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Institui a Caminhada da Paz no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Caminhada da Paz.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

  

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.605, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. Nº 6.754/05 - Executivo )

  

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará– SEBAM/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de Música vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por intermédio da Coordenação de Ação Cultural – CODAC, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

Art. 2º. O Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;

V - promover e facilitar contatos das bandas de música com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas de música;

VII - identificar e qualificar bandas de música para atuarem como bandas de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de música, sua estrutura física e funcionamento;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelas bandas de música integrantes do Sistema.

Art. 3°. Para fins desta Lei consideram-se unidades de bandas de música, os equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase na música instrumental, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.

Art. 4º. O Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:

I - o Coordenador do Projeto Bandas da Secretaria da Cultura;

II - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

III - representantes das bandas de música de referência regional.

Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE:

I - as bandas de música vinculadas ao Governo do Estado do Ceará, bem como as bandas de música municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;

II - os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música.

Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra - estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.604, DE 28.06.05 (D.O 30.06.05).( Mens. Nº 6.753/05 – Executivo )

  

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Teatros vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivos sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos teatros de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art. 2º. O Sistema Estadual de Teatros do Ceará tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre os teatros existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos teatros junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de teatro filiados ao Sistema Estadual de Teatros, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;

V - promover e facilitar contatos dos teatros com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Teatros;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos teatros;

VII - identificar e qualificar unidades de teatro para atuarem como teatros de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Teatros, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de produção e difusão de artes cênicas, sua estrutura física e funcionamento;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos teatros junto às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos teatros do Sistema.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de teatro, equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase nas artes cênicas, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.

Art. 4º. O Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e contará, ainda, com os seguintes membros:    

I - o Diretor do Theatro José de Alencar;

II - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

III - representantes dos teatros de referência regional.

Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.       

Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE:

I - as unidades de teatro vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os teatros municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;

II - os Sistemas e Redes Municipais de Teatro.

Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.603, DE 28.06.05(D.O. 30.06.05). ( Mens. Nº 6.752/05 – Executivo )

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos Centros Culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art. 2º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre os Centros Culturais existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos centros culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de Centros Culturais filiados ao Sistema Estadual de Centros Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;

V - promover e facilitar contatos dos Centros Culturais com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Centros Culturais;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos Centros Culturais;

VII - identificar e qualificar unidades de Centros Culturais para atuarem como pólos de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Centros Culturais, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos, sua estrutura física e funcionamento;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos Centros Culturais junto às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos Centros Culturais do Sistema.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de Centros Culturais, os equipamentos culturais que congregam diversos espaços destinados a múltiplas atividades artístico-culturais, tendo como escopo central a difusão da cultura e não uma categoria isoladamente.

Art. 4º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:

I - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

II - representantes dos pólos de referência regional;

III - um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.

Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE:

I - as unidades de Centros Culturais vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os Centros Culturais Municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;

II - os Sistemas e Redes Municipais de Centros Culturais.

Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMADO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.602, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Mens. º 6.749/05 – Executivo )

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Museus do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art. 2º. O Sistema Estadual de Museus do Ceará tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnico-científica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de museus filiadas ao Sistema Estadual de Museus, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos museus, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará;

V - promover e facilitar contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Museus;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;

VII - identificar e qualificar unidades de museu para atuarem como pólos de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade museológica do Estado;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades afins, desde que sejam instituições permanentes, com ou sem fins econômicos, com acervos abertos ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar, conservar, expor e divulgar os testemunhos do homem e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer.

Art. 4º. O Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:    

I - o Diretor do Museu do Ceará;

II - um representante da Coordenação de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

III - representantes dos pólos de referência regional;

IV - um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.

Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE:

I - as unidades de museus vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os museus municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;

II - os Sistemas e Redes Municipais de Museus;

III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.405, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Dispõe sobre a inclusão da procissão de Nossa Senhora de Fátima, realizada em Fortaleza, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Procissão de Nossa Senhora de Fátima, realizada no Município de Fortaleza.

Art. 2º A Procissão de Nossa Senhora de Fátima é realizada, anualmente, no dia 13 do mês de maio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.402, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Determina a proibição de uso de canetas laser em qualquer evento de caráter desportivo, ou quaisquer outros objetos similares, como sinalizadores em espetáculos desportivos e shows em ambiente fechado.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de canetas laser em qualquer evento de caráter desportivo, ou quaisquer outros objetos similares, como sinalizadores em espetáculos desportivos e shows em ambiente fechado, que cause danos à saúde ou possa gerar danos às pessoas devido a sua utilização irregular.

Art. 2º O uso desse tipo de artefato só será permitido a profissionais que realmente necessitem de tal equipamento para o bom desempenho profissional.

Art. 3º O descumprimento desta Lei ocorrerá nas seguintes penalidades:

I – advertência na primeira autuação;

II – multa, na segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da natureza e proporção do evento, com valor atualizado de acordo com o índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: DEPUTADO ROGÉRIO AGUIAR

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.249, de 26.07.02. (D.O. 06.08.02)

Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.

Art. 2º. A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares registrados no Hemocentro e nos Bancos de Sangue dos Hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 5º. São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Vasques Landim

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.392, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Institui, no calendário de eventos do Estado do Ceará, o dia 13 do mês de dezembro como o Dia Estadual do Sanfoneiro.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Sanfoneiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 do mês de dezembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Sanfoneiro integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.388, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Denomina o Município de Icó Capital dos Festejos de Nosso Senhor do Bonfim no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Icó denominado Capital dos Festejos de Nosso Senhor do Bonfim no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

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