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LEI Nº 12.299, DE 06.05.94 (D.O. DE 16.05.94)
Modifica dispositivo da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º e seus parágrafos, da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial de 5 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos a ser realizada, anualmente, no período que contenha o dia (dez) de agosto, com a realização de debates sobre direitos humanos nos estabelecimentos do Sistema de Ensino do Ceará.
§ 1º - Os debates, de que trata este Artigo deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão.
§ 2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com a colaboração de entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades mantidas pelo Estado do Ceará e os Colegiados da cada Unidade de Ensino deverão encarregar-se da programação, estimulando a participação da comunidade em geral."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES
LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.
Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:
I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.
Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:
I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;
II - utilizar atestado médico falsificado.
Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - 1ª Incidência: advertência oral;
II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
LEI Nº 14.705 DE 14 DE MAIO DE 2010
Obriga aos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, afixar placa em local visível informando o direito do idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes dizeres:
“A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso– art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2010.
Cid Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa;Dep.Welington Landin
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 17000000 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Órgão: 17000000 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 17100001 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.122.096 Gestão de Políticas Públicas da Educação Básica
11964 Construção de Biblioteca e Estacionamento
01 RMF 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 00 0 609.609,76
Total da Unidade Orçamentária: 609.609,76
Total da Secretaria: 609.609,76
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
17.512.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12652 Infraestrutura Turística de Saneamento
22 ESTADO DO CEARÁ 449041 CONTRIBUIÇÕES 00 0 1.800.000,00
449041 CONTRIBUIÇÕES 45 2 2.565.498,74
Total da Unidade Orçamentária: 4.365.498,74
Total da Secretaria: 4.365.498,74
Total da Solicitação 4.975.108,50
Página 1
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000055 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200314 CENTRAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
10.126.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
80033 Manutenção e Funcionamento de TI das Unidades Finalisticas da SESA
01 RMF 339030 MATERIAL DE CONSUMO 9524 00 0 12.000,00
339037 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 9525 00 0 78.000,00
339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 9526 00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 110.000,00
Total da Secretaria: 110.000,00
Total da Solicitação: 110.000,00
Página 2
ANEXO III
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000056 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200314 CENTRAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
10.126.559 Vigilância em Saúde
00002 Qualificação de Trabalhadores Desempregados para a Inserção e Reinserção no Mercado de Trabalho, com Prioridade para os Cadastrados no Sistema Público do Emprego Trabalho e Renda- Spetr
01 RMF 339030 MATERIAL DE CONSUMO 00 0 12.000,00
339037 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 00 0 78.000,00
339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 110.000,00
Total da Secretaria: 110.000,00
Total da Solicitação: 110.000,00
LEI Nº 11.491, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará, subordinado ao Governador e vinculado à Secretaria Estadual de Governo, o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que terá por finalidade:
I - assessorar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiências;
II - coordenar, acompanhar e assessorar projetos e propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando, como apoio da Secretaria de Governo, em articulação com as demais Secretarias Estaduais.
Art. 2º - O Conselho se constituirá de 2 (dois) representantes de cada área de deficiência.
§ 1º - Os representantes serão escolhidos em assembléia, por área de deficiência, a cada 2 (dois) anos.
§ 2º - As áreas de deficiência, em organização, apresentarão representantes provisórios escolhidos por critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 3º - Anualmente, em assembléia geral, as diversas áreas representadas no Conselho procederão à avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 4º - Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 5º - Competirá ao Conselho a elaboração de seu regimento interno.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI Nº 11.960, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das comarcas abaixo relacionadas, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Jurema, da comarca de Caucaia (3ª entrância);
II – Distrito Judiciário de Conceição, da comarca de Santa Quitéria (3ª entrância);
III – Distrito Judiciário de Nenelândia, da comarca de Quixeramobim (3ª entrância);
IV – Distrito Judiciário de Belém, da comarca de Quixeramobim (3ª entrância).
Art. 2º - A instalação dos Distritos Judiciários de que trata esta lei se fará nas condições e prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de custas, na forma da lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.399, DE 21.12.87 (D.O. DE 28.12.87)
Altera a Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, que cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiras, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas entre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável".
§ 1º - Metade dos membros efetivos serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, e metade através dos seguintes órgãos ou entidades públicas:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Ação Social;
e) Secretaria de Cultura, Turismo e Desportos;
f) Secretaria de Segurança Pública;
g) Procuradoria Geral do Estado;
h) Secretaria de Indústria e Comércio; e
i) Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 2º - As Conselheiras indicadas pelos órgãos e entidades públicas, no interesse do serviço público, podem ser substituídas a qualquer tempo.
Art. 2º - O art. 4º da referida Lei nº 11.170/86, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - O Conselho terá sua Direção Executiva composta por 07 (sete) Conselheiras escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretária Geral;
IV - 1ª Secretaria;
V - Tesouraria Geral;
VI - 1ª Tesouraria;
VII - Secretária da Imprensa.
§ 1º - As funções previstas nos itens I e III são transformadas em cargos em comissão, correspondendo aos cargos de Secretário Executivo e Assessor Jurídico, antes classificados nos símbolos CDA-1, atualmente DAS-1, nos termos do anexo I, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.
Art. 3º - O Art. 6º do mencionado diploma legal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O Conselho disporá de uma Assessoria Técnica com 01 (um) cargo em comissão, já criado na forma do anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva, Assessora Jurídica e demais funções de coordenação de divisões, integrantes da estrutura organizacional do Conselho, nos termos do regulamento, serão gratificadas na forma prevista no artigo 132-IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente aos símbolos DAS-1 para os Departamentos e DAS-2 para as Divisões.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI Nº 11.951, DE 29.05.92 (D.O. DE 02.06.92)
Cria os Ofícios de Notas e de Registros Públicos, com os respectivos cargos, nos Termos Judiciários das Comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Ficam criados, em cada Termo Judiciário das Comarcas abaixo relacionadas, dois cargos públicos, sem ônus para o Estado, respectivamente de 1º Oficial de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais e 2º Oficial de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis:
I – Termo Judiciário de Pindoretama, da Comarca de Cascavel (3ª Entrância);
II – Termo Judiciário de Quixelô, da Comarca de Iguatu (3ª Entrância);
III – Termo Judiciário de Pires Ferreira, da Comarca de Ipu (3ª Entrância);
IV – Termo Judiciário de Tejuçuoca, da Comarca de Itapajé (3ª Entrância);
V – Termo Judiciário de Amontada, da Comarca de Itapipoca (3ª Entrância);
VI – Termo Judiciário de Graça, da Comarca de São Benedito (3ª Entrância);
VII – Termo Judiciário de Forquilha, da Comarca de Sobral (3ª Entrância);
VIII – Termo Judiciário de Umirim, da Comarca de Uruburetama (3ª Entrância);
IX – Termo Judiciário de Icapuí, da Comarca de Aracati (2ª Entrância);
X – Termo Judiciário de Cruz, da Comarca de Acaraú (2ª Entrância);
XI – Termo Judiciário de Itarema, da Comarca de Acaraú (2ª Entrância);
XII – Termo Judiciário de Guaiúba, da Comarca de Pacatuba (2ª Entrância);
XIII – Termo Judiciário de Barreira, da Comarca de Redenção (2ª Entrância);
XIV – Termo Judiciário de Acarape, da Comarca de Redenção (2ª Entrância);
XV – Termo Judiciário de Paraipaba, da Comarca de São Gonçalo do Amarante (2ª Entrância);
XVI – Termo Judiciário de Ocara, da Comarca de Aracoiaba (1ª Entrância);
XVII – Termo Judiciário de Potiretama, da Comarca de Iracema (1ª Entrância);
XVIII – Termo Judiciário de Chorozinho, da Comarca de Pacajus (1ª Entrância);
XIX – Termo Judiciário de Horizonte, da Comarca de Pacajus (1ª Entrância);
XX – Termo Judiciário de Ererê, da Comarca de Pereiro (1ª Entrância);
XXI – Termo Judiciário de Milhã, da Comarca de Solonópole (1ª Entrância);
XXII – Termo Judiciário de Quiterianópolis, da Comarca de Independência (2ª Entrância);
XXIII – Termo Judiciário de Tururu, da Comarca de Uruburetama (3ª Entrância);
XXIV – Termo Judiciário de Ipaporanga, da Comarca de Nova Russas (3ª Entrância);
XXV – Termo Judiciário de Tarrafas, da Comarca de Assaré (2ª Entrância);
XXVI – Termo Judiciário de Ararendá, da Comarca de Nova Russas (3ª Entrância);
XXVII – Termo Judiciário de Varjota, da Comarca de Reriutaba (1ª Entrância);
XXVIII – Termo Judiciário de Madalena, da Comarca de Quixeramobim (3ª Entrância);
Art. 2º - A instalação dos Termos Judiciários de que trata esta Lei se fará nas condições e prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.950, DE 29.05.92 (D.O. DE 02.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das comarcas abaixo relacionadas, um (01) cargo público de Oficial do Registro Civil das pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Lagoinha, da comarca de Russas (3ª entrância);
II – Distrito Judiciário de Tomé, da Comarca de Russas (3ª entrância);
Art. 2º - A instalação dos Distritos Judiciários de que trata esta lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 12.056, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Institui o Dia Estadual da Consciência Negra a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
Art. 2º - O Governo do Estado e a Assembléia Legislativa promoverão atividades alusivas à efeméride.
§ 1º - Nas escolas públicas a data será comemorada com a dedicação das atividades curriculares para a abordagem de temas relativos à participação do negro na História do Brasil e especificamente no Ceará.
§ 2º - As atividades alusivas ao Dia Estadual da Consciência Negra serão desenvolvidas com a participação da comunidade negra do Estado, através de suas entidades representativas.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO
LEI N° 14.807, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)
Institui o dia estadual da Anistia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Anistia a ser comemorado anualmente no dia 28 do mês de agosto e que passará a integrar o Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 100 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Nelson Martins