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LEI Nº 13.429, DE 05.01.04 (D.O. DE 09.01.04).

  

Institui a última semana do mês de novembro a Semana Estadual de combate à Violência Contra a Mulher.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, a última semana do mês de novembro como a Semana Estadual de Combate à Violência Contra Mulher.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Chico Lopes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.851, DE 14.09.15 (D.O. 21.09.15)

Cria o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com a finalidade de:

I – aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

II – aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;

III – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

IV – avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;

V – organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;

VI – acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;

VIII – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;

IX - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços à Pessoa Idosa;

X – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

XI – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;

XII – acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;

XIII – participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;

XIV – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;

XV – elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

XVI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;

XVII - exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;

XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;

XIX – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;

XX – apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;

XXI – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

XXII - orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE;

XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;

XXIV - propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;

XXV - compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.

§ 2º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social irá elaborar a proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência social à pessoa idosa e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será composto de 40 (quarenta) membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo Governador do Estado.

§ 1º As entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários serão eleitos em Fórum próprio, conforme disposto no Regimento do CEDI-CE, observando-se a representação deste segmento e a regionalização, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º As representações estaduais, no total de 10 (dez) titulares e os respectivos suplentes, serão indicadas pelos Secretários das seguintes Secretarias:

I - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria da Saúde – SESA;

III - Secretaria da Educação - SEDUC;

IV - Secretaria da Cultura - SECULT;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

VI - Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;

VII - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE;

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

IX – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

X – Gabinete do Governador – GABGOV.

§ 3º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CEDI-CE a Secretaria criada que desenvolva ações junto à pessoa idosa.

§ 4º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º Excepcionalmente para o primeiro mandato, o Fórum para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários será organizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de forma a garantir a participação da representação da sociedade civil na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do idoso – CEDI-CE.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito dentre os membros titulares, para um período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 4º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, exercerão seus mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 5º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 26.963, de 20 de março de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.251, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Autoriza a Administração Pública Estadual a instalar e manter restaurante popular, localizado no centro da Capital do Estado, para oferta de refeições a pessoas carentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A Administração Pública Estadual poderá celebrar contrato para instalação e/ou manutenção de restaurante popular, localizado na área do Centro da Capital do Estado, destinado a oferta de refeições diárias a pessoas carentes.

Parágrafo único. As refeições servidas no restaurante popular terão preço subsidiado pelo Estado em até 2/3 (dois terços) do valor de venda ao público.

Art. 2°. O contrato de que trata o artigo anterior, poderá ser celebrado com o Serviço Social do Comércio – SESC, para fornecimento de refeições diárias ao restaurante popular, que deverá funcionar em  local a ser disponibilizado pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. O refeitório do restaurante popular funcionará em local diverso do atual restaurante dos comerciários, que permanecerá com suas atividades normais.

Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar ou manter oito restaurantes populares na Região Metropolitana de Fortaleza, além do restaurante previsto no caput do Art. 1º desta Lei, e um em cada Região Administrativa, subsidiando o preço das refeições na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 4º. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Ação Social, a qual será suplementada, se insuficiente.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.396, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral, a ser realizada, anualmente, no período de 18 a 24 de novembro, com o objetivo de promover ações que visam à erradicação desta violência no ambiente de trabalho.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral, serão realizadas diversas atividades relacionadas ao tema, como palestras, debates, seminários, campanhas educativas, informativas com a utilização de material impresso e de recursos de áudio e audiovisual, visando conscientizar a população do problema.

Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.395, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Institui o Dia Estadual da Inclusão Social. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Inclusão Social, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro, em conformidade com o Dia Nacional da Inclusão Social.

Art. 2º O Dia Estadual da Inclusão Social tem como objetivo promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia Estadual da Inclusão Social, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.243, DE 25.07.02.(D.O. 30.07.02).

  

Institui a Política Estadual da Terceira Idade no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituída a Política Estadual da Terceira Idade no Estado do Ceará, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2°. Considera-se Terceira Idade, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3°. A Política Estadual do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo seu direito à vida, à dignidade e bem-estar;

II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, uma vez que, o processo de envelhecimento diz respeito á sociedade em geral;

III - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política, observadas as diferenças econômicas, sociais, regionais e culturais pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Art. 4°. São diretrizes da Política Estadual da Terceira Idade:

I - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis;

II - viabilização de formas alternativas de participação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem famílias;

VI - apoio a estudos e pesquisas, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.

Art. 5°. VETADO - A Política Estadual da Terceira Idade torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, sob a coordenação da Secretaria do Trabalho e Ação Social, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso.

Art. 6°. Os Conselhos Estadual e Municipais são órgãos permanentes, partidários, deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área.

Art. 7°. Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior contribuir na formulação e avaliação da Política Estadual da Terceira Idade.

Art. 8°. VETADO - Ao Estado, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social, compete:

I - coordenar ações relativas à Política Estadual da Terceira Idade;

II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual da Terceira Idade;

III - promover as articulações intersecretariais e estabelecer parcerias com a sociedade civil necessárias à implementação da Política Estadual da Terceira Idade; e,

IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Promoção e Assistência Social e apresentá-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais que desenvolvem as Políticas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando ao financiamento de programas Estaduais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, apresentando-as ao Conselho Estadual do Idoso.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

LEI N.º 15.514, DE 06.01.14 (D.O. 23.01.14)

Dispõe sobre a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, o ligue 180, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, no âmbito do Estado do Ceará, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Ligue 180.”

Art. 3º A placa deverá ser escrita com letras maiúsculas e exposta em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Danilo Gurgel Serpa

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI Nº 13.227, DE 27.06.02 (D.O. 03.07.02).

Proíbe a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.

§ 1º As funerárias deverão manter um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios.

§ 2º VETADO - As funerárias já estabelecidas nas áreas adjacentes a hospitais, postos de saúde e necrotérios, terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para removerem seus estabelecimentos para outro local, respeitada a distância especificada acima.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Comissão Defesa do Consumidor

LEI N.º 13.579, DE 07.03.05 (D.O. DE 10.03.05) 

Institui, no Estado do Ceará, o “Ano da Mulher” e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o ano de 2005 definido como “Ano da Mulher” no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o “Ano da Mulher” e associarem-se nas promoções e divulgações de iniciativa oficial ou privada.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.202, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02)

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Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reconhecido, nos termos desta Lei, o direito à indenização às pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a guarda e responsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Estado do Ceará, ou em quaisquer dependências desses órgãos.

§ 1°. Farão jus à indenização as pessoas que sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, e que o requeiram diretamente no prazo previsto no parágrafo único do Art. 4º desta Lei, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e anteriormente não haja pleiteado ou obtido do Estado ressarcimento por danos físicos ou morais.

§2º. VETADO.

§ 3°. Sempre que necessário, a Comissão Especial determinará a realização de perícia para melhor avaliação e fixação do quantum da indenização.

Art. 2º. Fica criada Comissão Especial, a ser constituída pelo Governador do Estado, com a incumbência de receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização fundados nesta Lei, fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5o.

§ 1°. A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

§ 2°. A Comissão será constituída e instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º. O Governo do Estado divulgará amplamente, através de meios de comunicação social, por três dias consecutivos, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no caput do artigo 4º.

Art. 3º. A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11(onze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade: (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial: (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

I - um representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

III - um representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

IV - um representante da Secretaria da Cultura e Desporto;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

V - um representante da Secretaria da Administração;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VI - um representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VII - um representante da Secretaria do Governo;

VII - 1 (um) representante da Casa Civil; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VIII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

IX - um representante do Ministério Público do Estado;

IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Ceará;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

XI - um representante do Conselho Regional de Medicina.

XI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.(Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

 Art. 4º. O pedido de indenização fundado nesta Lei, deverá ser encaminhado à Comissão Especial:

I - pela própria pessoa a quem se refere o art. 1o;

II - em caso de morte do titular, pelas pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

a) pelo cônjuge sobrevivente;

b) pelo companheiro ou companheira, definidos pela Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994;

c) pelos descendentes; ou,

d) pelos ascendentes.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da divulgação referida no § 3° do art. 2o, instruído com as informações e documentos necessários à análise do caso. (Com prorrogação de 90 (noventa) dias dada pela Lei n° 13.450, de 14.04.04)

Art. 5º. O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade dos danos sofridos pelo ex-preso, ex-detido ou ex-persegüido político, considerando-se:

I - os danos físicos, psicológicos e de natureza pessoal, inclusive com a existência de invalidez parcial ou permanente;

II - a existência de nexo de causalidade entre os danos e a detenção referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º. A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do Governador do Estado.

Art. 7º. O pagamento da indenização concedida será feito ao próprio requerente e importará em plena quitação ao Estado.

Art. 8º. Não terá direito à indenização prevista nesta Lei, a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em razão de ação movida contra o Estado, ou a que o esteja acionando com essa finalidade, salvo, neste último caso, na hipótese de desistência da ação, com plena quitação ao Estado.

Art. 9º. O Poder Executivo, no que necessário, regulamentará a presente Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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