Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Mostrando itens por tag: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
LEI N° 14.014, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).
Institui o Dia do Nascituro.
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Nascituro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Francisco Caminha
LEI N° 14.018, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).
Institui 2008 o Ano Estadual de Prevenção e Combate a Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2008 o Ano Estadual de Prevenção e Combate à Violência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Anapaula Cruz
LEI N° 14.021, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).
Institui o Dia Estadual do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N.º 16.069, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Dispõe sobre a divulgação da campanha coração azul contra o tráfico de pessoas no estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigado à afixação de cartazes para a divulgação da campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU, nos prédios públicos instalados no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas – Disque Denúncia: 100, 180 e 0800 031 11 19”.
Art. 2º O local de afixação dos cartazes será o de circulação de pessoas, visível e de fácil acesso ao público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND
LEI N.º 16.054, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)
Fica obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas para uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e outros locais com grande circulação ou concentração de pessoas, a disponibilizarem no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos como shoppings centers, supermercados, hipermercados, bancos, funerárias, terminais de transportes públicos, restaurantes e, ainda, locais com grande circulação ou concentração de pessoas.
Art. 2º Esses locais deverão adaptar-se com instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimentos e em segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ROBÉRIO MONTEIRO
Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
Institui a Semana Estadual do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, que deverá ser comemorada, anualmente, tendo início em 25 de setembro e encerrada em 1.° de outubro, no Dia Internacional do Idoso.
Art. 2° A semana, de que trata esta Lei, passa a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 3° A Semana Estadual do Idoso tem como objetivo:
I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da melhor idade;
II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, “shows”, atividades médicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N.º 15.884, DE 11.11.15 (D.O. 13.11.15)
Institui a Marcha pela Vida Contra o Aborto no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3º E 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO |CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Marcha pela Vida contra o Aborto.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no segundo semestre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2015.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.013, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Institui e inclui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 9 de dezembro como o Dia Estadual de Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser comemorado no dia 9 de dezembro e terá como objetivo promover a realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários.
Parágrafo único. Nesta data, o Estado do Ceará homenageará cidadãos da sociedade civil que contribuíram com a prevenção e combate à corrupção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI Nº 13.450, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo, de que trata o parágrafo único do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo único, do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo