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LEI COMPLEMENTAR N.º 138, DE 06.06.14 (D.O. 16.06.14)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Nº 13, de 20 de julho de 1999, de modo a adequá-la à Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Emenda Constitucional Estadual Nº 56, de 7 de janeiro de 2004, à Lei Federal Nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, fica acrescida dos arts. 7º-A e 7°-B, com as seguintes redações:

“Art. 7º-A. A contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será obrigatoriamente de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a totalidade dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício de mandato parlamentar, excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na condição de suplente de Deputado em exercício.

Art. 7º-B. Fica criado o parcelamento de contribuições concedido aos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar, referente às contribuições patronais por eles não recolhidas, anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, de modo a adequá-las ao disposto no art. 7º-A, em até 4 (quatro) competências, iguais e sucessivas, por parcela, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.” (NR)

Art. 2º O art. 11 e o § 2º do art. 16 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. ....

§ 2º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o § 1º ao art. 19 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, e renumerado o parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. ...

§ 1° O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido por Ato da Mesa Diretora, em caráter provisório, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do cálculo dos proventos de aposentadorias mensais apurado na forma do art. 11 desta Lei Complementar, até que o benefício definitivo tenha o seu valor estabelecido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

§ 2º Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembleia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que o segurado tenha requerido formalmente sua concessão, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 137, DE 23.05.14 (D.O. 16.06.14)

Dispõe sobre regras para a aplicação de recursos financeiros pelas Unidades Administrativas e Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A aplicação de recursos financeiros pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 2º A gestão financeira das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e das unidades escolares da rede estadual de ensino se dará através de repasses de recursos financeiros, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:

I – a alimentação dos alunos das unidades escolares da rede estadual de ensino;

II – a manutenção das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, nos termos definidos no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;

IV – execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, limitados aos valores estabelecidos no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por exercício financeiro.

§ 1º Os valores a serem repassados, para fins dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos anualmente pelo Secretário da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado e concretizado por meio de Portaria para cada unidade administrativa, na medida dos valores a serem transferidos até o montante definido para o exercício.

§ 2º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III e IV serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela SEDUC.

§ 3º No caso da necessidade de aquisição de bens e serviços e de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, cujos valores sejam superiores aos definidos no art. 24, incisos I e II e até os limites definidos pelo art. 23, inciso I, alínea a e inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93, estas unidades administrativas realizarão o procedimento licitatório e de contratação, encaminhando em seguida à SEDUC para a emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.

§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

Art. 3º Os recursos financeiros repassados às CREDEs e às SEFORs ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Coordenadores e Orientadores das Células Administrativo-Financeiras - CEGAF, assim como nas unidades escolares da rede estadual de ensino sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, cujos integrantes os administrarão, ficando responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos recebidos, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico, com as regras de acesso e segurança definidos em regulamento.

Art. 4º Os recursos financeiros a serem transferidos às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, serão oriundos do orçamento ou créditos adicionais consignado à SEDUC.

Art. 5º Caberá à SEDUC:

I – baixar normas operacionais, especialmente quanto aos critérios de cálculo de repasses financeiros previstos nesta Lei, bem como de sua execução;

II – repassar os recursos financeiros mencionados nesta Lei às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;

III – suspender o repasse dos recursos financeiros às CREDEs, SEFORs ou unidades escolares da rede estadual de ensino que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;

IV – adotar as medidas necessárias para instauração de tomada de contas especial, nos casos definidos no art. 8º, da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso III deste artigo, normalizar-se-á o repasse financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso IV, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes.

Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

Art. 7º As CREDEs, as SEFORs e as unidades escolares da rede estadual de ensino que receberem recursos na forma estabelecida nesta Lei são obrigadas a prestar contas à SEDUC, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os saldos dos recursos financeiros, vinculados às despesas contidas no art. 2º desta Lei, existentes na conta corrente das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino ao final do exercício financeiro, deverão ser reprogramados para utilização no exercício seguinte.  

§ 2º Para fins de transparência e controle, os documentos que compõem às prestações de contas serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos coordenadores das CREDEs e SEFORs, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras – CEGAF, ou aos membros no Núcleo Gestor das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Os atos administrativos anteriores a esta Lei, relativos à aplicação de recursos pela SEDUC, por meio das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, ficam convalidados desde que não tenham causado dano ao erário.

Art. 11. Será criado, por ato governamental, no prazo de 30 (trinta) dias, Grupo de Trabalho Intersetorial, constituído por representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Controladoria Geral do Estado – CGE, e Procuradoria Geral do Estado – PGE, para estudo da viabilidade da criação de novas unidades orçamentárias na estrutura da SEDUC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015.

Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)

  

Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:

...

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 12.02.14 (D.O. 12.02.14)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

               

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Rodovias – DER, autorizado a admitir, por tempo determinado, 20 (vinte) profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias à continuidade da execução de projetos do Governo do Estado do Ceará, oriundos de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento, e ainda da manutenção dos serviços consistentes na execução das atividades técnicas especializadas necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de engenharia de infraestrutura viária, aeroportuária e de campos de pouso, primordialmente diante da indispensável continuidade da execução dos empreendimentos iniciados.

Art. 3º O recrutamento dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por, no máximo, até mais 12 (doze) meses.

Art. 5º A contraprestação mensal dos admitidos na forma desta Lei Complementar será revista na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 7º A distribuição do quantitativo de profissionais a serem admitidos, na forma do art. 1° desta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.

Art. 8º Os requisitos, experiências e salários (categoria/nível, habilitação, experiência mínima, atividades básicas e remuneração), serão os previstos no anexo único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Aos profissionais admitidos aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão da admissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo;

II pelo exaurimento do objeto;

III – por iniciativa do admitido;

IV nos casos fortuitos ou de força maior.

Art. 13. O admitido na forma desta Lei Complementar será regido pelo regime de direito administrativo especial previsto nesta Lei Complementar, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão de acordo com a dotação orçamentária do DER, consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

Quadro com os requisitos, experiências e salários de acordo com a categoria profissional:

Categoria/ Nível Habilitação Experiência Mínima Atividades Básicas Remuneração

Engenheiro Civil -

Pleno I

Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. De 0 - 4 anos Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis. R$ 5.763,00

Engenheiro Civil –

Pleno II

Graduação em Engenharia Civil, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos

Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis.

R$ 6.441,00

Engenheiro Civil –

Pleno II

Graduação em Engenharia Civil, com Pós-graduação em Engenharia de Transportes, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos rodoviários com a utilização de software HDM-4 ou equivalente; elaborar planejamento, projeto, monitoramento e análise de estudo de gerência de pavimento em rodovias; elaborar Planos Anuais e Plurianuais de manutenção rodoviária. R$ 6.441,00

Engenheiro Agronômo –

Pleno II

Graduação em Engenharia Agronômica, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA.

Acima de 4 anos

Analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis; elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística.

R$ 6.441,00

Engenheiro de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenheiro Civil -

Pleno II

Graduação completa em Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Analisar e elaborar projetos, gerenciar, supervisionar e fiscalizar obras rodoviárias e/ou aeroportuárias. R$ 6.441,00

Engenheiro Civil -

Pleno II

Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística. R$ 6.441,00

Engenheiro Mecânico -

Pleno II

Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Elaborar orçamento e acompanhar a execução da manutenção de veículos, máquinas e equipamentos leves e pesados; vistoriar e elaborar pareceres. R$ 6.441,00

Advogado -

Pleno II

Graduação completa em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Acima de 4 anos Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral; elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o DER seja parte interessada; elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Autarquia; promover o exame de legalidade e legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de interesse do DER; analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral. R$ 5.022,46

Cartógrafo/

Geógrafo

Graduação completa em Geografia/Cartogra-fia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Acima de 4 anos Desempenhar atividades referentes a levantamentos topográficos/batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; executar outros serviços afins e correlatos. R$ 5.022,46

Técnico em Estradas - Ensino Profissionali-zante

Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Acima de 2 anos Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar a elaboração de projetos e execução de obras rodoviárias. R$ 2.372,38

Cadista -

Ensino Médio

2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e formação em AUTOCAD.

Acima de 2 anos

Desenvolver e executar desenhos técnicos em AUTOCAD voltados para as áreas de rodovias e infraestrutura aeroportuária. R$ 2.288,43

LEI Nº 13.724, DE 28.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Proj. Lei nº 6.791/05 – Executivo)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004/2007, Revisão 2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007 para o período 2005/2007, passa a viger, a partir de 2006, na forma definida nesta Lei:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2006, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II e IV desta Lei;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2006, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo IV desta Lei;

III - os resultados estratégicos de Governo, das Secretarias Setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo III desta Lei.

Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, projetos e atividades, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2005.

Lúcio Gonaço de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, de 29 de junho de 2000. (D.O 30.06.00) 

Altera a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos e dá nova redação ao § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

Art. 1º. Fica alterada a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos Estaduais, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º. Ficam extintas:

a) a Gratificação de Representação de 222%, prevista no § 3o do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997;

b) a Gratificação Especial, correspondente ao nível DAS-3, prevista no inciso IV do Art. 66 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997.

Art. 3º. Em substituição às gratificações extintas no artigo anterior, fica instituída a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, que será concedida aos integrantes da Carreira de Defensor Público Estadual, em razão do desempenho da atividade de defesa, em todos os graus,  dos necessitados.

§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste artigo é incompatível com a percepção das gratificações extintas na forma do artigo anterior.

§ 2º. A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos integrantes da Carreira de Defensores Públicos Estaduais, ao ingressarem na inatividade, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento-base.

§ 3º. Os Defensores Públicos aposentados e seus pensionistas terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no caput deste artigo  e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas na forma do artigo anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 4º. O § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65. ...

 § 3º. Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra, a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD.”

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 29 DE JUNHO DE 2000

CARGO GAD
Defensor Público Substituto 1.409,72
Defensor Público de 1a Entrância 1.409,72
Defensor Público de 2a Entrância 1.666,36
Defensor Público de 3a Entrância 1.951,52
Defensor Público de Entrância Especial 2.268,37
Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição 2.620,41
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor-Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015, já reajustada no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

LEI Nº 14.216, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no montante de R$ 11.170.013,46 (onze milhões, cento e setenta mil, treze reais e quarenta e seis centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e de convênio firmado entre a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e o Ministério da Justiça.

Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

                Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000166  -              CRÉDITO ESPECIAL

                   Secretaria:   10000000           SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                          Órgão:  10000000           SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

   Unid. Orçamentária:   10100001           GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     06.181.200  Proteção às Crianças, Adolescentes, Mulheres e Minorias

                             10337  Reaparelhamento e Modernização das Unidades Policiais para Atendimento Especializado às Crianças, Adolescentes,

                                        Mulheres e Minoria

04 SERTÃO DE INHAMUNS                            INVESTIMENTOS                                                                                             00     0           10.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             82     2           80.000,00

05 SERTÃO CENTRAL                                     INVESTIMENTOS                                                                                             82     2           80.000,00

08 CARIRI / CENTRO SUL                               INVESTIMENTOS                                                                                             82     2           80.000,00

                     06.181.204  Segurança Moderna e com Inteligência

                             10326  Reaparelhamento e Modernização das Unidades do Corpo de Bombeiros

03 SOBRAL / IBIAPABA                                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0             8.297,08

04 SERTÃO DE INHAMUNS                            OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0             8.297,08

05 SERTÃO CENTRAL                                     OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0             4.900,21

06 BATURITÉ                                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0             4.900,21

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE                 OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0             9.800,42

08 CARIRI / CENTRO SUL                               OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00     0           24.891,24

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               311.086,24

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             311.086,24

                   Secretaria:   27000000           SECRETARIA DA CULTURA

                          Órgão:  27000000           SECRETARIA DA CULTURA

   Unid. Orçamentária:   27100009           COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     13.392.026  Biblioteca Cidadã

                             10770  Edição e difusão de livros

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        316.381,67

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               316.381,67

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             316.381,67

                   Secretaria:   36000000           SECRETARIA DO TURISMO

                          Órgão:  36000000           SECRETARIA DO TURISMO

   Unid. Orçamentária:   36100004           UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     17.512.056  Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE

                             10505  IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

02 LITORAL OESTE                                        OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   55      2        155.000,00

                     26.782.056  Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE

                             10521  ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E RODOVIA

01 RMF                                                             INVESTIMENTOS                                                                                             00      0        150.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             82      2     2.700.000,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária:           3.005.000,00

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:         3.005.000,00

                   Secretaria:   41000000           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

                                                                                                                  Página 1


                Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000166  -              CRÉDITO ESPECIAL

                          Órgão:  41000000           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

   Unid. Orçamentária:   41100001           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     04.124.666  MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - SECON

                             20761  Desenvolvimento Organizacional e Modernização da Gestão da SECON

01 RMF                                                             INVESTIMENTOS                                                                                             00      0          25.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:                 25.000,00

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:               25.000,00

                   Secretaria:   43000000           SECRETARIA DAS CIDADES

                          Órgão:  43000000           SECRETARIA DAS CIDADES

   Unid. Orçamentária:   43100001           SECRETARIA DAS CIDADES

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     15.127.523  Desenvolvimento e Integração Regional

                             10819  DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

02 LITORAL OESTE                                        INVESTIMENTOS                                                                                             10      0        217.280,13

04 SERTÃO DE INHAMUNS                            INVESTIMENTOS                                                                                             10      0        233.780,00

                     17.512.711  Saneamento Ambiental do Ceará

                             10059  ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

05 SERTÃO CENTRAL                                     INVESTIMENTOS                                                                                             00      0        200.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               651.060,13

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             651.060,13

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação:         4.308.528,04

                                                                                                                  Página 2


ANEXO II

                Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000167  -              ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

                   Secretaria:   36000000           SECRETARIA DO TURISMO

                          Órgão:  36000000           SECRETARIA DO TURISMO

   Unid. Orçamentária:   36100004           UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     13.391.056  Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE

                             10501  PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

01 RMF                                                             INVESTIMENTOS                                                                                             00      0        150.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             82      2     2.700.000,00

                     17.512.056  Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE

                             10505  IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

02 LITORAL OESTE                                        INVESTIMENTOS                                                                                             55      2        155.000,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária:           3.005.000,00

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:         3.005.000,00

                   Secretaria:   41000000           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

                          Órgão:  41000000           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

   Unid. Orçamentária:   41100001           SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     14.422.086  Ouvidoria: Fomentando a Boa Governança

                             20242  Aperfeiçoamento e Estruturação dos Processos e Procedimentos de Apuração

01 RMF                                                             INVESTIMENTOS                                                                                             00      0          25.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:                 25.000,00

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:               25.000,00

                   Secretaria:   43000000           SECRETARIA DAS CIDADES

                          Órgão:  43000000           SECRETARIA DAS CIDADES

   Unid. Orçamentária:   43100001           SECRETARIA DAS CIDADES

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     15.127.523  Desenvolvimento e Integração Regional

                             10819  DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

03 SOBRAL / IBIAPABA                                  INVESTIMENTOS                                                                                             10      0          75.718,85

05 SERTÃO CENTRAL                                     INVESTIMENTOS                                                                                             10      0        219.414,00

06 BATURITÉ                                                   INVESTIMENTOS                                                                                             10     0           82.910,69

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE                 INVESTIMENTOS                                                                                             10     0           73.016,59

                     17.512.711  Saneamento Ambiental do Ceará

                             10059  ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

04 SERTÃO DE INHAMUNS                            INVESTIMENTOS                                                                                             00      0        200.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               651.060,13

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             651.060,13

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação:         3.681.060,13

                                                                                                                  Página 3


ANEXO III

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000168  -              CRÉDITO ESPECIAL

                   Secretaria:   24000000           SECRETARIA DA SAÚDE

                          Órgão:  24200004           FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

   Unid. Orçamentária:   24200204           HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     10.305.559  Vigilância em Saúde

                             20367  Vigilância Epidemiológica e Informação em Saúde para o SUS

01 RMF                                                             INVESTIMENTOS                                                                                             91      2          15.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:                 15.000,00

                          Órgão:  24200004           FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

   Unid. Orçamentária:   24200564           11ª CÉLULA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     10.122.553  Gestão, Controle Social e Institucional do SUS

                             21327  CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        100.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               100.000,00

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             115.000,00

                   Secretaria:   31000000           SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

                          Órgão:  31200005           FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

   Unid. Orçamentária:   31200005           FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     19.128.195  Formação de Talentos para o Desenvolvimento

                             20798  Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             00      0        560.000,00

                     19.571.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20803  Fomento ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             00     0           20.000,00

                     19.573.018  Desenvolvimento Regional Integrado

                             20815  Apoio à Expansão do Sistema de Incubadoras e Parques Tecnológicos - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             00     0           10.000,00

                     19.573.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20807  Fomento à Realização de Pesquisas e Inovações Tecnológicas - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             00      0     3.423.485,42

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             00      1     2.000.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             83     2         200.000,00

                     19.573.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20808  Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             00     0           40.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             00     1         500.000,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária:           6.753.485,42

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:         6.753.485,42

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação:         6.868.485,42

                                                                                                                  Página 4


ANEXO IV

Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000169  -              ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

                   Secretaria:   24000000           SECRETARIA DA SAÚDE

                          Órgão:  24200004           FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

   Unid. Orçamentária:   24200204           HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     10.304.559  Vigilância em Saúde

                             10992  Estruturação e Expansão da Rede do Laboratorios de Saúde Pública e Hospitais Sentinela.

22 ESTADO DO CEARÁ                                   INVESTIMENTOS                                                                                             91     2           15.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:                 15.000,00

                          Órgão:  24200004           FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

   Unid. Orçamentária:   24200774           COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     10.301.554  Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

                             20200  Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde

06 BATURITÉ                                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        100.000,00

                                                                                                                                                        Total da UnidadeOrçamentária:               100.000,00

                                                                                                                                                                              Total daSecretaria:             115.000,00

                   Secretaria:   31000000           SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

                          Órgão:  31200005           FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

   Unid. Orçamentária:   31200005           FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Região                                                               Grupo de Despesa                                                                                       Fonte  Tipo          Valor

                     12.363.194  Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional

                             20799  Contrato de Gestão com o Instituto CENTEC - FUNCAP

01 RMF                                                             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        450.000,00

02 LITORAL OESTE                                        OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        140.000,00

03 SOBRAL / IBIAPABA                                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        300.000,00

05 SERTÃO CENTRAL                                     OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        300.000,00

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE                 OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        360.000,00

08 CARIRI / CENTRO SUL                               OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        950.000,00

                     12.571.194  Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional

                             20305  Apoio a Projetos Culturais - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        380.000,00

                     12.571.194  Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional

                             20802  Fomento ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   83      2        200.000,00

                     19.126.888  GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNCAP

                             10653  Implantação/Estruturação e Modernização de Bens e Serviços de TI.

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0        100.000,00

                                                                           INVESTIMENTOS                                                                                             00     0           42.915,00

                     19.128.195  Formação de Talentos para o Desenvolvimento

                             20798  Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0     1.000.000,00

                     19.571.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20804  Apoio a Melhoria da Infra-Estrutura para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      0     1.015.000,00

                                                                                                                  Página 5


                Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

                Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                                  SOLICITAÇÃO Nº   00000169  -              ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

                     19.571.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20817  Apoio a Elevação da Competitividade das Empresas Cearenses através da Inovação Tecnológica - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      1        846.754,55

                     19.573.018  Desenvolvimento Regional Integrado

                             20845  ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS

01 RMF                                                             OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      1        110.815,87

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE                 OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      1        119.000,00

08 CARIRI / CENTRO SUL                               OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      1        119.000,00

                     19.573.196  Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico

                             20808  Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP

22 ESTADO DO CEARÁ                                   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                                                   00      1        320.000,00

                                                                                                                                                        Total da Unidade Orçamentária:           6.753.485,42

                                                                                                                                                                              Total da Secretaria:         6.753.485,42

                                                                                                                                                                             Total da Solicitação:         6.868.485,42

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação - ICMS, da LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens E Direitos – ITCD, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. ...

§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.   

§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.

Art. 123. ...

III – ...

...

n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:

1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;

2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;

...

VI...

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;

3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME.” (NR).

Art. 2º A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

V – adiantamento da legítima.

Art. 17. ...

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s.” (NR).

Art. 3º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 2º ...

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.

...

Art. 4º ...

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.

...

Art. 9º ...

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.

...

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverão utilizar certificação digital para:

I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
III 4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

IX

4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

X

4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

XI

4637102 Comércio atacadista de açúcar.

XII

4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

XIII

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

XIV

4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

XV

4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.

XVI

4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinhos.

XVII

4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.

XVIII

4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
                               II
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios.
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria.

VIII

4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

               IX

4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.

               X

4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.

               XI

4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

               XII

4755502 Comércio varejista de artigos de armarinhos.

               XIII

4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

               XIV

4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

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