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LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 16.07.09 (D.O. DE 20.07.09)

Institui O Fundo De Desenvolvimento Do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.

A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDC, o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:

I -  Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE;

II - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.

Parágrafo único. Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.

Art.4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio – CGFDC, estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei. 

Art. 5º Constituem receita do FDCV:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV;

VI - rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

Art. 6º São operações do FDCV, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II - concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a realização de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;

III -  apoio a capacitação;

IV - viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;

V - concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Nas operações do FDCV de que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º As empresas que se habilitarem ao FDCV, deverão atender, no mínimo, aos critérios de:

I - geração de emprego;

II - localização do estabelecimento;

III – valor do investimento;

IV - responsabilidade social;

V - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive com a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VI - a matriz deverá está localizada no território cearense.

Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei as empresas:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas e munições;

III - tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.

Art. 9º O tratamento previsto nesta Lei:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.

Art. 10. As condições de fruição, critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 22.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 64-A.

“Art. 64-A. Aos membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício é assegurado o ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art. 134, §1º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O procedimento para o reembolso da despesa referida no caput deste artigo será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 22 junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e  3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

...

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

...

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Cultura;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretário do Esporte;

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário das Cidades;

XI - Secretário da Casa Civil;

XII - Cinco representantes da sociedade civil;

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.

...

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Educação;

IV - Conselho Estadual da Saúde;

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).

Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).

Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)

Dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, órgão de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social e de infraestrutura, criado pela Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro 2004 e alterado pela Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de aBrilo de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

Dispõe sobre o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a ciência, tecnologia e a inovação com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FIT”.

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, é de natureza contábil e tem o objetivo de viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.

§1º Os programas, projetos e atividades financiados pelo FIT terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FIT.

§2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FIT deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

§3º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FIT, sua aplicação e resultados obtidos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2º O FIT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor - COGEFIT, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais dos seguintes órgãos:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR

Art. 2º O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, e integrado por representantes, dos seguintes órgãos e entidades: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

I - Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Casa Civil;

V - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

V – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

VII - Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC.

Parágrafo único. Caberá a SECITECE adotar as providências necessárias para instalação do COGEFIT no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º O COGEFIT será presidido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e Educação Superior ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Art. 4º O COGEFIT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5º O COGEFIT terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FIT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FIT;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FIT e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;

V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FIT e aprovar o relatório de que trata o §3º do art.1º; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FIT;

VII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FIT;

VII - avaliar os resultados dos projetos financiados com recursos do FIT; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FIT. 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 6º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, exercerá a função de Secretaria Executiva do FIT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FIT.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 7º A FUNCAP, como Secretaria Executiva do FIT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 8º Compete à FUNCAP, na qualidade de Secretaria Executiva do FIT:

I - submeter ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, propostas de planos de investimentos dos recursos do FIT;

II - propor ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e pelo Conselho Diretor;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;

I - consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;

II - propor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FIT;

VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FIT a Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e ao Conselho Diretor; (Revogado pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos e pelos beneficiários finais;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

VIII - suspender ou cancelar os repasses e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FIT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

IX - elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 9º Constituem receitas do FIT:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

VII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos. 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C, T & I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I.

Parágrafo único. Da aplicação total dos recursos do FIT serão assegurados, no mínimo, 30% (trinta por cento) para programas de capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C, T & I.

Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, constitui objeto da destinação dos recursos do FIT o financiamento e apoio a:

I - pesquisa básica ou aplicada;

II - inovação, transferência de tecnologia e desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços e os respectivos pedidos de patentes ou de Certificados de Adição de Invenção, Modelos de Utilidade ou Adição junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;

III - capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico;

IV - implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura e pesquisa de C, T & I;

V - educação científica e tecnológica nas instituições de ensino;

VI - inovação tecnológica nas áreas de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único. Anualmente, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão aplicar diretamente até 20% (vinte por cento) dos recursos do FIT para as ações relacionadas nos incisos V e VI. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s, e de cooperação entre ICT’s e empresas e também entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos.

Art. 11. Os recursos do FIT referentes às receitas previstas no art. 9º desta Lei Complementar serão aplicados na modalidade não reembolsável, para:

I - financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento;

II - projetos de instituições científicas e tecnológicas – ICT’s;

III - projetos de cooperação entre ICT’s e empresas; 

IV - projetos entre ICT’s e pessoas físicas autoras de invenções ou novas tecnologias de produtos ou processos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

Art. 12. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FIT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COGEFIT. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

Art. 13. Os recursos do FIT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades das Políticas Industrial e Tecnológica do Estado do Ceará.

Art. 13. O superávit financeiro do FIT disponível no final de cada exercício financeiro, a partir de 2013, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais àquelas relacionadas com a finalidade geral do FIT.

§ 2º Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FIT.

§ 3º A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FIT realizados anteriormente à publicação desta Lei Complementar. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

Autoriza a suspensão da vigência de convênios e congêneres por ocasião da abertura do procedimento de tomada de contas especial.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria das Cidades para execução dos programas orçamentários 031-Desenvolvimento Urbano, 032-Saneamento Ambiental, 033-Habitacional e 034-Desenvolvimento Regional, que tenham sido objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, poderão ter a sua vigência suspensa pelo período de realização do procedimento de TCE.

§ 1º A suspensão prevista no caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como prazo máximo o período estabelecido na portaria que instaurou o procedimento de TCE, incluindo suas prorrogações.

§ 2º Ficam convalidadas as suspensões de prazo realizadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos convênios e instrumentos congêneres firmados com fundamento na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mário Fracalossi Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 06.11.13 (D.O. 12.11.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 18.10.13 (D.O. 23.10.13)

Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 1º ...

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.”(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 12.08.13 (D.O. 20.08.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 119, De 28 De Dezembro De 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (NR)

Art. 2º O caput, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

§ 1º  ...

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

...

§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 1º  ...

§ As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.” (NR)

Art. 4º Os incisos II, III, VI, VIII, X, XIII e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.” (NR)

Art. 5º O caput e os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:

...

III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;

...

V - execução, acompanhamento e fiscalização;”(NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ...

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.”(NR)

Art. 7º O Capítulo IV, a Seção I, o art. 8º, a Seção II e o art.10 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO

Seção I

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas

Art. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento.

 Seção II

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas

Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 28. ...

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.” (NR)

Art. 14. O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29.  ...

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;” (NR)

Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.” (NR)

Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 17. O caput do art. 34 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:” (NR)

Art. 18. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 19. O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 20. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” (NR)

Art. 21. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 22. O caput do art. 51 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.” (NR)

Art. 23. Os arts. 57 e 58 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:

I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;

II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:

I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;

II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º, o art. 9º e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI N.º 15.291, DE 08.01.13  (Republicado por incorreção no D.O. 21.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, inclusive, do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

   


 


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO V, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO VII, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

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