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LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Pode Executivo

LEI Nº 13.936, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações Estaduais, dos Militares e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.937, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07) 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºA remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2007, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.

Art. 2° Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 3º O abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, fica revisto no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 4o Nenhum servidor público e aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 5º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no mesmo índice percentual aplicado por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Legislativo

LEI N° 13.938, DE 31.07.07 (D.O DE 31.07.07)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos I e II partes integrantes desta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quando a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

§ 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias a maior remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ativos, inativos e seus pensionistas, não poderá ultrapassar ao subsídio mensal de Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.”

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ., em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº               de         de julho de 2007.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.190,40 2.642,69
SUBSECRETÁRIO 1.071,36 2.378,42

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei Nº             de       de julho de 2007.

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        206,70 262,73
2.        206,70 275,94
3.        206,70 289,72
4.        206,70 304,15
5.        206,70 319,35
6.        206,70 335,29
7.        206,70 352,10
8.        206,70 369,70
9.        206,70 388,15
10.    206,70 407,56
11.    206,70 427,92
12.    211,59 449,32
13.    216,04 471,79
14.    220,73 495,39
15.    225,64 520,16
16.    230,61 -
17.    236,23 -
18.    240,73 -
19.    246,01 -
20.    251,38 -

LEI Nº 14.338, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Altera a LEI Nº 11.891, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...

IX – aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3º ...

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

...

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período.

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices.

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Art. 5º ...

§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.” (NR).

Art. 2º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de selos de autenticidade, um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) deverá, obrigatoriamente, ser destinado ao pagamento dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

I - o Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos selos de autenticidade extrajudiciais e instituirá código próprio para as referidas receitas;

II - fica assegurado um subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o referido valor.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos atos gratuitos, serão distribuídos igualitariamente entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observando as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Os valores destinados ao custeio administrativo poderão ser transferidos para a conta geral do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU.

Art. 3º O Fundo Especial para o Registro Civil – FERC, a que se refere a Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, o inventário, os Selos de Autenticidade não utilizados e todos os sistemas informatizados de controle dos referidos selos.

§ 1º O saldo financeiro existente na conta do FERC deverá ser repassado à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e os bens patrimoniais, sob sua custódia, adquiridos com o produto da venda dos Selos de Autenticidade ou proveniente de qualquer outra verba pública, deverão ser declarados e entregues ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obedecendo ao prazo firmado no caput deste artigo.

§ 2º Os créditos orçamentários autorizados pela Lei n.º 14.285, de 30 de dezembro de 2008, para o FERC, no exercício de 2009, passam a integrar o orçamento do FERMOJU.

Art. 4º Sem prejuízo da fiscalização e do controle previstos na legislação, os procedimentos definidos no art. 2º serão auditados pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 13.080, de 29 de dezembro de 2000 e 13.173, de 20 de dezembro de 2001.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

   GRUPO

    CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF

REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E Nível superior na forma e limites definidos em edital específico.

Analista Contábil Financeiro

Analista

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Analista da Tecnologia da Informação

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados.

Analista Jurídico

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

A a E

Nível Superior em Direito.

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª

  

A a E

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

  

Fiscal da Receita Estadual

   1ª

   2ª

   3ª

   4ª    

A a E

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.

2ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

3ª Classe:

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

4ª Classe

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;

- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

TABELAS DE VENCIMENTO

                   TABELA A                                                               TABELA B

CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE/REF. VALOR R$ CLASSE/REF. VALOR R$
1ª CLASSE – A 2.868,38 1ª CLASSE - A 3.162,37
1ª CLASSE – B 3.011,80 1ª CLASSE - B 3.320,50
1ª CLASSE – C 3.162,37 1ª CLASSE - C 3.486,51
1ª CLASSE – D 3.320,50 1ª CLASSE - D 3.765,43
1ª CLASSE – E 3.486,51 1ª CLASSE - E 3.953,69
2ª CLASSE – A 3.765,43 2ª CLASSE - A 4.151,38
2ª CLASSE - B 3.953,69 2ª CLASSE - B 4.358,94
2ª CLASSE - C 4.151,38 2ª CLASSE - C 4.576,92
2ª CLASSE - D 4.358,94 2ª CLASSE - D 4.943,06
2ª CLASSE - E 4.576,92 2ª CLASSE - E 5.190,21
3ª CLASSE - A 4.943,06 3ª CLASSE - A 5.449,72
3ª CLASSE - B 5.190,21 3ª CLASSE - B 5.722,20
3ª CLASSE - C 5.449,72 3ª CLASSE - C 6.008,32
3ª CLASSE - D 5.722,20 3ª CLASSE - D 6.488,97
3ª CLASSE - E 6.008,32 3ª CLASSE - E 6.812,96
4ª CLASSE - A 6.488,97 4ª CLASSE - A 7.154,10
4ª CLASSE - B 6.812,96 4ª CLASSE - B 7.511,80
4ª CLASSE - C 7.154,10 4ª CLASSE - C 7.887,39
4ª CLASSE - D 7.511,80 4ª CLASSE - D 8.202,89
4ª CLASSE - E 7.887,39 4ª CLASSE - E 8.531,00

ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

                                                                                    

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;

-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- analisar as propostas orçamentárias;

- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- elaborar o balanço geral do Estado;

- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- assessorar nas negociações com outras entidades;

- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE

- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- realizar as negociações com outras entidades;

- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;

- construir protótipos de sistemas;

- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;

- planejar e executar testes e homologação de aplicações;

- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

- executar e acompanhar a implantação de sistemas;

- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;

- definir arquitetura de sistemas;

- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;

- revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;

- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.

ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;

- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.

ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;

- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;

- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;

- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;

- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;

- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;

- Coordenar ações operacionais com supervisão;

- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;

- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;

- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;

- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;

- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;

- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;

- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;

- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.

AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;

- Preparar relatórios, processos e pareceres;

- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos;

- Coordenar e orientar equipes de trabalho;

- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;

- Participar da definição dos processos da SEFAZ;

- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;

- Participar da elaboração de planos estratégicos;

- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Revisar lançamento de crédito tributário;

- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;

- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA JURÍDICO

ANALISTA JURÍDICO

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.

ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL

CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
A1 A C1 1ª CLASSE A
C2 1ª CLASSE B
C3 1ª CLASSE C
C4 1ª CLASSE D
C5 1ª CLASSE E
D1 2ª CLASSE A
D2 2ª CLASSE B
D3 2ª CLASSE C
D4 2ª CLASSE D
D5 2ª CLASSE E
E1 3ª CLASSE A
E2 3ª CLASSE B
E3 3ª CLASSE C
E4 3ª CLASSE D
E5 3ª CLASSE E
4ª CLASSE A
4ª CLASSE B
4ª CLASSE C
4ª CLASSE D
4ª CLASSE E


ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUANTIFICAÇÃO
CARGO FUNÇÃO

Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

Auditoria e Gestão Fazendária

Auditor Fiscal da Receita Estadual

A a E

1.018

54

 
Analista Contábil Financeiro

A a E

40

-

 
Analista da Tecnologia da Informação

A a E

60

-

 

Analista Jurídico

A a E

20

-

 
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a E

826

-

 
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

A a E

85

463

 
Fiscal da Receita Estadual

A a E

464

-

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.

TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 2.868,38 1.283,00
1ª CLASSE - B 3.011,80 1.139,57
1ª CLASSE - C 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - D 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - E 3.486,51 664,87
2ª CLASSE - A 3.765,43 385,95
2ª CLASSE - B 3.953,69 197,69

TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 2.868,38 384,90
1ª CLASSE - B 3.011,80 341,87
1ª CLASSE - C 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - D 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - E 3.486,51 199,46
2ª CLASSE - A 3.765,43 115,79
2ª CLASSE - B 3.953,69 59,31

TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

1ª CLASSE - A 3.162,37 989,01
1ª CLASSE - B 3.320,50 830,88
1ª CLASSE - C 3.486,51 664,87
1ª CLASSE - D 3.765,43 385,95
1ª CLASSE - E 3.953,69 197,69

TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.

1ª CLASSE - A 3.162,37 296,70
1ª CLASSE - B 3.320,50 249,26
1ª CLASSE - C 3.486,51 199,46
1ª CLASSE - D 3.765,43 115,79
1ª CLASSE - E 3.953,69 59,31

LEI Nº 14.336, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria do Turismo, no montante de R$ 25.128.148,72 (vinte e cinco milhões, cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), na forma do anexo II da presente Lei.

Art. 2° Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos termos do anexo I da presente Lei e de R$ 20.128.148,72 (vinte milhões, cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) provenientes do Superávit Financeiro apurado da diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do Balanço Geral do Estado do Exercício de 2008.

Art. 3° As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 — 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4°, 7° e 8° da Lei n° 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

         Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

         Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                  SOLICITAÇÃO Nº   00000029         -          ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

           Secretaria:                36000000   SECRETARIA DO TURISMO

                Órgão:                  36000000   SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:            36100003   DIRETORIA FINANCEIRA

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte   Tipo   Valor

       23.695.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos

              10295 Desenvolvimento de Produtos Turísticos

22 ESTADO DO CEARÁ    459051 OBRAS E INSTALAÇÕES                                9380     00    1 5.000.000,00

Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                5.000.000,00

Total da Secretaria:                                                                                                           5.000.000,00

Total da solicitação:                                                                                                          5.000.000,00

LEI Nº 13.943, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará.

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.944, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 417.238.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões e duzentos e trinta e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos Terminal de Gás do Porto do Pecém, Correia Transportadora do Porto do Pecém, Terminal de Carga Geral do Pecém e Trem Metropolitano de Fortaleza – Metrofor.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.946, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares).

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)

I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);

II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);

III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);

IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará PROFISCO BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa  de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares). (Nova redação dada pela Lei n° 14.001, DE 09.11.07)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.316, DE 06.04.09 (D.O. DE 07.04.09)

 

Autoriza a doação de imóvel à Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará os imóveis que desapropriará no Município de Redenção, Estado do Ceará, que têm as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL 01 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N, distando 16,96m do ponto V00 até V01 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N, distando 1.026,58m do ponto V01 até V02 com coordenadas 532021,88 E e 9534812,08 N, distando 19,20m do ponto V02 até V03 com coordenadas 532002,77 E e 9534814,00 N, distando 1.039,76m do ponto V03 até V00 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N fechando a poligonal, com 1,88 hectares.

IMÓVEL 02 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N, distando 35,37m do ponto V00 até o V01 com coordenadas 532352,96 E e 9533866,99 N, distando 927,99m de V01 até V02 com coordenadas 532171,26 E e 9534797,02 N, distando 45,02m de V02 até V03 com coordenadas 532126,47 E e 9534801,53 N, distando 956,00m do ponto V03 até V00 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N fechando a poligonal, com 3,54 hectares.

IMÓVEL 03 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N, distando 94,75m do ponto V00 até o ponto V01 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N, distando 956,00m do V01 até V02 com coordenadas 532126,47 E e 9534801,53 N, distando 105,12m de V02 até V03 com coordenadas 532021,88 E e 9534812,08 N, distando 1.026,58m até o ponto V00 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N fechando a poligonal, com 9,25 hectares.

IMÓVEL 04 - Partindo do ponto V00 com coordenadas 531220,20 E e 9533448,53 N, distando 94,68m do V00 até V01 com coordenadas 531127,57 E e 9533428,94 N, distando 10,82m do V01 até V02 com coordenadas 531128,85 E e 9533418,20 N, distando 21,74m do V02 até V03 com coordenadas 531107,36 E e 9533414,92 N, distando 83,47m do V03 até V04 com coordenadas 531025,41 E e 9533398,51 N, distando 8,10m do V04 até V05 com coordenadas 531021,07 E e 9533391,67 N, distando 39,30m do V05 até V06 com coordenadas 530983,94 E e 9533378,79 N, distando 141,66m do V06 até V07 com coordenadas 530945,30 E e 9533515,08 N, distando 337,10m do V07 até V08 com coordenadas 530843,17 E e 9533837,89 N, distando 298,54m do V08 até V09 com coordenadas 531141,85 E e 9533891,56 N, distando 337,61m do V09 até V10 com coordenadas 531200,64 E e 9533559,11 N, distando 337,10m de V10 até o V00 com coordenadas 531220,20 E e 9533448,53 N, com a distância de 112,29m fechando a poligonal, com 12,51 hectares.

IMÓVEL 05 - Partindo de ponto V00 com coordenadas 531589,82 E e 9533569,09 N, distando 46,07m do ponto V01 com coordenadas 531629,74 E e 9533592,09 N, distando 24,63m do V01 até V02 com coordenadas 531639,03 E e 9533569,27 N, distando 89,44m do V02 até V03 com coordenadas 531706,95 E e 9533627,45 N, distando 21,23m do V03 até V04 com coordenadas 531726,35 E e 9533636,09 N, distando 491,49m do V04 até V05 com coordenadas 532196,72 E e 9533778,62 N, distando 43,25m do V05 até V06 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N, distando 1.039,76m do ponto V06 até V07 com coordenadas 532002,77 E e 9534814,00 N, distando 89,90m do V07 até V08 com coordenadas 531927,14 E e 9534862,60 N, distando 97,02m do V08 até V09 com coordenadas 531839,39 E e 9534903,98 N, distando 26,92m do V09 até V10 com coordenadas 531813,54 E e 9534911,48 N, distando 76,46m do V10 até V11 com coordenadas 531739,28 E e 9534893,28 N distando 568,53m do V11 até V12 com coordenadas 531268,34 E e 9534574,77 N, distando 77,09m do V12 até V13 com coordenadas 531269,75 E e 9534497,69 N, distando 304,84m do V13 até V14 com coordenadas 531369,09 E e 9534209,49 N distando 584,21m de V14 até V15 com coordenadas 531559,46 E e 9533657,17 N distando 93,16m do ponto V15 até o V00 com coordenadas 531589,82 E e 9533569,09 N, com 83,58 hectares.

IMÓVEL 06 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 531576,44 E e 9533663,37 N, distando 368,47 m do ponto V00 até V01 com coordenadas 531216,24 E e 9533585,77 N, distando 542,19m do ponto V01 até V02 com coordenadas 531117,36 E e 9534118,88 N, distando 361,98m do ponto V02 até V03 com coordenadas 531459,91 E e 9534235,85 N, distando 584,21m do ponto V03 até V00 com coordenadas 531576,44 E e 9533663,37 N fechando a poligonal, com 20,47 hectares.

Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à implantação pela Universidade Federal do Ceará, no Município de Redenção, Ceará, do campus universitário da Universidade Latino Americana,

 

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

 

Art. 4º A doação, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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